Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo,
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo pelo qual foi negado provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho de 29 de Dezembro de 1999 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL que lhe negara provimento ao recurso por si interposto da deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, em 27/11/97, homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de uma vaga de Técnico Auxiliar Principal no quadro daquele Instituto.
Para tanto alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª Nos termos referidos nos artigos 2° a 8° supra, ocorre nulidade do Acórdão recorrido, porquanto nele se dá por verificada a violação do aviso de abertura do concurso e, contraditoriamente, se conclui que o júri poderia agir em desrespeito por esse aviso, situação que se subsume à nulidade prevista na al. c) do n° 1 do artº 668° do CPC.
2ª Nos termos dos artigos 9° a 26° supra, no Acórdão recorrido foi feita errónea interpretação e aplicação do direito, porquanto:
a) as normas aplicáveis ao concurso em apreço são as que resultam do DL 498/88 na redacção que lhe foi conferida pelo DL 215/99, contrariamente ao entendimento perfilhado a págs. 9 e 10 do aresto sub judice, no qual se considera aplicável ao caso o DL 204/98, de 11/7, cujo início de vigência data de 11/8/88, pelo que foram violados aqueles dispositivos legais;
b) ao, no acórdão recorrido, ser entendido que o júri podia alterar os factores fixados no aviso de abertura do concurso, além de ocorrer erro de julgamento, foram violadas as disposições legais do regime jurídico aplicável ao caso e antes referido, nomeadamente o disposto nos artigos 5°, nº 1, al. c ), 11º, 15°, 16°, al. h), 27°, nº 1, al. b) e nº 3, em leitura conjugada, todos do DL 498/88, na redacção do DL 215/95;
c) a decisão jurisdicional recorrida, ao degradar o facto de o júri ter autonomizado do factor habilitações literárias uma parte que lhe era própria e integrá-la num factor designado qualificação profissional, que criou, em vício irrelevante, por descaracterizado, violou, nomeadamente, a al. a) do nº.3 do artigo 27° do DL 498/88, na referida redacção.
3ª O acórdão recorrido não fixou, como matéria de facto necessária e indispensável à boa decisão da causa (cfr. artºs. 27° a 34° supra), os factos de o recorrente pertencer ao quadro do organismo para o qual o concurso foi aberto e de, à data de interposição do recurso, se encontrar há 16 anos no exercício das funções do cargo de membro da Direcção do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, com isso estando tal acto inquinado de omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 668° do CPC.
4ª Conforme se explana nos artigos 35° a 48° supra, o Acórdão recorrido, no que tange ao vício da invocada nulidade do acto recorrido por ofensa ao direito fundamental que resulta da norma que se extrai do n° 1 do artº 22° do DL 215-B/75, em leitura conforme e conjugada com o disposto no n° 6 do artigo 55° da Constituição, com base nos factos referidos na conclusão anterior - que estão documentados nos autos -, além de contraditório nos seus termos, peca por erro de julgamento, pois interpreta restritivamente aquela norma da lei sindical, a qual ofende, bem como o referido dispositivo constitucional.
5ª Interpretada tal norma no sentido que lhe foi conferido pelo Acórdão sub judice, ela resulta materialmente inconstitucional, por ofensa às disposições, conjugadas, dos artigos 18°, n° 2 e 55°, n° 6 da CRP.
6ª O acórdão recorrido incorreu ainda em erro de julgamento, nos termos referidos nos artºs 49° a 52°, supra, dado ter julgado desnecessária a fundamentação da decisão do júri de estabelecer critério e conceito de organismos ligados à segurança social, diferente dos da lei, sem que curasse de explicitar qual o iter cognoscitivo e valorativo que presidiu ao estabelecimento de tal critério e apuramento do conceito, não se percebendo as suas motivações, que se afiguram como puramente arbitrárias, com isso violando o disposto no n° 2 do artigo 9º do DL 498/88.
O Secretário de Estado da Segurança Social alegou formulando as seguintes conclusões:
1ª O Acórdão recorrido procedeu correctamente ao considerar os critérios estabelecidos legais e adequados, que o júri cumpriu os critérios a que se auto-vinculou, tendo respeitado a lei, os princípios de isenção, objectividade, imparcialidade e igualdade.
