Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
A. .., residente na Rua ..., Maia, inconformado com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 06.SET.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com sede na Avenida Infante D. Henrique, nº. 5, Lisboa, tendo absolvido o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª Tendo decorrido um período superior a 10 anos entre a prática dos factos – que terão ocorrido entre 4 de Maio e 8 de Junho de 1993 – e a data em que o autor foi notificado da acusação contra si proferida – 29 de Setembro de 2004 – o procedimento disciplinar extinguiu-se por efeito da prescrição, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 118º do Código Penal, aplicável face ao disposto no n.º 3 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
2ª Porque impendia sobre a Administração Pública o dever de notificar o autor da decisão de instauração do processo disciplinar, no respeito pelas condições de legalidade de tal notificação, a omissão da mesma por facto exclusivamente imputável àquela viola o disposto no n.º 3 do artigo 45º do mesmo Estatuto Disciplinar e os artigos 66º e 70º do Código de Procedimento Administrativo;
3ª A interpretação do n.º 3 do artigo 45º do Estatuto Disciplinar no sentido de que a falta de notificação ao arguido é mera irregularidade sem relevância mas que a mesma notificação é adequada a impedir a prescrição do procedimento disciplinar viola o preceituado no n.º 3 do artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa e é, por consequência, inconstitucional;
4ª Ao não se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo autor nos artigos 13º a 56º da petição, a sentença recorrida é nula.
5ª Ao enquadrar a conduta adoptada pelo autor na previsão dos n.ºs 1, 4, alínea a) e 5 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, a decisão impugnada fez errada aplicação da lei, porquanto tal conduta é antes subsumível à previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do mesmo Estatuto Disciplinar;
6ª Atendendo a que os factos provados demonstram que a prática dos factos imputados ao autor terão ocorrido em momento posterior à entrega do relatório final de inspecção por parte deste aos competentes serviços e, por consequência, quando este já estava despido da sua veste de inspector tributário, a pena aplicar nunca seria a de demissão prevista no artigo 3º, nºs. 1 e 4, alínea a) e 5 do Estatuto Disciplinar.
7ª A circunstância do autor ter recebido a quantia de 200.000$00 a título de retribuição pela elaboração de uma reclamação em momento posterior à entrega do relatório final constitui conduta subsumível à previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do estatuto Disciplinar;
8ª Ao valorar as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 31º do Estatuto Disciplinar como se a conduta do autor fosse adoptada enquanto inspector tributário, a decisão impugnada fez errada aplicação da lei;
9ª Ao não valorar a circunstância atenuante prevista na alínea a) do artigo 29º do Estatuto Disciplinar – prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo – omitiu o facto provado de que o autor foi classificado com a nota de Muito Bom nos últimos dez anos e de nunca ter sido alvo de qualquer processo disciplinar, fazendo errada interpretação da lei.
10ª A decisão impugnada que puniu o autor com a pena de demissão violou, entre outras, as disposições legais previstas no n.º 3 do artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa, os artigos 66º e 70º do Código de Procedimento Administrativo, a alínea b) do n.º 1 do artigo 118º do Código Penal, aplicável face ao disposto no n.º 3 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central, Regional e Local e ainda artigo 24º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, artigo 26º, nºs. 1 e 4, artigo 29º, alínea a) e artigo 45º, n.º 3, todos do mesmo Estatuto.
11ª Assim, na procedência da invocada excepção da prescrição, deve ser declarado extinto o procedimento disciplinar contra o autor ou, caso assim se não entenda, deverá ser anulada a decisão de aplicação àquela da pena de demissão.
Nestes termos e nos melhores de direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogada a sentença recorrida, declarando-se extinto por prescrição o procedimento disciplinar contra o recorrente ou, caso assim se não entenda, anulada a pena de demissão aplicada àquele.
O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões.
1) Os factos por que o arguido e ora recorrente foi acusado e punido ocorreram (segundo o Acórdão condenatório do Tribunal do Círculo Judicial de Paredes de 9/Março/2004) entre 4/Maio/1993, data da notificação ao contribuinte “A..., Lda” do lucro tributável fixado, e 8/Junho/1993, data em que o ora Autor entregou ao interessado a reclamação por si elaborada e recebeu e depositou parte da quantia acordada como pagamento (tendo recebido e depositado a outra parte em 14 de Junho do mesmo ano).
