IRELATÓRIO
1. No .º Juízo, do Tribunal Judicial de Valongo, NUIPC 751/09.4PBVLG, foi proferido despacho, aos 03/11/2009, que indeferiu a impetrada constituição de assistente de B………. por falta de apresentação do requerimento de apoio judiciário ou por falta de pagamento da taxa de justiça, bem como ausência de representação da queixosa por advogado.
Em 02/12/2009, foi proferido despacho a admitir B………. a intervir nos autos como assistente, por ter legitimidade, sido requerido em tempo, estar devidamente representada por advogado e se mostrar paga a taxa de justiça devida.
2. Inconformado com o teor dos referidos despachos, deles interpôs recurso o Ministério Público, para o que formulou, quanto ao recurso do despacho de 03/11/2009, as seguintes conclusões (transcrição):
1 - Nos autos de inquérito supra id. a queixosa B………. foi notificada, em 09.09.2009 para vir aos autos, no prazo de 10 dias, requerer a sua constituição como assistente sendo que apenas formalizou tal pretensão em 28.09.2009 - cfr. fls. 2 e 4/6 dos autos.
2 - Por tal, foi proferida a promoção constante de fls. 17 onde pode ler-se " porque tal pedido é extemporâneo, deve o mesmo ser indeferido."
3 - A Mm° JIC proferiu o despacho que consta a fls. 19 a 22 referindo em suma, que a inobservância do prazo referido no n° 2 do artigo 68° do CPP não preclude o direito de constituição de assistente e que tal prazo não é de caducidade nem preclusivo ou extintivo e que um despacho de arquivamento por falta de constituição como assistente não conhece do mérito da causa pelo que sempre estaria consentida a respectiva reabertura (artigos 277°, n° 1 e 279°, n° 1 do CPP).
4 - A constituição como assistente foi indeferida por falta de pagamento de taxa de justiça bem como a representação da ofendida por mandatário.
5 - Discorda-se dos fundamentos pelos quais a ofendida/requerente não foi admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente.
6 - A factualidade denunciada nos autos á susceptível de integrar a prática de ilícitos de natureza particular.
7 - Em ilícitos de tal natureza, para além da necessidade de apresentação da queixa dentro do prazo a que alude o artigo 115° do CPP, é ainda obrigatória, por parte do ofendido, aquando daquela apresentação, a declaração de desejar constituir-se assistente (artigo 264°, n° 4 do CPP) sob pena de o processo não prosseguir, por falta de legitimidade do MP para exercer a acção penal.
8 – O legislador fixa momentos e prazos distintos para a intervenção dos assistentes, conforme estejam em causa crimes de natureza particulares, ou outros.
Porém, cada um dos referidos prazos é peremptório.
9 - Decorrido que seja o prazo legal de 10 dias sem que o ofendido tenha requerido a sua constituição como assistente fica precludido o direito o ofendido se constituir assistente no mesmo processo e pelos factos objectos da queixa particular.
10 - Resta ao ofendido renovar a queixa, direito que pode ser exercido, respeitando-se o prazo a que alude o artigo 115° e 117° do CP, iniciando-se um novo e autónomo procedimento criminal.
11 - Na verdade, não sendo observado o aludido prazo, decorre directa e explicitamente da lei processual penal que o ofendido não pode ser admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente, falecendo legitimidade ao MP para promover o processo penal nos ilícitos de natureza particular, tendo os autos que ser arquivados nos termos do disposto no artigo 277°, n° 1, parte final, do CPP.
12- Acresce que não se mostra legalmente possível reabrir um inquérito que tenha sido arquivado por falta de constituição como assistente do ofendido.
Na verdade, o arquivamento por falta de constituição de assistente nos crimes particulares ocorre nos termos do disposto no artigo 277°, n° 1 do CPP tratando-se pois de uma situação de inadmissibilidade legal do procedimento.
E, legalmente, só é possível reabrir um inquérito (artigo 279°, n° 1 do CPP) quando surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo MP no despacho de arquivamento; ora, como é bom de ver, só é possível reabrir um inquérito se o mesmo tiver sido arquivado nos termos do disposto no artigo 277°, n° 2 do CPP (mas já não nos termos do disposto no artigo 277°, n° 1 do CPP).
13 - Em momento algum o CPP admite a possibilidade de o inquérito ser reaberto por virem a verificar-se, posteriormente, pressupostos processuais ao exercício da acção penal.
14 - O entendimento da Mm° JIC enferma de erro de raciocínio e não encontra acolhimento nem na letra nem no espírito da lei.
Remata, impetrando a revogação do despacho da Mmª JIC e sua substituição por outro que não admita a constituição como assistente por a mesma ter sido extemporaneamente requerida.
