Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso, por si interposto, do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que o recorrente interpôs para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do acto de processamento do seu vencimento, referente ao mês de Setembro de 2000.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) O recorrente exerceu funções em “ regime de tarefa” na 1ª Repartição de Finanças de Coimbra, no período de 21.03.1984 a 01.03.1990.
B) Com vista à regularização da sua situação, candidatou-se ao concurso aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº294, de 23.12.1987, para a categoria de Operador de Registo de Dados, concurso este em que obteve aprovação, conforme lista classificativa final, publicada no DR, II Série, nº88, de 15.04.1989.
C) Por despacho dos Srs. Directores Gerais das Contribuições e Impostos e Administração Pública de 16.02.91, foi o recorrente integrado no QUEI, ficando na situação de requisitado na DGCI, de 22.06.1992 até 14.10.1996, data da sua integração no quadro da DGCI, com a categoria de Técnico Auxiliar de 1ª Classe, na área funcional de apoio técnico e utilização de material informático, pois foi esta categoria que resultou da transição operada ao abrigo dos artº16º e 24º do DL 23/91, de 11.01.
D) Enquanto Operador de Registo de Dados, o Recorrente vencia pelo índice 160, correspondente ao escalão 1º, de acordo com o Mapa IV anexo ao DL 23/91.
E) Pelo acto processador de vencimento referente ao mês de Setembro de 2000, verificou que o seu vencimento passou a corresponder ao escalão 2, índice 220, da escala salarial da categoria de Técnico Profissional de 1ª Classe, conforme Anexo ao DL 44-A/98, de 18.12, o que não se lhe afigurou correcto, porquanto este índice/escala da nova categoria não reflectia o tempo de serviço que prestara enquanto “Tarefeiro” e como contratado com contrato administrativo de provimento, período de tempo este superior a 10 anos, pelo que interpôs o competente recurso hierárquico necessário e do indeferimento presumido que lhe seguiu o recurso contencioso que está na base do douto acórdão “ a quo”.
F) Na verdade, nos termos do artº38º, 9 do DL 427/89, de 07.12, todo o tempo de serviço que prestou na situação irregular de “tarefeiro” e, posteriormente, como agente administrativo deveria ser contado como tempo de serviço prestado na categoria de ingresso, devendo assim o mesmo ser tido em conta para efeitos de progressão nesta categoria, de acordo com o disposto no artº19º, 2, alínea b) do DL 353-A/89 e com base no disposto no artº38º, 9 do DL 427/89, o que determinaria que o recorrente devesse ter sido posicionado na escala salarial da categoria de Técnico Profissional de 1ª Classe em escalão nunca inferior ao escalão 5, índice 260, considerando já a mudança de escalão.
G) É certo que o douto Acórdão “ a quo” afirma que “o tempo de serviço prestado pelo recorrente, como “tarefeiro”, relevava na categoria em que fora celebrado o contrato administrativo de provimento a que se referiam os nº1 e 3 do citado artº37º e não na categoria de ingresso em que fora nomeado”, uma vez que “ a norma do nº9 do aludido artº38º é clara no sentido que o tempo de serviço prestado em situação irregular só releva na categoria de ingresso em que foi celebrado o contrato, não comportando ela, como norma excepcional, aplicação analógica (cfr. artº11º CC).
H) Ora, salvo o devido respeito, não é porém assim porquanto, como tem sido jurisprudencialmente entendido, nesta situação deve ser contado ao recorrente todo o tempo de serviço prestado como tarefeiro para efeitos de progressão ou acesso na carreira onde o mesmo foi integrado, para além da antiguidade e aposentação (cfr . Acs. STA d 10.0.91, P. 26.102, Acs. STA de 08.06.93, P.31.329 e Ac. STA de 16.02.00, P. 39.005).
I) Na realidade, ao contrário do que é sustentado pelo douto Acórdão recorrido, no Acórdão proferido pela 1ª Secção, 2ª subsecção do STA, no Proc. 1682/02-12, decisão esta já transitada em julgado e que tem subjacente uma situação idêntica à dos presentes autos, é expressamente defendida a contagem do tempo de serviço prestado como falso tarefeiro e/ou no QEI para efeitos de progressão de escalões na categoria de ingresso, como, aliás, resulta da lei aplicável.
J) Nestes termos, o douto Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso fez errónea interpretação da lei com violação do disposto no artº38º, 9 do DL 427/89, de 7.12, conjugado com o artº29º, 2, b) do DL 353-A/89, de 16.10, pelo que não deve ser mantido.
A entidade recorrida, nas suas contra-alegações, pronunciou-se pela manutenção do acórdão recorrido.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer concordante com a posição do recorrente.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) No período entre 21.03.1984 e 28.02.1990, o recorrente exerceu funções «em regime de tarefa”, na 1ª Repartição de Finanças de Coimbra.
b) Com vista à regularização da sua situação, o recorrente candidatou-se ao concurso interno destinado à admissão de operadores de registo de dados estagiário, cujo aviso de abertura foi publicado no DR, II Série, nº294, de 23.12.1987.
c) Tendo obtido aprovação nesse concurso, o recorrente foi integrado no QEI, ficando na situação de requisitado na DGCI, a partir de 22.06.92.
d) Nessa situação permaneceu até 14.10.96, data da sua integração no quadro da DGCI, com a categoria de técnico auxiliar de 1ª classe, na área funcional de apoio técnico e utilização de material informático.
e) Em 11.11.2000, através do requerimento constante do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs, para o secretário do Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Setembro de 2000, pedindo a sua revogação e substituição por outro que determinasse o seu posicionamento no escalão 5, índice 260, da categoria de técnico profissional de 1ª classe.
f) Sobre o recurso hierárquico referido na alínea anterior, não foi proferida qualquer decisão.