Tais factos imputados em sede criminal e pelos quais foi acusado no âmbito do Processo Disciplinar nº 424/2002 chegaram ao conhecimento do DGI em 26/Setembro/2002 (data de entrada no seu gabinete do Ofício nº 15/2002 do Director de Finanças do Porto, de 23/Setembro/2002, que remeteu a certidão extraída dos autos do Processo de Inquérito nº 2737/99.6JAPRT-CC do DIAP em que era arguido, entre outros, A...), tendo este determinado a instauração daquele Processo Disciplinar nº 424/2002 por despacho de 16/Outubro/2002, isto é, em estrita observância do prazo de três meses fixado no nº 2 do artigo 4º do EDFAACRL.
Sendo o facto qualificado de infracção disciplinar também considerado infracção penal e sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal superior ao prazo de três anos fixado no nº 1 do mesmo artigo 4º, também aqui não ocorreu a alegada prescrição do procedimento disciplinar, conforme decorre da previsão do nº 3 daquele artigo 4º do EDFAACRL que, em tal situação, manda aplicar “ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal”.
Termos em que não procede a invocada “extinção do procedimento disciplinar por prescrição”, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 118º do CP, aplicável face ao disposto no nº 3 do artigo 4º do EDFAACRL”.
2) A alegação do ora recorrente de que só teve conhecimento da instauração do processo disciplinar no momento da notificação da acusação, em 29/Setembro/2004, não determina a prescrição invocada, uma vez que o respectivo prazo prescricional é determinado pela data da instauração do processo disciplinar, constituindo o pretendido incumprimento do dever de informação previsto no nº 3 do artigo 45º do EDFAACRL vício de forma que, além de não provocar a nulidade invocada, não impede (como não impediu) o exercício pleno (como efectivamente aconteceu) do direito de defesa do arguido e ora recorrente nem feriu as suas garantias de defesa.
Termos em que não procedem as invocadas prescrição e nulidade do despacho punitivo, designadamente por violação do nº 3 do artigo 268º da CRP.
Como improcede, também, a alegada “nulidade da sentença” ora recorrida por falta de pronúncia sobre a invocada prescrição, uma vez que o douto Acórdão analisou devidamente o regime do instituto da prescrição e suas causas tal como consignado no EDFAACRL.
3) Não procedem, também, os alegados erros de aplicação da lei invocados nas Conclusões 5ª, 6ª e 7ª do ora recorrente.
Efectivamente, os factos por que o arguido foi punido – quer em sede criminal (crime de corrupção passiva para acto ilícito) quer em sede disciplinar (violação do dever de isenção em termos altamente lesivos da confiança do público na acção da Administração Pública, designadamente no que respeita à sua imparcialidade) – consubstanciam uma conduta manifestamente inviabilizadora da manutenção da relação funcional e não, como pretende o recorrente, uma conduta meramente negligente e eventualmente violadora dos seus deveres profissionais, outros que não o de isenção.
Termos em que não enferma o despacho impugnado dos alegados erros de aplicação da lei por ofensa do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 24º do EDFAACRL.
4) Também a imputação à conduta do arguido das circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 e nº 2 do artigo 31º do EDFAACRL não padece do invocado erro de aplicação da lei, conforme decorre, linearmente, das condições concretas em que o arguido praticou o crime e a infracção disciplinar por que foi punido, sendo incontestáveis quer “a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral” (em caso em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta) quer a “premeditação”.
Termos em que, mais uma vez, não enferma o despacho impugnado do alegado erro de aplicação da lei.
5) – Finalmente, também não procede o despacho impugnado de “errada interpretação da lei” por suposta não consideração da circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do artigo 29º do EDFAACRL, uma vez que “a prestação de mais de 10 anos de serviço” pelo arguido foi correctamente valorada como atenuante de carácter geral mas não, como erradamente pretende o ora recorrente, como a referida circunstância atenuante especial, de acordo, aliás, com a vasta jurisprudência do STA já antes mencionada (ver Acórdãos de 9/Dezembro/1989, in Procº nº 38100, e de 14/Março/2001, in Procº nº 38664).
Em conclusão, o despacho impugnado não enferma, pois, do invocado erro de interpretação da lei.
