I- Constitui infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionario ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais elencados no artigo 3 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro.
II- Não consubstancia infracção disciplinar a oferta por um funcionario da Casa Pia a um aluno do Colegio
Pina Manique, de dinheiro para comprar revistas e rebuçados, bem como de bolos e gelados, se na acusação não se referir qualquer conotação ilicita como constituindo tal oferta aliciamento para a pratica de actos imorais, desonestos ou desonrosos.
III- A acusação e vaga e generica, enfermando de nulidade insuprivel - n. 1 do artigo 42 do ED - se omitir as circunstancias de tempo, modo e lugar em que foram praticadas as infracções.
IV- Subsiste a nulidade insuprivel da acusação vaga e generica se o arguido tiver impugnado tais factos tambem de forma vaga e generica.