2.1 Quanto ao recurso do despacho de 02/12/2009, apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
1 - Nos autos de inquérito supra id. a queixosa B………. foi notificada, em 09.09.2009 para vir aos autos, no prazo de 10 dias, requerer a sua constituição como assistente sendo que apenas formalizou tal pretensão em 28.09.2009 - cfr. fls. 2 e 4/6 dos autos.
2 - Por tal, foi proferida a promoção constante de fls. 17 onde pode ler-se " porque tal pedido é extemporâneo, deve o mesmo ser indeferido."
3 - A Mma JIC proferiu o despacho que consta a fls. 19 a 22 referindo em suma, que a inobservância do prazo referido no n° 2 do artigo 68° do CPP não preclude o direito de constituição de assistente e que tal prazo não é de caducidade nem preclusivo ou extintivo e que um despacho de arquivamento por falta de constituição como assistente não conhece do mérito da causa pelo que sempre estaria consentida a respectiva reabertura (artigos 277°, n° 1 e 279°, n° 1 do CPP).
4 - A constituição como assistente foi indeferida por falta de pagamento de taxa de justiça bem como a representação da ofendida por mandatário.
5 - Discorda-se dos fundamentos pelos quais a ofendida/requerente não foi admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente.
6 - Por tal foi interposto recurso de tal despacho.
7 - Veio a ofendida, em 16.11.2009 requerer a sua constituição como assistente, tendo sido admitida a intervir nos autos, em tal qualidade, por despacho proferido em 02.12.2009.
8 - È desse despacho que agora se recorre
9 - Na verdade, a factualidade denunciada nos autos á susceptível de integrar a prática de ilícitos de natureza particular.
10 - Em ilícitos de tal natureza, para além da necessidade de apresentação da queixa dentro do prazo a que alude o artigo 115° do CPP, é ainda obrigatória, por parte do ofendido, aquando daquela apresentação, a declaração de desejar constituir-se assistente (artigo 264°, n° 4 do CPP) sob pena de o processo não prosseguir, por falta de legitimidade do MP para exercer a acção penal.
11 – O legislador fixa momentos e prazos distintos para a intervenção dos assistentes, conforme estejam em causa crimes de natureza particulares, ou outros.
Porém, cada um dos referidos prazos é peremptório.
12 - Decorrido que seja o prazo legal de 10 dias sem que o ofendido tenha requerido a sua constituição como assistente fica precludido o direito o ofendido se constituir assistente no mesmo processo e pelos factos objectos da queixa particular.
13 - Resta ao ofendido renovar a queixa, direito que pode ser exercido, respeitando-se o prazo a que alude o artigo 115° e 117° do CP, iniciando-se um novo e autónomo procedimento criminal.
14 - Não sendo observado o aludido prazo, decorre directa e explicitamente da lei processual penal que o ofendido não pode ser admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente, falecendo legitimidade ao MP para promover o processo penal nos ilícitos de natureza particular, tendo os autos que ser arquivados nos termos do disposto no artigo 277°, n° 1, parte final, do CPP.
15- Acresce que não se mostra legalmente possível reabrir um inquérito que tenha sido arquivado por falta de constituição como assistente do ofendido.
Na verdade, o arquivamento por falta de constituição de assistente nos crimes particulares ocorre nos termos do disposto no artigo 277°, n° 1 do CPP tratando-se pois de uma situação de inadmissibilidade legal do procedimento.
E, legalmente, só é possível reabrir um inquérito (artigo 279°, n° 1 do CPP) quando surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo MP no despacho de arquivamento; ora, como é bom de ver, só é possível reabrir um inquérito se o mesmo tiver sido arquivado nos termos do disposto no artigo 277°, n° 2 do CPP (mas já não nos termos do disposto no artigo 277°, n° 1 do CPP).
16 - Em momento algum o CPP admite a possibilidade de o inquérito ser reaberto por virem a verificar-se, posteriormente, pressupostos processuais ao exercício da acção penal.
17 - O entendimento da Mma JIC enferma de erro de raciocínio e não encontra acolhimento nem na letra nem no espírito da lei.
Assim, o despacho da Mma JIC deve ser revogado e substituído por outro que não admita a constituição como assistente por a mesma ter sido extemporaneamente requerida.
3. A assistente B………. apresentou resposta à motivação de recurso do Ministério Público relativo ao despacho de 02/12/2009, pugnando pela sua confirmação, em síntese, nos seguintes termos (transcrição):
Nas doutas alegações proferidas pela Digna Magistrada do MP, parece ser perfilhado o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 68, n.° 2 do CPP é peremptório, no sentido de que o seu decurso extingue o direito de actuação correspondente, in casu, o de constituição como assistente.