Termos em que, não ocorrendo nenhuma das nulidades e erros de interpretação de lei imputados quer ao despacho punitivo, quer ao douto Acórdão ora recorrido e com o douto suprimento de Vs. Exªs., deve o presente recurso ser declarado improcedente com as consequências legais.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sobre as questões suscitadas nos artºs 13º a 56º da PI;
b) O alegado erro de julgamento quanto à extinção do procedimento disciplinar, por prescrição, com violação do enunciado pelo artº 4º do ED;
c) O imputado erro de julgamento quanto à qualificação da infracção disciplinar, com violação dos artºs 3º-1, 4-a) e 5 e 24º-1-c) do ED;
d) O referenciado erro de julgamento em sede de valoração das circunstâncias agravantes, com violação do artº 31º-1-b) e c) e 2 do ED; e
e) O invocado erro de julgamento em sede de valoração das circunstâncias atenuantes, com violação do artº 29º-a) do ED.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) O Autor ingressou na função pública em Outubro de 1987, mais concretamente, na Direcção-Geral de Contribuição e Impostos do Ministério das Finanças, tendo sido provido definitivamente no quadro daquela Direcção- Geral, com a categoria de Técnico Economista de 2ª classe, no dia 19 de Novembro de 1989, conforme nota biográfica a fls. 214 e 215 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
b) Em 28 de Março de 2003, passou à situação de aposentado, tendo a aposentação sido publicada no Diário da Republica IIª Série, nº. 126, de 31 de Maio de 2003, conforme informação constante de fls. 216 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
c) Em 9 de Março de 2004, o Autor foi condenado pelo Tribunal do Circulo Judicial de Paredes pela prática, em autoria material, de um crime (praticado no período que mediou 4 de Maio de 1993 e 8 de Junho de 1993) de corrupção passiva para acto ilícito previsto no artigo 420º do Código Penal na pena (suspensa por três anos) de dois anos e seis meses de prisão e noventa dias de multa à taxa diária de € 15 Euros, conforme Acórdão de fls. 224 a 245 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
d) Em 26 de Setembro de 2002, o Director-Geral dos Impostos tomou conhecimento do teor do ofício nº. 15/2002, do Director de Finanças do Porto, que remeteu a certidão extraída dos autos de processo de inquérito nº. 2737/9936JAPRT-CC, instaurado contra A... e outros pelo crime de corrupção, do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, conforme documentos de fls. 5 a 202 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
e) Por despacho exarado pelo Director-Geral dos Impostos no dia 16 de Outubro de 2002, foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o aqui Autor, tendo sido nomeado como instrutor do processo disciplinar J..., conforme documento de fls. 2 a 4 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
f) No âmbito do referido processo disciplinar foi deduzida a acusação constante de fls. 243 a 249 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
g) O Autor foi notificado da acusação no dia 29 de Setembro de 2004;
h) O Autor apresentou a resposta à nota de culpa nos termos constantes de fls. 252 a 268 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
i) No dia 25 de Novembro de 2004, foi elaborado o relatório final do processo disciplinar constante de fls. 302 a 319 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
j) Com base no relatório final referido na sobredita alínea h) e no parecer nº. 0284/2004 da Direcção de Serviços Jurídicos e Contencioso do Ministério Demandado, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 16.04.2004, foi aplicada ao Autor a pena disciplinar de demissão, substituída pela suspensão do abono de pensão durante quatro anos, por se tratar de funcionário aposentado, conforme documento de fls. 321 a 336 de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
k) O Autor foi notificado da decisão ora impugnada no dia 17 de Janeiro de 2005;
l) Dá-se por reproduzido o teor de fls. 2 a 342 dos autos de autos de processo disciplinar apenso.
III- 2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constituem objecto do presente recurso jurisdicional, indagar, por um lado, da invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; e por outro lado, dos apontados erros de julgamentos quer quanto à extinção do procedimento disciplinar, por prescrição, quer quanto à qualificação da infracção disciplinar quer, ainda, quanto à valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes.
III- 2-1. Da nulidade do Acórdão.
Sustenta o Recorrente que o Acórdão não se pronunciou sobre questões suscitadas pelo autor nos artigos 13º a 56º da PI, em sede de apreciação da prescrição do procedimento disciplinar, pelo que a mesma padece de nulidade.
Vejamos.
Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estipula-se no artº 668º do CPC, que:
“1- É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
Resulta do estatuído em tal normativo legal, designadamente, que devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, conforme prescreve o artº 660º, nº 2 do mesmo Código, se o não fizer, tal constitui causa de nulidade da sentença.
A este propósito, tal como se faz referência, no Ac. deste TCAN, de 03.ABR.08, in Rec. nº 1189/04.5BEBRG, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 220 e 221) do “(…) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(…)
Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(…) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
(…)
Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(…) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa.
(…)”.
