I- Pretendendo o A. a anulação de contrato de compra e venda por "falta de qualidades asseguradas pelo vendedor", a acção não tem por objecto a extinção do direito de propriedade, pois a declaração anulatória apaga "ab initio" os efeitos da compra e venda, nomeadamente a transmissão da propriedade para o A., tudo se passando como se este nunca tivesse sido proprietário do bem em causa ( um automóvel ). Consequentemente, esta acção não está sujeita a registo.
II- Por esse motivo e ainda porque o R., no caso, nunca figurou no registo como proprietário do questionado bem, na petição inicial o A. não deverá pedir o cancelamento do respectivo registo.
III- A venda de coisa defeituosa e especificamente por "falta de qualidades asseguradas pelo vendedor", prevista no artigo 913 do Código Civil, abrange as situações em que o bem está afectado por defeitos que o privam dos atributos que foram assegurados pelo vendedor e foram determinantes para a conclusão do negócio, sendo o comprador induzido nesse erro por atitude do vendedor.
IV- No caso de venda de coisas defeituosas, havendo dolo do vendedor, o prazo de caducidade previsto no artigo 471 do Código Comercial não se esgota com o decurso dos oito dias aí indicados pois, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 916 do Código Civil, a acção de anulação pode ser intentada no prazo de um ano a contar do momento em que o A. teve conhecimento do vício ou falta de qualidade da coisa.
V- Um contrato de compra e venda de coisa defeituosa está sujeito a confirmação, mas não traduz intenção confirmativa do contrato a utilização do bem ( no caso, um automóvel ) por banda do comprador depois de, por ele, ser conhecida a falta de qualidade de que enferma.