017021 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 017021
ACORDAO
Descritores: Oposição a execução, Recurso obrigatorio, Tempestividade do recurso, Conhecimento oficioso
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Rui de Lacerda & Comp Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00014707
Nr Documento: SA219740220017021
Data de Entrada: 18/06/1973
Aditamento: I - Não e conforme ao artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos a afirmação do acordão do Tribunal de 2 Instancia de que não conhecia da questão da tempestividade ou não da deduzida oposição, por o representante do Ministerio Publico em 1 Instancia não ter refutado o despacho em que o juiz declarou tempestiva a apresentação dessa oposição, uma vez que o recurso não teve a natureza de recurso obrigatorio.
II - Sendo o prazo de dez dias, a que alude o artigo 175 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, um prazo legal, e , pois, um prazo relativo a materia excluida da disponibilidade das partes e do conhecimento oficioso do Tribunal de 2 Instancia resolver a questão suscitada da tempestividade a oposição, como resulta da alinea c) do artigo 474 do Codigo de Processo Civil e do artigo 333 do Codigo Civil.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e4d8e730c82d239b802568fc00371a73
Sumário
A divergencia entre o Ministerio Publico e a decisão recorrida somente quanto aos fundamentos desta não e motivo para recurso obrigatorio.