Ora, no caso dos autos, o A., ora Recorrente, nos artºs 13º a 56º da PI tece as razões de facto e de direito, argumentos e os pressupostos em que funda a sua posição quanto à questão da prescrição do procedimento disciplinar, sendo certo que esta questão, independentemente de ter ou não ter sido abordada toda essa argumentação, foi objecto de pronúncia por parte do Acórdão recorrido, tendo decidido no sentido da sua improcedência.
Assim, não devendo confundir-se as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a decidir, somos de considerar ter o Acórdão impugnado tido em consideração toda a matéria de facto e de direito tida como relevante para a boa decisão da causa, no que concerne à questão da prescrição do procedimento disciplinar, sendo certo que, a matéria constante dos artºs 13º a 56º da PI configuram-se como meros argumentos de facto e de direito sustentadores da posição defendida pelo A. referentes a essa questão da prescrição do procedimento disciplinar.
Termos em que improcedem as conclusões de recurso atinentes à invocada nulidade da sentença
III- 2-2. Do erro de julgamento quanto à extinção do procedimento disciplinar, por prescrição, com violação do enunciado pelo artº 4º do ED.
Invoca o Recorrente que, tendo decorrido um período superior a 10 anos entre a prática dos factos – que terão ocorrido entre 4 de Maio e 8 de Junho de 1993 – e a data em que o autor foi notificado da acusação contra si proferida – 29 de Setembro de 2004 – o procedimento disciplinar extinguiu-se por efeito da prescrição, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 118º do Código Penal, aplicável face ao disposto no n.º 3 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local.
Vejamos se lhe assiste razão.
É a seguinte a fundamentação do Acórdão proferido pelo tribunal a quo, a propósito da questão da prescrição do procedimento disciplinar:
“(…)
Segundo o Autor, o procedimento disciplinar instaurado “…extinguiu-se por efeito da prescrição, porquanto entre a prática dos factos que lhe são imputados – alegadamente ocorridos entre Dezembro de 1991 e Junho de 2003 - e a data que em qua aquele foi notificada a acusação - 29 de Setembro de 2004, decorreram mais de 10 anos.”
Vejamos, pois, se lhe assiste razão:
No tocante ao instituto jurídico da prescrição do procedimento disciplinar, o dispositivo legal que expressamente se lhe refere é o artigo 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local, o qual dispõe no seguinte sentido:
“Artigo 4.º
(Prescrição de procedimento disciplinar)
1- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3- Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4- Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
5- Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.”
Perscrutando atentamente a letra do n.ºs 1 e 2 do referido preceito legal, verificamos que os mesmos se referem à prescrição do “DIREITO DE INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR”.
Daí que, numa primeira abordagem, possa entender-se que o procedimento disciplinar só pode prescrever se não for instaurado nos prazos referidos nos n.º 1 e 2.
Dito de outra forma:
Se for instaurado dentro desses prazos, já não poderá prescrever.
O n.ºs 4 do mesmo preceito legal mostra-nos, todavia, que não é bem assim.
Com efeito, segundo o n.º 4 do preceito legal em crise, pode ocorrer ainda a prescrição do procedimento disciplinar instaurado dentro do respectivo prazo se desde o último acto de instrução com efectiva incidência na marcha do processo, tiverem decorrido três anos.
Este último prazo (contado a partir do último acto de instrução relevante) para desencadear a prescrição do procedimento deve ocorrer, a nosso ver, antes da decisão final do procedimento, ou seja, antes da decisão da Administração.
Temos, pois, assim que a prescrição do procedimento disciplinar pode ocorrer com base em um de dois fundamentos, a saber:
a) Falta de instauração do procedimento disciplinar dentro dos prazos legalmente previstos para tal, saber:
i) 3 anos (prazo regra) sobre a data em que a falta houver sido cometida (cfr. nº. 1 do artigo 4º do E.D.F.A.C.R.L.) ;
ii) 3 meses, se conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço (cfr. nº. 2 do artigo 4º do E.D.F.A.C.R.L.)
Os prazos prescricionais previstos no nº.1 e nº.3 do preceito legal em crise (contados a partir do momento da prática do facto) e o prazo prescricional previsto no nº. 2 do citado artigo 4º (contado a partir do conhecimento da falta do dirigente máximo) actuam de modo independente relativamente a mesma infracção disciplinar, determinando a ocorrência de prescrição o decurso, que primeiramente se verificar, de qualquer daqueles prazos.
b) Uma vez instaurado o processo disciplinar, tenha decorrido o período de três anos desde a prática do último acto de instrução com efectiva incidência na marcha do processo.
