I- O conceito de utilidade relevante consagrado pela norma do art. 81º, n° 1 da LPTA como critério aferidor da possibilidade de suspensão de actos já executados, constitui um conceito indeterminado, portanto valorável e não comprovável, a integrar pelo julgador casuísticamente.
II- É necessário, para poder ser suspenso nos termos do citado preceito, que o acto executado ainda produza ou possa vir a produzir efeitos, o que pressupõe que os mesmos não estejam já esgotados, ou que o acto ou facto em que se traduz a sua execução não tenha comportado a sua extinção por exaustão do respectivo comando.
III- Não é possível suspender a eficácia do despacho que adjudicou provisoriamente uma concessão de auto-estrada em regime SCUT, e da Resolução que aprovou a minuta do contrato de concessão a celebrar com o adjudicatário, desde que tenha sido já outorgado o contrato de concessão, pois que os referidos actos estão já executados e mostram-se esgotados todos os efeitos que deles pudessem emanar.