IIIO DIREITO
Começa o recorrente por arguir a nulidade do acórdão recorrido por existir oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artº 668°, n° 1, al. c) do CPC, na medida em que "se dá por verificada a violação do aviso de abertura do concurso e, contraditoriamente, se conclui que o júri poderia agir em desrespeito por esse aviso".
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Com efeito, o acórdão recorrido refere-se à violação do Aviso de Abertura, não como posição defendida pelo tribunal mas como alegação do recorrente, e depois de apreciar tal vício conclui pela inexistência dessa violação, nos seguintes termos:
"Ora, pelo facto de o Aviso de Abertura referir que o método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular, na qual se irão ponderar a experiência e qualificação profissionais não impede o júri de na valoração e ponderação das mesmas considerar a "qualificação profissional" como um sub-factor da "experiência profissional".
O que o júri tinha é que fazer tal ponderação antes de conhecer os currículos dos candidatos.
(...) Na verdade, autonomizar um item referido em conjunto no aviso de abertura de concurso está dentro dos poderes do júri de adequação da grelha de avaliação à categoria a prover".
Não ocorre, assim, oposição entre os fundamentos e a decisão, improcedendo, por isso, a nulidade arguida pelo recorrente.
Alega também o recorrente que "o acórdão não fixou, como matéria de facto necessária e indispensável à boa decisão da causa, os factos de o recorrente pertencer ao quadro do organismo para o qual o concurso foi aberto e de, à data de interposição do recurso se encontrar há 16 anos no exercício das funções do cargo de membro da Direcção do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, com isso estando tal acto inquinado de omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n° 1 do artº 668° do CPC".
Vejamos
A nulidade referida na al. d) do n° 1 do artº 668° do CPC, está directamente relacionada com o comando do n° 2 do artº 660º , segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».Ou seja, a nulidade em causa apenas se verifica quando o acórdão não se pronuncie sobre questão que haja sido suscitada, não a integrando o chamado erro de julgamento.
Ora, os factos alegadamente omitidos pelo tribunal não obstaram ao conhecimento por este da alegada violação do n° 1 do artº 22° da Lei Sindical e do n° 6 do artº 55° da CRP realizado pelo acórdão recorrido.
Ou seja, o acórdão recorrido apreciou a questão jurídica que lhe foi suscitada, concluindo que o júri não actuou em violação da Lei Sindical no seu artº 22°, n° 1 nem do art° 55°, n° 6 da CRP e, por outro lado, que o júri agiu correctamente ao pontuar os 16 anos que o candidato possuía de exercício de funções sindicais como tempo de serviço na carreira técnica auxiliar noutros serviços que não estão ligados à Segurança Social.
Deste modo, o que poderá verificar-se é a ocorrência de erro de julgamento acerca de tal questão, mas não, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Sempre se dirá, porém, que os mencionados factos foram considerados no acórdão recorrido, como reconhece o próprio recorrente nas suas alegações (v. n° 31º), e, embora seja de boa técnica a discriminação dos factos nada na lei impõe que sejam expressamente discriminados, sendo certo também que no presente caso não havia qualquer litígio entre as partes acerca da sua verificação.
Improcede, assim, nesta parte, a alegação do recorrente.
Vejamos, agora, se ocorre o aludido erro de julgamento.
De acordo com o artº 22°, n° 1 da Lei Sindical (DL nº 215-B/75, de 30 de Abril), “as faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração como tempo de serviço efectivo".
Estabelecia, por seu turno, o artº 55°, n° 6 da CRP , na redacção então vigente, que, “a lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação de exercício legítimo das suas funções".
Dispõe, por seu turno, o artº 18°, n° 2 da CRP que os direitos liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição.
A questão que se coloca e que o acórdão recorrido resolveu negativamente, consiste em saber se o facto de o júri não ter considerado, para efeitos de experiência profissional, o tempo de actividade sindical como tempo de serviço efectivo em organismos ligados à Segurança Social (mas apenas como "noutros serviços"), viola os citados preceitos.
Desde já se adianta que se afigura correcta a interpretação feita pela entidade recorrida, que foi sufragada pelo acórdão impugnado.
Com efeito, o que resulta garantido pelos referenciados preceitos é que o tempo de exercício de funções sindicais conta como tempo de serviço efectivo no quadro de origem, ou seja, como se tivesse sido prestado na categoria, carreira e serviço de origem, para todos os efeitos legais, ou seja, para efeitos de aposentação, progressão e promoção na carreira.
Mas, como resulta da própria natureza das coisas, não pode valer para efeitos de experiência profissional, no âmbito da Segurança Social, na medida em que esta pressupõe o exercício efectivo da correspondente actividade profissional.