2ª Não foi violada a Lei Sindical no seu artigo 22° n° 1 nem o artº 55° n° 6 da Constituição já que equiparar o tempo de exercício das funções sindicais a tempo de serviço efectivo no quadro de origem, para efeitos de antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, não equivale a valorizá-lo para efeitos de experiência profissional.
3ª Não houve omissão do Acórdão recorrido ao não fixar como factos com interesse para a decisão da causa o de o recorrente estar há 16 anos a exercer funções de membro da Direcção do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, a tempo inteiro, e o de ser funcionário do IGF. Com efeito, tendo a alínea d) do n° 1 do artº 668° do CPC "ex vi" do art. 1º da LPTA, de conjugar-se com o preceituado nos arts. 165° e 660° n° 2, do mesmo diploma, o douto Acórdão resolveu todas as questões jurídicas essenciais à dirimência da lide.
4ª O júri fundamentou todas as suas decisões, no sentido de que da leitura das actas se torna acessível a qualquer destinatário normal reconhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido por si, sendo inexigível uma dupla fundamentação.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer, sustenta a improcedência do recurso.
OS FACTOS
Com interesse para a decisão, o Acórdão recorrido fixou a seguinte matéria factual:
1. - Por aviso publicado pela Ordem de Serviços n° 9/97, de 22 de Maio, foi declarado aberto concurso interno condicionado de acesso à categoria de Técnico Auxiliar Principal, do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), ao qual o aqui recorrente concorreu.
2. - A elaboração do Aviso de Abertura de concurso foi realizada em 14/5/97 e encontra-se junta de fls. 51 a 56 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
"(...) Método de selecção - o método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular, na qual se irão ponderar os seguintes factores:
7. 1 Experiência e qualificação profissionais;
7. 2 Habilitações literárias;
7. 3 Formação profissional complementar;
7. 4 Classificação de serviço, através da sua expressão quantitativa (...)
3. - No dia 27/5/97 o júri reuniu para definir os factores de avaliação e critérios de pontuação e de ponderação a atribuir aos factores e sub factores a utilizar na avaliação curricular e método de selecção, fls. 57 a 65 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
"(...) 3- O Júri decidiu aplicar na avaliação curricular o método de ponderação directa, atribuindo a cada um dos factores a avaliar a fórmula seguinte:
AC = EP + QP + HL + FPC +CS onde:
AC- Avaliação Curricular
EP- Experiência Profissional
QP- Qualificação Profissional
FPC- Formação Profissional Complementar
CS- Classificação de Serviço (...)
5. 1 EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (9,5 valores)
(...) Assim este factor será obtido pelo somatório da pontuação do sub factor - Exercício Efectivo de Funções -, ao qual se deu a valoração de 7,5 valores, assim distribuídos: (...) e da pontuação do sub factor Tempo de Serviço na Carreira Técnica Auxiliar -, ao qual se atribui a valoração de 2 valores assim distribuídos:
- Tempo de serviço na carreira Técnica Auxiliar em serviços que estiveram ou estão ligados à Segurança Social...1,5 valores
- Tempo de exercício na carreira Técnica Auxiliar, noutros serviços ... 0,5 valores.
Ainda distinguiu o Júri... as funções exercidas em Serviços que estiveram ou estão ligados à Segurança Social, valorizando-as mais do que as exercidas noutros serviços, por considerar que a experiência adquirida em Serviços ligados à Segurança Social, é mais rica para o exercício de funções no Instituto, dadas as competências que lhe estão atribuídas, e prepara melhor o candidato, através da execução de tarefas e exercício de funções equiparáveis, para que este com o seu desempenho profissional dê o seu melhor contributo no lugar a prover .
De referir que o Júri considera como serviços ligados à Segurança Social, os exercidos no Instituto de Gestão Financeira, Centros Regionais, Caixas de Previdência e Centro Nacional de Pensões. (...)
5. 2 QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (2 valores)
(...) o Júri deliberou ainda pontuar as habilitações literárias que os candidatos possam ter, e que não se enquadram no factor "Habilitações Literárias" (...) Habilitações literárias complementares ...0,25 valores (...)