III- O DIREITO
Discorda o recorrente da interpretação dada, pelo acórdão recorrido, ao nº9 do artº38º do DL 427/89, de 07.12.
Dispõe o citado preceito legal que «Sem prejuízo de aplicação mais favorável, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos.»
Ora, segundo o acórdão recorrido, «o que neste preceito se estabelece é que o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do nº1 do artº37º do DL 427/89 e veio a ser aprovado no concurso previsto no nº2 do artº 38º do mesmo diploma», como é o caso do recorrente, « conta, para efeitos de antiguidade, como tendo sido prestado na categoria de ingresso em que foram contratados». E daí conclui que, «o tempo de serviço prestado pelo recorrente como tarefeiro relevava na categoria em que fora celebrado o contrato administrativo de provimento a que se referiam os nº1 e 3 do citado artº37º, mas já não na categoria de ingresso em que fora nomeado». E isto porque, «a norma do nº9 do aludido artº38º, é clara no sentido que o tempo de serviço prestado em situação irregular só releva na categoria de ingresso em que foi celebrado o contrato, não comportando ela, como norma excepcional, aplicação analógica (cf. artº11 do CC).»
Ora, não foi este o entendimento que se firmou neste Supremo Tribunal, relativamente a idêntica questão, suscitada noutros processos que aqui correram termos.
Seguiremos, de perto, o acórdão desta Subsecção, proferido em 16.03.04, que versa sobre situação em tudo idêntica à dos autos.
Com efeito, tal como aqui, ali também se discutia se o tempo de serviço prestado pelo recorrente, primeiro, como tarefeiro e, depois, na qualidade de agente integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) deve ou não, contar para efeito de progressão nos escalões da categoria de Operador de Sistema de 2ª Classe, com a qual veio a ser integrado, no quadro de pessoal da Direcção Geral de Contribuições e Impostos.
Como se vê do probatório, o aqui recorrente, no âmbito do processo de regularização de pessoal designado como «tarefeiro», previsto no artº16º do DL 100.A/87 de 05.03, submeteu-se a concurso interno de ingresso e, obteve aprovação, mas não foi provido por inexistência de lugares vagos.
De qualquer modo, adquiriu a qualidade de agente e ingressou no QEI, na categoria de operador estagiário, nos termos do artº16º, nº3 do citado diploma legal, conforme lista publicada no DR, II Série, de 27.07.1988.
Ora, o DL 427/89, de 07.12, veio disciplinar a transição do pessoal em situação irregular e de acordo com o nº10 do artº38º, este passou a ser o regime legal da situação do recorrente.
Assim, e como se refere naquele acórdão, « sendo o recorrente falso tarefeiro, a regularização da sua situação fez-se com a constituição de um vínculo à função pública na categoria de estagiário, qualidade que manteve durante todo o tempo em que permaneceu ligado ao QEI. Todavia, a categoria de estagiário, quer ao tempo da integração no QEI ( artº27º do DL 110-A/80, de 10.05), quer à data da sua integração no quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos ( artº11º do DL 23/91), era uma situação de pré-carreira, de natureza probatória e temporária, que precedia a nomeação na categoria de ingresso da respectiva carreira, que era, primeiro, a de operador (artº5º do DL 110-A/80) e passou a ser a de operador de sistema de 2ª classe ( artº8º do DL 23/91, de 11.01). Portanto, à margem de outras razões, o que é facto incontroverso é que, bem ou mal, em 14.10.1986, o recorrente foi integrado no quadro da DGCI, na categoria de técnico auxiliar de 2ª classe, em lugar especialmente criado, a extinguir quando vagar, nos termos previstos nos artº2º, nº4 e 3º, nº3 do DL 14/97, de 17.01. E, no seu caso particular, o recorrente apenas nessa data abandonou a pré-carreira e a situação vestibular de estagiário e ingressou na carreira.
É certo que, conforme invocado pela Administração, o DL 14/97, de 17.01, diploma que extinguiu o QEI, diz que a integração do pessoal « é feita na mesma carreira, categoria e escalão que o interessado já possui.» Mas esse é um princípio geral (aliás, logo derrogado no nº2, que prevê regras especiais de transição no caso da carreira e da categoria do pessoal não estarem previamente previstas no quadro de integração), que não contende, nem com o regime especial de transição fixada no DL 427/89, de 07.12, nem com as disposições do DL 247/92, de 07.11, que definem os efeitos do tempo de serviço prestado durante a integração no QEI. E, nestes diplomas diz-se, no primeiro ( artº38, nº9) que o tempo de serviço prestado na situação irregular releva na categoria de ingresso e, no segundo, ( artº15, nº6), que « o tempo de permanência na situação de disponibilidade será considerado para efeitos de aposentação, promoção e progressão nos escalões da respectiva categoria” ( por maioria de razão relevará, para os mesmos efeitos, o tempo de permanência no QEI na situação de actividade).
A lei quis, assim, que o tempo de serviço prestado, como « falso tarefeiro» e/ou na situação de integração no QEI, contasse para efeitos de progressão de escalões na categoria de ingresso e, uma vez que o recorrente ainda não colheu essa vantagem, por só ter acedido à carreira, precisamente com o acto impugnado, não há qualquer caso decidido anterior ou outra justificação para que dela não beneficie, nos termos por ele pretendidos.» (Neste mesmo sentido, vejam-se os Acs. de 25.02.03, rec. 1000/02 e 12.03.2003, rec.47601)
Ora, acolhendo esta doutrina, o acórdão recorrido não se pode manter.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
a) conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o acórdão recorrido;
b) conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Março de 2006. – Fernanda Xavier (relatora) – João Belchior – Alberto Augusto Oliveira.