Reconhecida em acção sumária (que a arguida intentou) a propriedade do muro que divide as propriedades, age em defesa da propriedade, mostra-se excluída a ilicitude da acção da arguida que, com uma rebarbadeira, corta ferros que o queixoso implantara num penedo que integra o dito muro e que havia sido condenado a retirar na dita acção sumária, não o tendo feito.
Mostram-se, com efeito, verificados todos os requisitos da acção directa: actuou em defesa da sua propriedade, a exiguidade dos danos (2.500 escudos), não justificavam o recurso aos meios coercivos, não excedeu os termos estritamente necessários à defesa do seu direito e não sacrificou interesses superiores aos que visou assegurar.