IIFundamentação
- 1.Delimitação do objecto do recurso
- 2.Sendo por intermédio das conclusões que se delimita o objecto do recurso, no caso em apreço importa decidir sobre:
- -Da inimputabilidade do arguido/recorrente.
- -Da escolha e da medida concreta da pena.
3A decisão recorrida
…
10. O arguido sabia que o mato estava seco, as temperaturas elevadas e que bastaria chegar ao mato rasteiro e seco, um foco de lume obtido com um isqueiro e vários jornais que acendeu, o que fez, com o propósito de criar um incêndio que alastrasse pelas áreas circundantes, o que só não aconteceu por mero acaso, por ter sido de imediato combatido por AA.
…
- 12.O arguido sabia que com a sua conduta, na ocasião descrita em 2. e 3., iria fazer arder a vegetação rasteira a que deitou fogo, que rapidamente, atento o tempo seco e quente que se fazia sentir, alastraria pelos matos e árvores existentes no local propagando-se à zona envolvente da área ardida, que sabia constituída por pinheiros e carvalhos, bens patrimoniais cujo valor total é de 40.000,00€ (quarenta mil euros);
- 13.E poderia colocar também em risco, a vida dos cidadãos que utilizassem naquela noite a Estrada ....
- 14.O arguido agiu, nos termos descritos em 1. a 3., de forma livre e consciente, bem sabendo do problema de alcoolismo de que padecia e de que o consumo de álcool propiciava a prática de crimes, designadamente o de incêndio … e ainda assim não se inibiu de ingerir bebidas alcoólicas em excesso, colocando-se de forma deliberada em situação em que sabia ser provável atear um foco de fogo, sabendo que com a sua conduta poderia queimar grandes extensões de terreno, constituídos por um grande número de árvores de grande porte existentes na área circundante de valor correspondente a € 40.000,00 (quarenta mil euros) e bem assim, colocar em perigo a integridade física e a vida dos utilizadores da Estrada ..., em ....
- 15.Sabia também o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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Factos não provados:
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Motivação:
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“ Da qualificação jurídica dos factos
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IIICumpre apreciar e decidir.
1 - Da inimputabilidade do arguido/recorrente.
O recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos do art 412º, do CPP.
Contudo, para fundamentar a invocada inimputabilidade refere, para além do exame pericial, a “matéria colhida em audiência”, e as suas ”declarações sui generis”.
É evidente que a este tribunal está vedada a audição das declarações e dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento, pela simples razão de o recorrente não ter inserido no objecto do seu recurso a impugnação ampla da matéria de facto.
Assim sendo, a questão da inimputabilidade será apreciada com recurso ao exame pericial e ao teor do acórdão recorrido, nomeadamente aos factos provados e à respectiva motivação.
A respeito do conceito de inimputabilidade perfilhemos o entendimento expresso com muita clareza no Ac do STJ de 15-02-2023, relator Cons Mota Lopes, cujo sumário se transcreve:
- -A figura da «imputabilidade diminuída» não se encontra, enquanto tal, prevista no CP, cujo art. 20.º, n.º 2, em vez disso, estabelece que pode ser declarada a inimputabilidade do arguido nas situações e condições especificadas neste preceito.
- -O CP de 1982-1995 deu nova configuração normativa à tradicional «imputabilidade diminuída» (art. 20.º, n.º 2), ao adotar uma solução flexível que confere ao julgador a possibilidade de optar por uma de duas hipóteses: pela declaração de inimputabilidade com as respetivas consequências (aplicação de uma medida de segurança) ou pela não declaração de inimputabilidade (com aplicação de uma pena).
- -A pena aplicável ao agente de um crime com «imputabilidade diminuída», não declarado inimputável, não tem de necessariamente ser atenuada. À «imputabilidade diminuída» não corresponde uma diminuição da culpa; pelas qualidades desvaliosas de personalidade projetadas, documentadas e reveladas no facto pode justificar um juízo de censura (culpa) agravada e a agravação da pena; uma conceção da imputabilidade diminuída fundada na diminuição da culpa não tem correspondência na lei penal vigente
- -Concluir pela «imputabilidade diminuída», que, em substância, corresponde a «imputabilidade duvidosa», não significa considerar que o arguido é imputável; tal como não significa concluir pela equiparação à inimputabilidade.
- -A declaração de inimputabilidade ou não imputabilidade dependerá sempre de uma decisão judicial, e não clínica, quando se mostrem verificados os respetivos pressupostos legais (art. 20.º, n.º 2, do CP):
(a) que o agente padeça de anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado; e
(b) que, por força da anomalia psíquica grave, a capacidade do agente para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com ela se encontre sensivelmente diminuída, no momento da prática do facto.
- Identificada a “anomalia psíquica” … de que o arguido é portador no momento da prática do facto e que constitui o substrato “biológico” ou “biopsicológico” em que se funda o juízo de imputabilidade ou inimputabilidade, cabe ao juiz apreciar e decidir se o arguido é imputável ou inimputável (elemento normativo), daí extraindo as consequências legalmente devidas.”
Posto isto.
Desde logo impõe-se afastar a possibilidade de existir acção livre na causa, a regular pelo nº 4, do art. 20º do CP, apesar de sempre implicar a imputabilidade do arguido.
Com efeito, dos factos provados não consta a comprovação de que o arguido previamente e com propósito criminoso, se tenha embriagado. A ingestão de bebidas alcoólicas não resultou de uma decisão com manifesto e prévio propósito delitivo, para cometer o crime.
Antes e a propósito o que se concluiu da prova produzida foi, além do mais que “ O arguido agiu, nos termos descritos em 1. a 3., de forma livre e consciente, bem sabendo do problema de alcoolismo de que padecia e de que o consumo de álcool propiciava a prática de crimes, designadamente o de incêndio (tal como já antes sucedera, conforme infra descrito em 16.b)), e ainda assim não se inibiu de ingerir bebidas alcoólicas em excesso, colocando-se de forma deliberada em situação em que sabia ser provável atear um foco de fogo, sabendo que com a sua conduta poderia queimar grandes extensões de terreno, constituídos por um grande número de árvores de grande porte existentes na área circundante de valor correspondente a € 40.000,00 (quarenta mil euros) e bem assim, colocar em perigo a integridade física e a vida dos utilizadores da Estrada ..., em ... - facto provado nº 14) - sublinhado nosso.
Ora a acção livre na causa não é configurável quando o agente actue com mero dolo eventual. Antes o agente tem de se embriagar deliberadamente para praticar o crime (com dolo directo ou necessário).
Vejamos então se o arguido reúne na sua pessoa os pressupostos de uma plena imputabilidade penal ou se antes deve o arguido ser considerado inimputável ou, pelo menos, portador de imputabilidade diminuída.
Do exame pericial junto aos autos resulta que no momento da prática dos factos o arguido estava capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos, mas por força da intoxicação alcoólica, estava fortemente diminuída a sua capacidade de se determinar de acordo com aquela avaliação, o que sugere uma situação de imputabilidade diminuída.
Ora, o tribunal a quo na fundamentação de direito, quando trata da conduta do agente, aceita que o arguido possa ter uma imputabilidade diminuída.
Aceita este tribunal de recurso que estamos perante um caso de imputabilidade diminuída.
Contudo, ponderou e bem o referido tribunal, que também resulta do mesmo relatório, que o arguido já teria sido sujeito a tratamento de desintoxicação, pelo que conhecia sobejamente os efeitos da intoxicação, aguda e crónica, induzida pelo álcool, no seu comportamento - (FP 27).
Como decorre do disposto no n.º 2, do art. 20.º, a declaração de inimputabilidade do agente pode ocorrer (não ocorrendo sempre nem de forma necessária) quando a capacidade de o mesmo se determinar de acordo com a avaliação da ilicitude esteja sensivelmente diminuída, desde que tal suceda por forma de anomalia psíquica grave, cujos efeitos o agente não domina, sem que por isso possa ser censurado.
Revertendo aos autos, resulta do relatório pericial que o arguido aquando dos factos tinha capacidade para avaliar a ilicitude da conduta e forte diminuição da capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação, por força da intoxicação alcoólica de que sofria. A circunstância de conhecer os efeitos que sobre si exerce o consumo de álcool, não pode deixar de lhe ser censurada - (FP 28).
Todavia, sendo certo que resultou apurado que à data dos factos o arguido era capaz de avaliar a ilicitude das suas condutas, mas a sua capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação encontrava-se sensivelmente diminuída, certo é também que não de tal forma diminuída que o impossibilitasse de agir livre e conscientemente – como agiu – bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.
Assim sendo, decidiu bem o Colectivo recorrido ao concluir “E a análise dos factos dados como provados reforça essa mesma conclusão, na medida em que o arguido registava já antecedentes criminais, pela prática do mesmo tipo de crime, também em estado de embriaguez, sendo certo que ficou sujeito a apertadas condições de tratamento e despiste de consumos, que sabia terem sido considerados essenciais a evitar a repetição do ilícito. Daí que não possa afirmar-se que a situação de imputabilidade diminuída em que se colocou lhe não possa ser censurável. Ou seja, não só não existe fundamento para, no caso concreto, declarar a inimputabilidade do arguido, como nem sequer pode considerar-se que ocorrerem fundamentos para diminuição da culpa.”
A decisão recorrida não merece censura.
Improcede, pelas razões expostas, a pretendida declaração de inimputabilidade do arguido.
Estão preenchidos os elementos típicos objectivo e subjectivo (FP 10, 12 e 13) do crime de incêndio florestal na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, n.º 1 e 2 als. a) e b), 23.º, n.º 1 e 2 e 73.º do Código Penal.
2Da escolha e da medida da pena
O crime de incêndio florestal na forma tentada prevista no art. 274.º, n.º 1 e 2 al. a) do Código Penal é punível com pena de prisão de 7 meses e 6 dias a 8 anos - art 22º, 23º, nº 2 e 73º, todos do CP
Secundamos inteiramente os argumentos constantes do acórdão recorrido - supra transcritos - a propósito da escolha e da medida concreta da pena, por observarem os critérios legais respectivos e constituírem suficiente fundamentação daqueles parâmetros.
Não enferma, pois, o acórdão recorrido de qualquer nulidade, nomeadamente a ausência de fundamentação da medida da pena a que o arguido alude na conclusão 12 do recurso in fine “Escapam-se-nos, porém, os fundamentos da dimensão da referida pena.”
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