4. - O recorrente foi avaliado com 17,37 valores constando a sua ficha individual de fls. 66 a 76 dos autos e aqui dada por rep., constando que na Qualificação Profissional foi avaliado em 1,75, sendo 1 valor relativo a trabalhos relevantes e 0,75 a grupos de trabalho e foi pontuado com 0 em habilitações complementares cujo máximo eram 0,25.
5. - A candidata graduada em 1º lugar foi ... com a classificação de 18,50 valores, seguindo-se o recorrente com 17,37.
6. - Por deliberação do Conselho Directivo do IGFSS de 27/11/97 foi homologada a lista de classificação final.
7. - Interposto recurso para o aqui recorrido veio este a rejeitar o mesmo por extemporaneidade, decisão esta que veio a ser anulada por Acórdão do TCA in proc.1211/98.
8. - Em execução deste Acórdão e portanto em sede de apreciação do recurso interposto da deliberação do Júri de 27/5/97, o jurista da Direcção dos Serviços Jurídicos emite em 10/12/99 o parecer junto de fls. 19 a 36 e aqui dado por rep., donde se extrai o seguinte:
“(...) Assim sendo, no caso sub judice, porque inexistem aspectos vinculados que se mostrem violados, critérios ostensivamente desadequados ou erros manifestos, não merecem censura os critérios adoptados pelo júri, única entidade responsável por todas as operações do concurso. (...)
De resto, porque seria melhor um critério que não procedesse ao desdobramento do factor experiência e qualificação profissional ?
... não se vislumbra qualquer critério ostensivamente desadequado
... não foi violado, na pontuação da experiência profissional, o "princípio da igualdade de condições e oportunidade dos candidatos"
Ora, o Exmo Júri, respeitando os critérios a que se autovinculou, atribuiu determinada pontuação à "experiência" no IGFSS e outras instituições de segurança social, que elencou, e pontuação diferente à "experiência" noutras instituições
Ora, subjectivamente, por muito relevante que seja o desempenho do recorrente no sindicato, e é, seguramente, ... não é experiência subsumível no critério que o júri definiu e que se traduz no exercício efectivo de funções no IGFSS
Em suma, a ficção legal que determina a contagem do tempo de serviço no quadro de origem, durante o exercício de funções sindicais, não abrange a aquisição de experiência, facto objectivo inerente ao exercício de funções
Conclusões.
1. ..2...3...4...5...6. A inserção do item "habilitações literárias complementares" no sub factor "qualificação profissional" é um critério manifestamente desadequado, logo sindicável, mas irrelevante "in casu" por não resultar em alteração da classificação final (em termos posicionais), o que torna o erro não essencial, circunstancialismo de que decorre a irrelevância do vício.
7. - Mostra-se correctamente subsumida a formação complementar do recorrente nos critérios exarados na acta que os definiu e a que o júri se autovinculou.
8. - Pelo exposto, mau grado o vício de que enferma o concurso, irrelevante, como vimos, o recurso interposto deve ser improvido, mantendo-se o acto homologatório "in totum".
9. - Sobre este parecer a entidade recorrida, em 29/12/99 profere o seguinte despacho: "Concordo.".
III- O DIREITO
Começa o recorrente por arguir a nulidade do acórdão recorrido por existir oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artº 668°, n° 1, al. c) do CPC, na medida em que "se dá por verificada a violação do aviso de abertura do concurso e, contraditoriamente, se conclui que o júri poderia agir em desrespeito por esse aviso".
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Com efeito, o acórdão recorrido refere-se à violação do Aviso de Abertura, não como posição defendida pelo tribunal mas como alegação do recorrente, e depois de apreciar tal vício conclui pela inexistência dessa violação, nos seguintes termos:
"Ora, pelo facto de o Aviso de Abertura referir que o método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular, na qual se irão ponderar a experiência e qualificação profissionais não impede o júri de na valoração e ponderação das mesmas considerar a "qualificação profissional" como um sub-factor da "experiência profissional".
O que o júri tinha é que fazer tal ponderação antes de conhecer os currículos dos candidatos.
(...) Na verdade, autonomizar um item referido em conjunto no aviso de abertura de concurso está dentro dos poderes do júri de adequação da grelha de avaliação à categoria a prover".
Não ocorre, assim, oposição entre os fundamentos e a decisão, improcedendo, por isso, a nulidade arguida pelo recorrente.
