I- Em contencioso administrativo de anulação, a legitimidade passiva afere-se, em primeiro lugar, pela autoria do acto recorrido e, em segundo lugar, pelos contra-interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, o que não sucede com as pessoas cuja esfera jurídica só indirecta e eventualmente possa sair beneficiada pela manutenção do acto impugnado na ordem jurídica.
II- O interesse processual consiste em o requerente mostrar interesse, já não no objecto, mas no próprio processo em si.
III- O interesse no próprio processo-interesse processual ou interesse em agir - está relacionado com a utilidade da providência que o autor ou recorrente pede ao tribunal, e face à noção específica e ampla de legitimidade activa, o pressuposto do "interesse em agir" não tem autonomia conceptual, sendo englobada pelo requisito "interesse legítimo".
IV- A Administração, no juízo sobre a utilidade das diligências complementares (art. 104 do C.P.A.) goza de uma certa liberdade probatória, não existindo, portanto, para os interessados um direito à realização das mesmas ou à impugnação autónoma da decisão que denegou a sua realização.
V- O princípio da estabilidade da proposta conduz a que não pode a adjudicação recair sobre outra realidade que não seja a constituída pelas propostas dos concorrentes, tal como elas foram formuladas.