IIObjeto do recurso
Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Prescrição; e
- 2)Insuficiência da matéria de facto.
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IIIMatéria de Facto
A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o tribunal da relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A decisão da 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- No dia 13.09.2017 a equipa do Sector de Fiscalização de Equipamentos Sociais da Unidade de Fiscalização do Algarve do (SFES–UFA) do Instituto de Segurança Social, IP, efetuou uma visita inspetiva ao equipamento “Lar ...”, sito na ....
2- Aquando dessa visita inspetiva foi constatado que existia no equipamento uma estrutura na qual, mediante o pagamento de quantias mensais, era desenvolvida uma atividade de apoio social que incluía a permanência dos idosos no equipamento e os serviços alimentação, higienes e cuidados pessoais, vigilância dos idosos, apoio durante as refeições e administração de medicação.
3- Aquando da visita inspetiva encontravam-se no equipamento 6 idosas em Centro de Dia com idades entre os 77 e os 95 anos.
4- A Diensino–Educação e Lares de Idosos, Lda. era a entidade proprietária das instalações, promotora do processo de licenciamento das respostas sociais, dispondo de um regulamento interno para a resposta de Centro de Dia e dispondo de 2 trabalhadores a desempenhar funções de ajudantes de ação direta no Lar.
5- As sociedades Laços de Sempre, Unipessoal, Lda. e +55 Service, Lda. prestavam os cuidados de saúde, higiene e bem-estar dos utentes, com cedência de trabalhadores, sendo esta última que emitia os recibos.
6- A resposta social Centro de Dia era desenvolvida sem que possuísse licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento exigida para o efeito.
7- A arguida conhecia a necessidade de obtenção junto da segurança social de licença de funcionamento ou de autorização provisória para o funcionamento como Centro de Dia e, não obstante não dispor das necessárias licenças, desenvolveu essa atividade.
8- A arguida foi notificada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro dos factos que lhe foram imputados no processo por cartas registadas, com A/R, expedidas com datas de 27.02.2019, de 07.12.2022 e de 03.06.2023, para efetuar, no prazo legal, o pagamento voluntário de uma coima de €20.000,00 “ou contestar, querendo, os factos que lhe são imputados, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e/ou arrolar testemunhas”.
9- A arguida apresentou defesa no dia 10 de julho de 2023.
10- A arguida foi notificada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro dos factos que lhe foram imputados no processo por carta registada, com A/R, expedida com data de 14.07.2023, para efetuar, no prazo legal, o pagamento voluntário de uma coima de €40.000,00 “ou contestar, querendo, os factos que lhe são imputados, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e/ou arrolar testemunhas”.
11- A arguida foi notificada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro dos factos que lhe foram imputados no processo por cartas registadas, com A/R, expedidas com datas de 19.09.2023 e de 17.10.2023, para efetuar, no prazo legal, o pagamento voluntário de uma coima de €20.000,00 “ou contestar, querendo, os factos que lhe são imputados, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e/ou arrolar testemunhas”.
12- A arguida foi notificada, por carta expedida com data de 13.02.2025, da decisão que procedeu à sua condenação no pagamento de uma coima de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), pela prática de uma contra-ordenação muito grave, punida e prevista nos artºs 11.º, n.º1, 39.º-B, al.a), 39.º-E, al.a) e 39.º-H, n.º1, al.d) do DL n.º 64/2007, de 14 de março, na versão republicada em anexo ao DL n.º33/2014, de 04 de março.
13- No Sistema de Informação da Segurança Social das Contra-Ordenações (SISS-CO) constam registados dois processos em que é arguida, com infrações apuradas a 17.08.2023, em equipamento sito na ..., em fase de contestação e relativos a ERPI (1 com e 1 sem licenciamento).
14- Por despacho proferido nos autos no dia 18.06.2025 foi recebido o recurso de impugnação da decisão referida em 12. proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro, o qual foi notificado à arguida por notificação eletrónica expedida com data de 20.06.2025.