Dito isto, voltemos ao caso dos autos:
Tal qual emerge do probatório, o Autor foi julgado e condenado pelo Tribunal do Circulo Judicial de Paredes pela prática, em autoria material, de um crime (praticado no período que mediou 4 de Maio de 1993 e 8 de Junho de 1993) de corrupção passiva para acto ilícito previsto no artigo 420º do Código Penal na pena (suspensa por três anos) de dois anos e seis meses de prisão e noventa dias de multa à taxa diária de € 15 Euros.
Resulta ainda provado que os factos imputados ao Autor em sede criminal chegaram ao conhecimento do Director-Geral dos Impostos em 26 de Setembro de 2002, que ordenou a instauração do procedimento disciplinar contra o Autor por despacho datado de 16 de Outubro de 2002.
Ora, mostrando-se provados os factos supra descritos, atenta às datas deles constantes, face ao disposto na alínea b) do nº.1 do artigo 118º do Código Penal, aplicável ex vi nº.3 do artigo 4º do E.D.F.A.C.R.L., que eleva para 10 anos o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, SOMOS A CONCLUIR que o procedimento disciplinar em crise nos autos foi instaurado dentro dos respectivos prazos legais (3 meses pelo dirigente máximo - até 26 de Dezembro de 2002 - e 10 anos contados do conhecimento do facto- até 4 de Maio de 2003).
Isto no tocante à prescrição do “direito de instaurar procedimento disciplinar”.
No que se refere à extinção do procedimento disciplinar por efeito de prescrição decorrente do decurso do prazo de 3 anos desde a prática do último acto de instrução com efectiva incidência na marcha do processo, constitui convicção firme deste Tribunal que a mesma (também) não se verifica, visto que, para tal, atento à data de instauração do procedimento disciplinar (16 de Outubro de 2002), seria necessário, no mínimo, que nenhum acto instrutório fosse praticado até ao dia 16 de Outubro de 2005, e ainda que a decisão final do procedimento disciplinar fosse proferida para além daquela data (16 de Outubro de 2005), o que, como está bom de ver, não sucedeu nos presentes autos.
Daí que, a nosso ver, seja procedente a alegação do Ministério demandado, no sentido de que não ocorreu prescrição do procedimento disciplinar em crise nos presentes autos.
(...).”
Ora, no caso dos autos, considerado que o facto qualificado de infracção disciplinar, ocorrido entre 04.MAI.93 e 08.JUN.93, é também considerado infracção penal, e que, sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal superior a 3 anos – no caso é de 10 anos ex vi dos artºs 118º-1-b) e 420º do CP e 4º-3 do ED – tal prazo é aplicável ao procedimento disciplinar; que o facto foi conhecido do dirigente máximo do serviço, apenas em 26.SET.02; que este ordenou a instauração do respectivo procedimento disciplinar em 16.OUT.02; e, finalmente que, perante essa data a decisão final do procedimento foi proferida em 16.ABR.04, não se configura que tenha ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar.
Com efeito, perante a data do facto e o prazo de prescrição disciplinar aplicável, de 10 anos, este terminaria apenas em 04.MAI.03.
Por outro lado, tendo o dirigente máximo do serviço tido conhecimento do facto em 26.SET.02, e tendo este o prazo de 3 meses para a instauração do procedimento disciplinar, este apenas terminaria em 26.DEZ.02.
Finalmente, uma vez instaurado o procedimento disciplinar em 16.OUT.02, a prolação da decisão final do procedimento poderia ter lugar até 16.OUT.05.
Como no caso sub judice, a decisão final do procedimento disciplinar foi prolatada em 16.ABR.04, tendo aquele sido instaurado em 16.OUT.02, perante o conhecimento da prática do ilícito disciplinar em 26.SET.02, tudo isto mau grado a infracção disciplinar tenha tido lugar entre 04.MAI.93 e 08.JUN.93, o procedimento disciplinar não prescreveu, configurando-se como irrelevante a data da notificação ao A. da acusação contra ele deduzida no mesmo procedimento.
E perante tal raciocínio não se afigura que o Acórdão impugnado padeça do erro de julgamento invocado.
Assim sendo, improcedem as conclusões de recurso, no que concerne à prescrição do procedimento disciplinar.
III- 2-3. Do erro de julgamento quanto à qualificação da infracção disciplinar, com violação dos artºs 3º-1, 4-a) e 5 e 24º-1-c) do ED.