Porém, como acima se adiantou, crê-se que bem andou a Mma Juíza de Instrução Criminal, ao proferir o Douto Despacho que o MP colocou em crise, sendo nosso entendimento que nenhuma razão assistente à recorrente.
Com efeito:
Parece-nos que o prazo fixado no art. 68, n.° 2, conjugado com a norma do n.° 4 do art. 246, ambos do CPP, não é peremptório, como defende o MP, ou seja, o seu decurso não configura uma causa de extinção do exercício do direito respectivo, in casu, o de ser admitido a interagir na qualidade de assistente.
Peremptório será o prazo fixado no art. 68, n.° 3, do CPP como decidiu o Acórdão n.° 2/96 do Plenário das Secções Criminais do 87J, de 16/12/198.).
Todavia, durante o inquérito e enquanto tal fase não encerrada pelo Ministério Publico, parece-nos que o ofendido pode requerer, em caso de crime de natureza particular, a qualquer momento, a sua constituição como assistente.
Tal entendimento já se extraia do seguinte enunciado do Ac. da RP, de 24/02/1999: "no caso do procedimento depender de acusação particular o respectivo titular não tem necessariamente de constituir-se como assistente aquando da apresentação da queixa e antes de iniciado o inquérito, bastando então a declaração de que quer constituir-se como tal e deve pagar a respectiva taxa de justiça antes de deduzir acusação".
Na mesma senda, o Ac. da RP, de 08/11/2006 decidiu que em processo por crime particular o facto do ofendido não requerer a sua constituição como assistente no prazo referido no art. 68, n.° 2, do CPP 98, não impede posterior constituição como assistente", pois que, segundo tal aresto, "a ratio do artigo 68, n.º 2 do Código de processo Penal é obstar a que inutilmente se ponha a funcionar a maquina da investigação com os conhecidos custos. Assim, sendo o prazo do art. 68, n.º 2, do CPP processual não é peremptório no sentido de preclusivo. Não se constituindo o ofendido assistente num crime particular, falecendo ao MP legitimidade para o procedimento, ocorre como que uma suspensão da instancia, não incompatível com o arquivamento: arquivamento provisório e não definitivo, pelo menos, enquanto não se esgotar o prazo de apresentação de queixa (...) ou enquanto não prescrever o procedimento, pressupondo que o ofendido apresentou queixa ( ...). De outro modo, por via da aplicação do art. 68, n.° 2 do CPP criava-se, por via interpretativa, contra a vontade do legislador, unia nova causa de extinção do procedimento criminal, via vedada pela Constituição, uma vez que se violava o sagrado principio da divisão de poderes - ceava-se uma norma cuja competência cabe ao poder legislativo – e limitava-se do mesmo passo e de modo desproporcionado e efectivo o acesso ao direito e aos tribunais que é reconhecido aos ofendidos, o que não é consentido pelo art. 20 da Constituição.
Trilhando a mesma posição, o Ac da RP de 09/05/2007, decidiu que "a não observância do prazo referido no n.' 2 do art., 68 do CPP não impede a constituição de assistente.
Nesta senda, a não admissão da ofendida como assistente em crime de natureza particular, no decurso do inquérito, e uma vez aquele é o sujeito processual com legitimidade para deduzir acusação por crime de tal natureza — art. 285, n.° 1 e 3, do CPP — violaria o disposto no art. 20 da CRP, coarctando-lhe o direito ao processo e impedindo-o de aceder ao direito e aos tribunais, confundindo-se a legitimidade do MP para promover o processo penal, isto é, iniciar o processo e proceder à diligência de investigação, com a titularidade da acção penal, rectius, a dedução de acusação que nestes crimes compete ao assistente.
Por isso, a não constituição como assistente, no prazo do art. 68, n.° 2 do CPP, após a notificação não acarreta a consequência que lhe é atribuída pelo MP, no recurso em crise.
Terminado, entendemos que a ofendida, nos crimes de natureza particular pode, no decurso do inquérito e a qualquer momento, constituir-se como assistente.
No caso vertido nos autos, e uma vez que a ofendida, agora assistente, veio, no decurso do inquérito, requerer a sua constituição como assistente, não vislumbramos a existência de qualquer vicio que afecte o Douto Despacho de fls., proferido pela Mma Juíza de Instrução Criminal, a admitir a intervenção da ofendida como assistente.
- 4.Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de os recursos merecerem provimento, louvando-se nos fundamentos constantes das motivações e conclusões dos mesmos.
- 5.Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, inexistindo resposta.
- 6.Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.