I- A ocupante de prédio rústico sobre que recaíu despacho de declaração de inexpropriabilidade ordenando a restituição do prédio ao proprietário tem legitimidade para o respectivo recurso contencioso.
II- A restituição de prédio não expropriado mas ocupado, ordenada em execução da lei de reforma agrária, cabe na função administrativa, não envolvendo usurpação de poder.
III- A decisão que, nos termos do art. 28 do Decreto-
-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, declara a inexpropriabilidade de prédio não expropriado mas ocupado e ordena a sua restituição ao proprietário não carece da forma de portaria prevista no anterior art. 27.
IV- A preterição, no processo para atribuição de reserva ou para restituição de prédio inexpropriável, das formalidades previstas nos arts. 10 e 12 do Decreto-
-Lei n. 81/78, tidas como essenciais pelo art. 16 deste diploma, implica vício de forma que inquina o processo e a sua decisão, importando a anulação desta.