Sustenta o Recorrente que, ao enquadrar a conduta adoptada pelo autor na previsão dos n.ºs 1, 4, alínea a) e 5 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, a decisão impugnada fez errada aplicação da lei, porquanto tal conduta é antes subsumível à previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do mesmo Estatuto Disciplinar.
Isto porque, atendendo a que os factos provados demonstram que a prática dos factos imputados ao autor terão ocorrido em momento posterior à entrega do relatório final de inspecção por parte deste aos competentes serviços e, por consequência, quando este já estava despido da sua veste de inspector tributário, a pena aplicar nunca seria a de demissão prevista no artigo 3º, nºs. 1 e 4, alínea a) e 5 do Estatuto Disciplinar.
Por outro lado, a circunstância do autor ter recebido a quantia de 200.000$00 a título de retribuição pela elaboração de uma reclamação em momento posterior à entrega do relatório final constitui conduta subsumível à previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do Estatuto Disciplinar.
Vejamos.
São os seguintes os factos essenciais constantes da acusação, cuja prova estiveram na base da prolação da pena disciplinar aplicada ao A.:
Este, no desempenho do cargo de Técnico Economista e operando como Inspector Tributário, na sequência de uma acção inspectiva de exame à escrita levado a cabo na empresa P..., tendo detectado várias irregularidades e proposto superiormente a revisão do lucro tributável inicialmente declarado, disponibilizou-se, mediante o pagamento de 200.000$00, a elaborar, ele próprio, uma reclamação que, no interesse do contribuinte em causa, visasse a anulação dos resultados obtidos na acção inspectiva realizada por ele próprio.
Assim, dado seguimento a tal iniciativa, entre Maio e Junho de 1993, o Autor entregou ao contribuinte em causa a reclamação em causa, tendo recebido a quantia de 100.000$00 e recebendo mais tarde os outros 100.000$00.
Em ordem à subsunção legal deste enquadramento fáctico, dispõem os artºs 3º, 11º e 22º a 26º do ED, o seguinte:
Artigo 3.º
(Infracção disciplinar)
1- Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
2- Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
3- É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito.
4- Consideram-se ainda deveres gerais:
a) O dever de isenção;
b) O dever de zelo;
c) O dever de obediência;
d) O dever de lealdade;
e) O dever de sigilo;
f) O dever de correcção;
g) O dever de assiduidade;
h) O dever de pontualidade.
5- O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
6- O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.
7- O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
8- O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.
9- O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público.
10- O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos.
11- O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço.
12- O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas.
Artigo 11.º
(Escala das penas)
1- As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto pelas infracções disciplinares que cometerem são:
a) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Inactividade;
e) Aposentação compulsiva;
f) Demissão.
(…)”
Artigo 22.º
(Repreensão)
A pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves de serviço.
Artigo 23.º
(Multa)
1- A pena de multa será aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais.
2- A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:
a) Na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por negligência;
b) Desobedecerem às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;
c) Deixarem de participar às autoridades competentes infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;
d) Não usarem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público;
e) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores demonstrarem falta de zelo pelo serviço.
Artigo 24.º
(Suspensão)
1- A pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, nomeadamente quando:
a) Derem informação errada a superior hierárquico nas condições referidas no corpo deste artigo;
b) Comparecerem ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
c) Exercerem por si ou por interposta pessoa, sem prévia participação e ou autorização do superior hierárquico - estando obrigados a fazê-la ou a obtê-la -, actividades privadas;
d) Deixarem de passar dentro dos prazos legais, sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;
e) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo para a Administração ou para terceiros;
f) Dispensarem tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;
g) Cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral;
h) Desobedecerem de modo escandaloso ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo às ordens superiores.
2- Nas hipóteses referidas nas alíneas a) a e), inclusive, do número anterior a pena aplicável será fixada entre 20 e 120 dias.
3- Nos restantes casos previstos no n.º 1 a pena será de 121 a 240 dias.
Artigo 25.º
(Inactividade)
1- A pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função.
2- A pena referida neste artigo será aplicável aos funcionários ou agentes que, designadamente:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções;
b) Receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;
c) Violarem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das suas funções;
d) Salvo nos casos previstos por lei, acumularem lugares ou cargos públicos ou exercerem, por si ou por interposta pessoa, actividades privadas depois de ter sido reconhecida, em despacho fundamentado do dirigente do serviço, a incompatibilidade entre essa actividade e os deveres legalmente estabelecidos;
e) Prestarem falsas declarações em processo disciplinar;
f) Prestarem falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Usarem ou permitirem que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à Administração cuja posse ou utilização lhes esteja confiada para fim diferente daquele a que se destinam.