Como se escreveu, e bem, no acórdão recorrido, a experiência profissional só pode resultar do exercício das funções profissionais.
E, da proibição de discriminação advém para o sindicalista o direito a que não sejam aplicados critérios diferentes na avaliação da sua aptidão profissional dos que foram aplicados para os restantes candidatos. Mas não que, em concurso público, lhe sejam aplicados critérios menos exigentes para avaliar a sua aptidão profissional só porque exerceu actividade sindical.
O interesse público na qualidade e eficiência dos serviços impõe que a análise objectiva na escolha do funcionário mais preparado para a função que se pretende preencher com o concurso.
Assim, é perfeitamente legítimo ao júri que distinga entre as funções exercidas em serviços ligados à Segurança Social (quando o lugar a preencher é o de Técnico Auxiliar Principal do IGF da Segurança Social) e outros Serviços, já que o exercício efectivo de funções no âmbito da Segurança Social revela necessariamente na experiência profissional e inerente formação uma maior adequação ao cargo.
Muito embora o recorrente, por ter exercido funções sindicais, tenha o mesmo tempo de serviço que teria se estivesse a exercer as funções correspondentes ao seu lugar no, quadro do IGFSS, tal não significa ter a mesma experiência profissional e o mesmo exercício efectivo de funções.
E, ao invés do que sugere o recorrente, o acórdão recorrido, como se viu, tomou em consideração o facto de aquele ser trabalhador do quadro do IGFSS e de se encontrar há 16 anos no exercício de funções sindicais, embora, como vimos, não tenha dado a tais factos a relevância pretendida para efeitos do factor experiência profissional. Ou seja, o júri procedeu correctamente ao pontuar os 16 anos de exercícios de funções sindicais como tempo de serviço na carreira técnica auxiliar noutros serviços não ligados à Segurança Social.
Nem se diga que tal interpretação viola o artº 55°, nº 6 e 18°, n° 2 da CRP, como sustenta o recorrente.
É que, a interpretação propugnada no acórdão recorrido em nada restringe ou limita os direitos do recorrente, na medida em que lhe pontuou como tempo de serviço os 16 anos de actividade sindical. O que se não justifica nem encontra apoio nos citados preceitos é o tratamento privilegiado em que se traduziria a sua tese.
Com efeito, a adopção de critérios menos exigentes para avaliar a aptidão de um dos candidatos em detrimento dos restantes só porque este exerceu actividade sindical não encontra apoio racional nos mencionados preceitos. Está aqui em causa o interesse público da qualidade e eficiência dos serviços, em grande parte dependente da preparação do funcionário, que, por isso, deverá ser avaliada segundo critérios objectivos, iguais para todos os concorrentes - cfr. ac. do STA, de 26/5/87, rec. 20381. Ou seja, a experiência profissional tem que ser aferida por critérios objectivos que tenham em conta a natureza das funções efectivamente exercidas pelo candidato. Nestes termos, a actividade sindical do recorrente não poderá relevar, em termos de experiência profissional, como sendo prestada em organismos ligados à Segurança Social.
Do exposto resulta que não se mostram violados os apontados normativos.
Improcede, assim, tal como se decidiu no acórdão recorrido, o vício de violação de lei em causa.
Aponta também a recorrente erro de julgamento quanto à matéria do vício de "violação do disposto no aviso de abertura e do estatuído na al. c) do n° 1 do artº 5°, no artº 14°, no artº 15°, e na al. h) do artº 16°, todos do DL 498/88, de 30/12".
Ao invés do que sustenta o recorrente, o acórdão recorrido fez aplicação da lei vigente à data da abertura do concurso e nele expressamente referida, designadamente o DL n° 498/88, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo DL n° 215/95, de 22/8, mas não o DL n° 204/98, de 11/7. O acórdão recorrido não fez aplicação deste diploma ao concurso em causa, apenas se limitando a referi-lo incidentalmente para salientar que com os arts. 5°, n° 2, al. b) e 27°, n° 1, al. g) deste diploma, o legislador regressou à redacção original do DL n° 498/88, de 30/12.
O aviso de abertura do concurso indicava como método de selecção a utilizar , a avaliação curricular, enumerando entre os diversos factores a considerar a "experiência e qualificação profissionais". Na reunião para definir os factores de avaliação e critérios de pontuação e de ponderação a atribuir aos factores e sub-factores a utilizar na avaliação curricular e método de selecção, o júri autonomizou a "Experiência Profissional" e a "Qualificação Profissional".