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IVEnquadramento jurídico
1 – Prescrição
Entende a arguida que a contraordenação que lhe é imputada se mostra prescrita, em face do disposto nos arts. 52.º a 54.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09.
Apreciemos.
Dispõe o art. 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.
Dispõe ainda o art. 53.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de recepção;
- c)Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.
- d)Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Dispõe, por fim, o art. 54.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Deste modo, nos termos conjugados dos arts. 52.º, 53.º, n.º 2 e 54.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, a prescrição, cujo prazo normal é de cinco anos, ocorre sempre, apesar de terem ocorrido causas de interrupção e de suspensão2, desde que decorridos oito anos desde a data da prática do facto contraordenacional.
Porém, apenas será de oito anos se no prazo normal de cinco anos tiverem ocorrido causas de interrupção e/ou de suspensão do processo.
A este prazo prescricional de oito anos acresce o prazo de 86 dias3, nos termos dos arts. 7.º, nºs. 3 e 4 e 10.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-034, 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, 5.º da Lei n.º4-A/2020, de 06-04, e 6.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29-05, e o prazo de 74 dias5, nos termos dos arts. 6.º B, nºs. 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na versão da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, e 5.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, ou seja, no total é acrescentado um prazo de 160 dias.
A recorrente entende que a prescrição ocorreu porque entre as várias causas de interrupção da prescrição decorreram mais de cinco anos.
Apreciemos, então, a situação concreta.
Nos termos do facto provado 1, os factos contraordenacionais imputados à arguida neste processo contraordenacional ocorreram em 13-09-2017.
Decorre igualmente dos factos provados que:
- a)A arguida foi notificada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro dos factos que lhe foram imputados no processo por cartas registadas, com A/R, expedidas com datas de 27-02-2019, de 07-12-2022 e de 03-06-2023, para efetuar, no prazo legal, o pagamento voluntário de uma coima de €20.000,00 “ou contestar, querendo, os factos que lhe são imputados, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e/ou arrolar testemunhas” (facto provado 8);
- b)A arguida apresentou a sua defesa no dia 10-07-2023 (facto provado 9);
- c)A arguida foi notificada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro dos factos que lhe foram imputados no processo por carta registada, com A/R, expedida com data de 14-07-2023, para efetuar, no prazo legal, o pagamento voluntário de uma coima de €40.000,00 “ou contestar, querendo, os factos que lhe são imputados, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e/ou arrolar testemunhas” (facto provado 10);
- d)A arguida foi notificada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro dos factos que lhe foram imputados no processo por cartas registadas, com A/R, expedidas com datas de 19.09.2023 e de 17.10.2023, para efetuar, no prazo legal, o pagamento voluntário de uma coima de €20.000,00 “ou contestar, querendo, os factos que lhe são imputados, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e/ou arrolar testemunhas” (facto provado 11);
- e)A arguida foi notificada, por carta expedida com data de 13.02.2025, da decisão que procedeu à sua condenação no pagamento de uma coima de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), pela prática de uma contra-ordenação muito grave, punida e prevista nos artºs 11.º, n.º1, 39.º-B, al.a), 39.º-E, al.a) e 39.º-H, n.º1, al. d) do DL n.º 64/2007, de 14 de março, na versão republicada em anexo ao DL n.º33/2014, de 04 de março (facto provado 12); e
- f)Por despacho proferido nos autos no dia 18.06.2025 foi recebido o recurso de impugnação da decisão referida em 12. proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro, o qual foi notificado à arguida por notificação eletrónica expedida com data de 20-06-2025 (facto provado 14).
Consta, assim, dos factos provados seis notificações à arguida dos factos que lhe foram imputados, para, querendo, apresentar a sua defesa e ainda para, querendo, proceder ao pagamento voluntário da coima, respetivamente em 27-02-2019, 07-12-2022, 03-06-2023, 14-07-2023, 19-09-2023 e 17-10-2023.
Constando do art. 54.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que interrompe o procedimento contraordenacional qualquer notificação que seja efetuada ao arguido, não se exigindo requisitos para essas notificações, todas as seis notificações efetuadas interromperam o procedimento prescricional. Para que assim não fosse, teria de ter sido declarado, por despacho judicial, a nulidade dessas notificações, o que não aconteceu.