Artigo 26.º
(Aposentação compulsiva e demissão)
1- As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional.
2- As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço público;
b) Praticarem actos de grave insubordinação ou de indisciplina ou incitarem à sua prática;
c) No exercício das suas funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa;
d) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;
e) Voltarem a incorrer na infracção prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
f) Dolosamente participarem infracção disciplinar de algum funcionário ou agente;
g) Voltarem a incorrer na infracção prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior;
h) Dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação.
3- A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
4- A pena de demissão será aplicável aos funcionários e agentes que, nomeadamente:
a) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro;
b) Em resultado do lugar que ocupam, solicitarem ou aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;
c) Comparticiparem em oferta ou negociação de emprego público;
d) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
e) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer organismo ou serviço da Administração, designadamente nos casos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 370/83, de 6 de Outubro;
f) Com intenção de obterem para si ou para terceiro benefício económico ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente pela destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.
5- A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.”.
Sustenta o Recorrente, em ordem à subsunção legal da infracção por ele cometida, não nos n.ºs 1, 4, alínea a) e 5 do artigo 3º do ED mas antes previsão e estatuição da alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do mesmo ED, que os factos provados e que lhe são imputados terão ocorrido em momento posterior à entrega do relatório final de inspecção por parte dele aos competentes serviços, ou seja quando já estava despido da sua veste de inspector tributário, tendo elaborado a reclamação, no interesse do contribuinte, e recebido a quantia de 200.000$00 a título de retribuição pela elaboração dessa reclamação em momento posterior à entrega do relatório final, ou seja que a sua actuação objecto de censura disciplinar terá ocorrido fora e além do exercício da sua função enquanto inspector tributário, sustentado a tese de que a obrigação de acatamento dos seus deveres profissionais, nos quais se inclui o dever de isenção, teria cessado com o termo da acção inspectiva e a entrega do relatório aos seus superiores hierárquicos.
Ora, conforme se faz eco no Acórdão recorrido, “ Como é sabido, o dever de isenção consiste, precisamente, em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos (artº 3º, 4, al. a) e 5, do ED).
Ora, considerando que, por força do disposto no 31º do Decreto-Lei nº. 363/78, de 28 de Novembro, os funcionários da Direcção-Geral de Contribuição e Impostos, como é o caso do Autor, consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções, olhando a matéria de facto provado em sede acusatória, dúvidas não nos subsistem que o Autor usou a sua função, enquanto inspector tributário, para um fim inadequado e censurável, como é o de obter uma vantagem, violando com a sua conduta o dever de isenção.”
Assim sendo, e concordando-se com a tese expendida pelo Acórdão impugnado, somos, do mesmo modo, do entendimento de que não assiste razão ao Autor quando alega que, aquando da prática da conduta objecto de censura disciplinar, não estaria a exercer a função de inspector tributário, mas antes uma mera actividade privada.
Termos em que se julgam improcedentes as conclusões de recurso, no que respeita ao erro de julgamento quanto à qualificação da infracção disciplinar, com violação dos artºs 3º-1, 4-a) e 5 e 24º-1-c) do ED.
III- 2-4. Do erro de julgamento quanto à valoração das circunstâncias agravantes, com violação do artº 31º-1-b) e c) e 2 do ED.
Invoca o Recorrente que ao valorar as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 31º do Estatuto Disciplinar como se a conduta do autor fosse adoptada enquanto inspector tributário, a decisão impugnada fez errada aplicação da lei.
Vejamos se é como refere o Recorrente.
Em sede de circunstâncias agravantes especiais, dispõe o artº 31º do ED que:
“Artigo 31.º
(Circunstâncias agravantes especiais)
1- São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;
b) A produção efectiva de resultados prejudicais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação;
d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
f) A reincidência;
g) A acumulação de infracções.
2- A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
3- A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
4- A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.”.
Ora, em função do que se deixou dito atrás, a propósito da subsunção ao tipo de ilícito disciplinar da infracção cometida, dúvidas não parecem existir que o A. actuou claramente no exercício da sua função pública, enquanto inspector tributário, porquanto, por força do disposto no 31º do DL 363/78, de 28.NOV, os funcionários da Direcção-Geral de Contribuição e Impostos, como é o caso do A., consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções.