Ora, o que resulta dos citados preceitos é que o júri terá que proceder a tal ponderação antes de conhecer o currículo dos candidatos. Como bem se refere no acórdão recorrido, "não se criou nada de novo, mas tão só o júri, no âmbito dos parâmetros definidos no aviso de abertura do concurso, adoptou os critérios e fórmulas que entendeu melhor se adaptarem ao concurso em causa e às características da categoria a prover". Tal actividade do júri insere-se na margem de livre apreciação que assiste aos júris dos concursos, desde que respeitem os princípios constitucionais e administrativos próprios dos processos concursais. E não se mostrando terem sido adoptados critérios ostensivamente desadequados nem a ocorrência de erro grosseiro, não merecem censura os critérios utilizados pelo júri.
A autonomização de um item que fora identificado em conjunto no aviso de abertura cabe nos poderes do júri de adequação da grelha de avaliação à categoria a prover. O certo é que tal item constava do aviso de abertura do concurso, não se mostrando, por isso, afrontado o conteúdo daquele aviso de abertura nem violados os apontados normativos.
Alega também o recorrente que a decisão recorrida, ao degradar o facto de o júri ter autonomizado do factor habilitações literárias uma parte que lhe era própria e integrá-la num factor designado qualificação profissional, que criou, em vício irrelevante, por descaracterizado, violou, nomeadamente, a al. a) do n° 3 do artº 27° do DL 498/88, na redacção do DL 215/95.
Decidiu-se fundamentalmente no acórdão recorrido que tal vício, mesmo que se verificasse no caso vertente era irrelevante na medida em que sempre o recorrente ficaria em 2º lugar, já que apenas poderia implicar para o recorrente um acréscimo da sua pontuação em 0,25 e um eventual decréscimo da pontuação daquela candidata em 0,25, o que seria insuficiente para ultrapassar a candidata graduada em 1º lugar - já que a diferença que os separa é de mais de 1 ponto - situação que, de resto, o recorrente não contesta na sua alegação. Ou seja, mesmo considerando, como no acto recorrido, que a inserção do item "habilitações literárias complementares" no sub-factor "qualificação profissional" é um critério manifestamente desadequado trata-se de vício irrelevante in casu, uma vez que ainda que ao recorrente fosse atribuída a pontuação máxima no factor qualificação profissional (2 valores), em consequência da eventual anulação do acto recorrido, o certo em que se manteria a sua graduação em 2° lugar.
Assim sendo, tal como se decidiu no acórdão recorrido, o vício em causa torna-se irrelevante, não justificando a anulação do acto recorrido.
Alega ainda o recorrente a existência de erro de julgamento quanto ao vício de forma, pois, ao invés do decidido ocorre falta de fundamentação relativamente à decisão do júri na escolha dos organismos ligados à Segurança Social com relevância para efeitos de concurso.
Refere-se o recorrente ao facto de o júri na Acta n° 2 ter considerado como ligados à Segurança Social os serviços exercidos no Instituto de Gestão Financeira, nos Centros Regionais, Caixas de Previdência e Centro Nacional de Pensões.
Como é jurisprudência corrente deste STA (cfr., entre muitos, o ac. do Pleno de 29/10/97), em concursos de provimento na função pública, "a fundamentação da deliberação classificativa final do júri não consiste apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada um dos concorrentes nas operações de selecção utilizadas e de que resultou a classificação final, como sua média aritmética, simples ou ponderada, mas também e sobretudo na enunciação, ainda que sucinta, mas tão desenvolvida quanto possível em termos de suficiência, clareza e congruência, das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influíram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa".
À luz desta orientação jurisprudêncial e atentos os factos descritos, designadamente a ficha individual dos candidatos, é de concluir que tendo em conta os critérios fixados pelo júri para a classificação dos diversos factores atendíveis e para a obtenção das médias parcelares e final, bem como os juízos valorativos constantes das actas, não suscita qualquer dúvida para um destinatário médio colocado na posição o recorrente, a percepção das razões que levaram à classificação final dos candidatos. E, ao invés do sustentado pelo recorrente, não se vislumbra que para atingir tal desiderato fosse ainda necessário que o júri fundamentasse porque considerou certos serviços como ligados à Segurança Social para efeitos de concurso.
Como bem refere o acórdão recorrido, citando o acórdão do Pleno, de 24/11/00, rec. 40990, "não podemos estender a exigência de fundamentação aos próprios fundamentos, sob pena de se entrar num processo sem fim. Se o júri andou bem ou não ao considerar certos serviços como ligados à Segurança Social, tal há-de resultar da lei (e eventual violação de algum preceito legal, que aliás o recorrente alegou na petição e abandonou nas alegações) ou da adopção de um critério manifestamente inadequado ou erro patente".
Assim, também quanto a este ponto, não merece censura o decidido.
Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 €
Procuradoria: 150 €
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Abel Atanásio - Relator - Angelina Domingues - Madeira dos Santos