I- O STJ não pode conhecer nas respostas dadas pelo colectivo aos quesitos se não ocorrer qualquer das circunstâncias previstas nas várias alíneas do artigo 712, n. 1, do CPC.
II- A sentença proferida em acção sujeita a registo, mas não registada, não é nula nem anulável, tendo eficácia inter partes (efeito útil normal).
III- A linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito é variável consoante os termos em que a acção se apresente.
IV- Só são proibidos, no julgamento da matéria de facto, os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica.
V- A acessão é um modo originário de aquisição da propriedade: o autor da obra adquire um direito novo, independente do direito de propriedade dos anteriores proprietários.
VI- Nas dívidas de valor, cumpre ao tribunal proceder oficiosamente à actualização da expressão monetária desse valor, de harmonia com a inflação, até ao dia da liquidação.