Alega também o recorrente que "o acórdão não fixou, como matéria de facto necessária e indispensável à boa decisão da causa, os factos de o recorrente pertencer ao quadro do organismo para o qual o concurso foi aberto e de, à data de interposição do recurso se encontrar há 16 anos no exercício das funções do cargo de membro da Direcção do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, com isso estando tal acto inquinado de omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n° 1 do artº 668° do CPC".
Vejamos
A nulidade referida na al. d) do n° 1 do artº 668° do CPC, está directamente relacionada com o comando do n° 2 do artº 660º , segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».Ou seja, a nulidade em causa apenas se verifica quando o acórdão não se pronuncie sobre questão que haja sido suscitada, não a integrando o chamado erro de julgamento.
Ora, os factos alegadamente omitidos pelo tribunal não obstaram ao conhecimento por este da alegada violação do n° 1 do artº 22° da Lei Sindical e do n° 6 do artº 55° da CRP realizado pelo acórdão recorrido.
Ou seja, o acórdão recorrido apreciou a questão jurídica que lhe foi suscitada, concluindo que o júri não actuou em violação da Lei Sindical no seu artº 22°, n° 1 nem do art° 55°, n° 6 da CRP e, por outro lado, que o júri agiu correctamente ao pontuar os 16 anos que o candidato possuía de exercício de funções sindicais como tempo de serviço na carreira técnica auxiliar noutros serviços que não estão ligados à Segurança Social.
Deste modo, o que poderá verificar-se é a ocorrência de erro de julgamento acerca de tal questão, mas não, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Sempre se dirá, porém, que os mencionados factos foram considerados no acórdão recorrido, como reconhece o próprio recorrente nas suas alegações (v. n° 31º), e, embora seja de boa técnica a discriminação dos factos nada na lei impõe que sejam expressamente discriminados, sendo certo também que no presente caso não havia qualquer litígio entre as partes acerca da sua verificação.
Improcede, assim, nesta parte, a alegação do recorrente.
Vejamos, agora, se ocorre o aludido erro de julgamento.
De acordo com o artº 22°, n° 1 da Lei Sindical (DL nº 215-B/75, de 30 de Abril), “as faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração como tempo de serviço efectivo".
Estabelecia, por seu turno, o artº 55°, n° 6 da CRP , na redacção então vigente, que, “a lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação de exercício legítimo das suas funções".
Dispõe, por seu turno, o artº 18°, n° 2 da CRP que os direitos liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição.
A questão que se coloca e que o acórdão recorrido resolveu negativamente, consiste em saber se o facto de o júri não ter considerado, para efeitos de experiência profissional, o tempo de actividade sindical como tempo de serviço efectivo em organismos ligados à Segurança Social (mas apenas como "noutros serviços"), viola os citados preceitos.
Desde já se adianta que se afigura correcta a interpretação feita pela entidade recorrida, que foi sufragada pelo acórdão impugnado.
Com efeito, o que resulta garantido pelos referenciados preceitos é que o tempo de exercício de funções sindicais conta como tempo de serviço efectivo no quadro de origem, ou seja, como se tivesse sido prestado na categoria, carreira e serviço de origem, para todos os efeitos legais, ou seja, para efeitos de aposentação, progressão e promoção na carreira.
Mas, como resulta da própria natureza das coisas, não pode valer para efeitos de experiência profissional, no âmbito da Segurança Social, na medida em que esta pressupõe o exercício efectivo da correspondente actividade profissional.
Como se escreveu, e bem, no acórdão recorrido, a experiência profissional só pode resultar do exercício das funções profissionais.
E, da proibição de discriminação advém para o sindicalista o direito a que não sejam aplicados critérios diferentes na avaliação da sua aptidão profissional dos que foram aplicados para os restantes candidatos. Mas não que, em concurso público, lhe sejam aplicados critérios menos exigentes para avaliar a sua aptidão profissional só porque exerceu actividade sindical.
O interesse público na qualidade e eficiência dos serviços impõe que a análise objectiva na escolha do funcionário mais preparado para a função que se pretende preencher com o concurso.
Assim, é perfeitamente legítimo ao júri que distinga entre as funções exercidas em serviços ligados à Segurança Social (quando o lugar a preencher é o de Técnico Auxiliar Principal do IGF da Segurança Social) e outros Serviços, já que o exercício efectivo de funções no âmbito da Segurança Social revela necessariamente na experiência profissional e inerente formação uma maior adequação ao cargo.