Por outro lado, ao violar o seu dever geral de isenção, visando a obtenção de uma vantagem patrimonial inadequada e censurável, o A. agiu voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento de que estava legalmente impedido, por dever de função, de elaborar qualquer meio de defesa dos contribuintes contra o resultado de inspecções tributárias de que sejam sujeitos, e de modo premeditado, e afectando gravemente a independência, a imparcialidade, a legalidade, e a confiança pública da Administração Fiscal bem como a honra, a consideração e o bom nome dos seus funcionários, atenta designadamente a repercussão pública que teve, decorrente, inclusive da condenação criminal de que foi alvo.
Deste modo, não se vislumbram razões em favor duma errada consideração na decisão disciplinar das circunstâncias agravantes, em referência.
Nestes termos improcedem também as conclusões de recurso, respeitantes ao erro de julgamento quanto à valoração das circunstâncias agravantes, com violação do artº 31º-1-b) e c) e 2 do ED.
III- 2-5. Do erro de julgamento quanto à valoração das circunstâncias atenuantes, com violação do artº 29º-a) do ED.
Alega o Recorrente que, ao não valorar a circunstância atenuante prevista na alínea a) do artigo 29º do Estatuto Disciplinar – prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo – omitiu-se o facto provado de que o autor foi classificado com a nota de Muito Bom nos últimos dez anos e de nunca ter sido alvo de qualquer processo disciplinar, fazendo errada interpretação da lei.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em sede de circunstâncias atenuantes especiais, dispõe-se no artº 29º do ED, o seguinte:
“Artigo 29.º
(Circunstâncias atenuantes especiais)
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.”
A propósito da apreciação desta questão, refere o Acórdão impugnado o seguinte:
“(…)
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 29º do EFDACRL, constitui circunstância atenuante especial de infracção disciplinar a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo.
Conforme posição expendida no douto Acórdão do S.T.A., datado de 01.03.14, in Processo nº. 38664: ”Para que haja a atenuante especial derivada de exemplar comportamento e zelo prevista na alínea a) do artigo 29º do E.D., é necessário não só que esse comportamento e zelo se prolonguem mais de 10 anos, mas também possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes, não bastando que o funcionário tenha obtido a classificação de Muito Bom num ano, a classificação de Bom em dois anos imediatos.”
Exige-se, pois, para além das classificações de serviço, um comportamento modelar por parte do funcionário em causa por um período superior a 10 anos.
No caso sujeito, compulsados os autos, mais concretamente, o relatório final constante do processo disciplinar apenso aos autos, constata-se que a falta de valoração da circunstância atenuante em causa ficou a dever-se à consideração de que o facto do Autor não ter sido alvo de qualquer procedimento disciplinar e de ter sido classificado com muito bom nos últimos 10 anos não era suficiente “… para serem subsumíveis no disposto ao conceito de exemplar “comportamento e zelo” referido no artigo 29º , alínea a) do Estatuto Disciplinar, o qual exige, para além, que seja demonstrado que a conduta anterior do funcionário em causa possa ser considerada como modelar para os restantes funcionários. “
Quer isto dizer que a não consideração in casu da circunstância atenuante especial de infracção disciplinar vertida na alínea a) do artigo 29 do EDFACRL por parte do Ministério demandado foi motivada, tão só, pela adesão in casu à mais recente jurisprudência das instâncias superiores, nomeadamente à Jurisprudência do S.T.A. supra mencionada, o que, por si só, legitima a actuação ora em apreciação.
Termos em que se julga improcedente a apontada errada interpretação de lei, decorrente por falta de valoração da circunstância atenuante prevista na alínea a) do artigo 29º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local.”.
Tal enquadramento da questão da circunstância atenuante especial, consubstanciada na prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, efectuado pelo Acórdão impugnado não nos merece o menor reparo, razão porque se subscreve o entendimento nele sufragado, por com ele se concordas, sendo certo que, não tendo, no presente recurso jurisdicional sido, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar esse sentido da decisão prolatada, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação dela constante, sabido que esta pode obter confirmação por remissão, de acordo com o que se dispõe nos 713°-5 e 749° do CPC, aplicáveis ex vi dos artºs 1º e 140º do CPTA.
Nesta conformidade, julgam-se, igualmente, improcedentes as conclusões de recurso, referentes ao erro de julgamento quanto à valoração das circunstâncias atenuantes, com violação do artº 29º-a) do ED.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção do Acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o acórdão impugnado.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Uc’s – Cfr. artºs 73.º-A-1, 73.º-D-3, 73.º-E-a) e f) do CCJ e 34.º e 189.º do CPTA.
Porto, 08 de Maio de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho