No caso de aposentação requerida por excedente da função pública, nos termos do artigo 16, n. 1, do Decreto-Lei n. 43/84, de 3 de Fevereiro, o tempo de serviço a atender é o decorrido até à resolução final da Caixa a reconhecer o direito a aposentação voluntária, nos termos dos artigos 33, n. 2, alínea a), e 43, n. 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação, e não o decorrido até à prolação do despacho do membro do Governo que autorizou essa aposentação voluntária, pois este despacho não é determinante da aposentação, não vinculando a Administração da Caixa,
à qual continua a competir verificar se, no caso, ocorrem os requisitos legais da aposentação e, em caso negativo, indeferir o respectivo requerimento.