Muito embora o recorrente, por ter exercido funções sindicais, tenha o mesmo tempo de serviço que teria se estivesse a exercer as funções correspondentes ao seu lugar no, quadro do IGFSS, tal não significa ter a mesma experiência profissional e o mesmo exercício efectivo de funções.
E, ao invés do que sugere o recorrente, o acórdão recorrido, como se viu, tomou em consideração o facto de aquele ser trabalhador do quadro do IGFSS e de se encontrar há 16 anos no exercício de funções sindicais, embora, como vimos, não tenha dado a tais factos a relevância pretendida para efeitos do factor experiência profissional. Ou seja, o júri procedeu correctamente ao pontuar os 16 anos de exercícios de funções sindicais como tempo de serviço na carreira técnica auxiliar noutros serviços não ligados à Segurança Social.
Nem se diga que tal interpretação viola o artº 55°, nº 6 e 18°, n° 2 da CRP, como sustenta o recorrente.
É que, a interpretação propugnada no acórdão recorrido em nada restringe ou limita os direitos do recorrente, na medida em que lhe pontuou como tempo de serviço os 16 anos de actividade sindical. O que se não justifica nem encontra apoio nos citados preceitos é o tratamento privilegiado em que se traduziria a sua tese.
Com efeito, a adopção de critérios menos exigentes para avaliar a aptidão de um dos candidatos em detrimento dos restantes só porque este exerceu actividade sindical não encontra apoio racional nos mencionados preceitos. Está aqui em causa o interesse público da qualidade e eficiência dos serviços, em grande parte dependente da preparação do funcionário, que, por isso, deverá ser avaliada segundo critérios objectivos, iguais para todos os concorrentes - cfr. ac. do STA, de 26/5/87, rec. 20381. Ou seja, a experiência profissional tem que ser aferida por critérios objectivos que tenham em conta a natureza das funções efectivamente exercidas pelo candidato. Nestes termos, a actividade sindical do recorrente não poderá relevar, em termos de experiência profissional, como sendo prestada em organismos ligados à Segurança Social.
Do exposto resulta que não se mostram violados os apontados normativos.
Improcede, assim, tal como se decidiu no acórdão recorrido, o vício de violação de lei em causa.
Aponta também a recorrente erro de julgamento quanto à matéria do vício de "violação do disposto no aviso de abertura e do estatuído na al. c) do n° 1 do artº 5°, no artº 14°, no artº 15°, e na al. h) do artº 16°, todos do DL 498/88, de 30/12".
Ao invés do que sustenta o recorrente, o acórdão recorrido fez aplicação da lei vigente à data da abertura do concurso e nele expressamente referida, designadamente o DL n° 498/88, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo DL n° 215/95, de 22/8, mas não o DL n° 204/98, de 11/7. O acórdão recorrido não fez aplicação deste diploma ao concurso em causa, apenas se limitando a referi-lo incidentalmente para salientar que com os arts. 5°, n° 2, al. b) e 27°, n° 1, al. g) deste diploma, o legislador regressou à redacção original do DL n° 498/88, de 30/12.
O aviso de abertura do concurso indicava como método de selecção a utilizar , a avaliação curricular, enumerando entre os diversos factores a considerar a "experiência e qualificação profissionais". Na reunião para definir os factores de avaliação e critérios de pontuação e de ponderação a atribuir aos factores e sub-factores a utilizar na avaliação curricular e método de selecção, o júri autonomizou a "Experiência Profissional" e a "Qualificação Profissional".
Ora, o que resulta dos citados preceitos é que o júri terá que proceder a tal ponderação antes de conhecer o currículo dos candidatos. Como bem se refere no acórdão recorrido, "não se criou nada de novo, mas tão só o júri, no âmbito dos parâmetros definidos no aviso de abertura do concurso, adoptou os critérios e fórmulas que entendeu melhor se adaptarem ao concurso em causa e às características da categoria a prover". Tal actividade do júri insere-se na margem de livre apreciação que assiste aos júris dos concursos, desde que respeitem os princípios constitucionais e administrativos próprios dos processos concursais. E não se mostrando terem sido adoptados critérios ostensivamente desadequados nem a ocorrência de erro grosseiro, não merecem censura os critérios utilizados pelo júri.
