Instaurado no pleno da Secção recurso de revisÃo de um acordão da Secção e do acordão do pleno que o confirmou, com fundamento no n. 2 do artigo 100 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo,
(documento novo susceptivel de, por si so, destruir a prova em que assentou o julgado), verifica-se a inviabilidade do pedido, que, por isso, não pode ter seguimento, quanto ao acordão do pleno, que não conhece nem pode conhecer de materia de facto, e a incompetencia do pleno para conhecer do pedido de revisão do acordão da Secção.