A autonomização de um item que fora identificado em conjunto no aviso de abertura cabe nos poderes do júri de adequação da grelha de avaliação à categoria a prover. O certo é que tal item constava do aviso de abertura do concurso, não se mostrando, por isso, afrontado o conteúdo daquele aviso de abertura nem violados os apontados normativos.
Alega também o recorrente que a decisão recorrida, ao degradar o facto de o júri ter autonomizado do factor habilitações literárias uma parte que lhe era própria e integrá-la num factor designado qualificação profissional, que criou, em vício irrelevante, por descaracterizado, violou, nomeadamente, a al. a) do n° 3 do artº 27° do DL 498/88, na redacção do DL 215/95.
Decidiu-se fundamentalmente no acórdão recorrido que tal vício, mesmo que se verificasse no caso vertente era irrelevante na medida em que sempre o recorrente ficaria em 2º lugar, já que apenas poderia implicar para o recorrente um acréscimo da sua pontuação em 0,25 e um eventual decréscimo da pontuação daquela candidata em 0,25, o que seria insuficiente para ultrapassar a candidata graduada em 1º lugar - já que a diferença que os separa é de mais de 1 ponto - situação que, de resto, o recorrente não contesta na sua alegação. Ou seja, mesmo considerando, como no acto recorrido, que a inserção do item "habilitações literárias complementares" no sub-factor "qualificação profissional" é um critério manifestamente desadequado trata-se de vício irrelevante in casu, uma vez que ainda que ao recorrente fosse atribuída a pontuação máxima no factor qualificação profissional (2 valores), em consequência da eventual anulação do acto recorrido, o certo em que se manteria a sua graduação em 2° lugar.
Assim sendo, tal como se decidiu no acórdão recorrido, o vício em causa torna-se irrelevante, não justificando a anulação do acto recorrido.
Alega ainda o recorrente a existência de erro de julgamento quanto ao vício de forma, pois, ao invés do decidido ocorre falta de fundamentação relativamente à decisão do júri na escolha dos organismos ligados à Segurança Social com relevância para efeitos de concurso.
Refere-se o recorrente ao facto de o júri na Acta n° 2 ter considerado como ligados à Segurança Social os serviços exercidos no Instituto de Gestão Financeira, nos Centros Regionais, Caixas de Previdência e Centro Nacional de Pensões.
Como é jurisprudência corrente deste STA (cfr., entre muitos, o ac. do Pleno de 29/10/97), em concursos de provimento na função pública, "a fundamentação da deliberação classificativa final do júri não consiste apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada um dos concorrentes nas operações de selecção utilizadas e de que resultou a classificação final, como sua média aritmética, simples ou ponderada, mas também e sobretudo na enunciação, ainda que sucinta, mas tão desenvolvida quanto possível em termos de suficiência, clareza e congruência, das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influíram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa".
À luz desta orientação jurisprudêncial e atentos os factos descritos, designadamente a ficha individual dos candidatos, é de concluir que tendo em conta os critérios fixados pelo júri para a classificação dos diversos factores atendíveis e para a obtenção das médias parcelares e final, bem como os juízos valorativos constantes das actas, não suscita qualquer dúvida para um destinatário médio colocado na posição o recorrente, a percepção das razões que levaram à classificação final dos candidatos. E, ao invés do sustentado pelo recorrente, não se vislumbra que para atingir tal desiderato fosse ainda necessário que o júri fundamentasse porque considerou certos serviços como ligados à Segurança Social para efeitos de concurso.
Como bem refere o acórdão recorrido, citando o acórdão do Pleno, de 24/11/00, rec. 40990, "não podemos estender a exigência de fundamentação aos próprios fundamentos, sob pena de se entrar num processo sem fim. Se o júri andou bem ou não ao considerar certos serviços como ligados à Segurança Social, tal há-de resultar da lei (e eventual violação de algum preceito legal, que aliás o recorrente alegou na petição e abandonou nas alegações) ou da adopção de um critério manifestamente inadequado ou erro patente".
Assim, também quanto a este ponto, não merece censura o decidido.
Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 €
Procuradoria: 150 €
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Abel Atanásio - Relator - Angelina Domingues - Madeira dos Santos