Atente-se, aliás, que a arguida apenas veio apresentar a sua defesa em 10-07-2023, validando, desse modo, as notificações enviadas em 27-02-2019, 07-12-2022 e 03-06-2023.
Ora, tendo os factos contraordenacionais ocorridos em 13-09-2017, ocorreu a primeira interrupção em 27-02-2019 sem que tivessem decorrido cinco anos. Por sua vez, entre 27-02-2019 e 07-12-2022 também não decorreram cinco anos. E entre 07-12-2022 e 03-06-2023 também não decorreram cinco anos.
Conclui-se o mesmo entre 03-06-2023 e 14-07-2023, entre esta data e 19-09-2023, e entre esta data e 17-10-2023.
Importa referir que, mesmo a não se atender a estas três últimas notificações, visto a arguida já ter apresentado a sua defesa, entre 03-06-2023 e 13-02-2025, data em que foi proferida e enviada a carta com a decisão condenatória à arguida (o que, nos termos do citado art. 54.º, n.º 1, al. d), também interrompe o prazo prescricional) não decorreram cinco anos.
Acresce que entre 09-03-2020 e 02-06-2020 e entre 22-01-2021 e 05-04-2021 deu-se a suspensão dos prazos de prescrição, em virtude da situação Pandémica do Covid, pelo que, apesar de entre 13-09-2017 e 23-06-2025 (data em que a arguida é notificada nos termos do citado art. 53.º, n.º 1, al. d) e, por isso, ocorre um facto que determina a suspensão da prescrição, por um máximo de seis meses) já terem decorrido mais de sete anos e seis meses, por não terem sido ultrapassados mais 160 dias (decorreram sete anos, nove meses e 10 dias), não só não se verificou a prescrição, como o prazo prescricional se suspendeu por mais seis meses.
Por último, importa referir que o prazo de prescrição de 8 anos mais 160 dias também ainda não ocorreu (termina em 20-02-2026).
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
2 – Insuficiência da matéria de facto
Considera a recorrente que não há no processo nem factos, nem provas suficientes para assacar à arguida a responsabilidade pela alegada exploração da resposta social “Lar ...”.
Apreciemos.
Dispunha o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14-03, na versão republicada em anexo ao DL n.º 33/2014, de 04-03,6 que:
“O presente decreto-lei define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório.”
Dispõe o atual art. 2.º que:
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos prestadores de serviços de apoio social estabelecidos em território nacional das seguintes entidades:
- a)Sociedades ou empresários em nome individual;
- b)Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas;
- c)Entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda aos prestadores de serviços de apoio social legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam as atividades previstas no artigo 4.º, no cumprimento do estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - O presente decreto-lei não se aplica aos organismos da Administração Pública, central, regional e local, e aos estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Determinava o art. 4.º, n.º 1, al. b), que:7
1 - Os serviços de apoio às pessoas e famílias referidos no artigo anterior são desenvolvidos pelas seguintes respostas sociais:
(…)
b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas;
Consagrava o art. 11.º do mesmo Diploma Legal que:
1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
2 - A instrução do processo e a decisão do pedido de licença de funcionamento são da competência do Instituto da Segurança Social, I. P.
Estatuía o art. 39.º-B, al. a), do mesmo Diploma que:
Constituem infrações muito graves:
a) A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida;
Dispõe o atual art. 39.º-E, al. a), do referido Diploma que:
Às infrações previstas nos artigos 39.º-B a 39.º-D são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre 20 000,00 EUR e 40 000,00 EUR, para a infração muito grave referida na alínea a) do artigo 39.º-B;
Em face dos citados artigos resulta que o presente diploma se aplica designadamente a sociedades que se dediquem à prestação de serviços em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a pessoas idosas, nomeadamente através de centro de dia.
Resulta também de tal legislação que quem se dedique a tal atividade só a pode iniciar após a concessão da respetiva licença de funcionamento.
Vejamos, então, o caso concreto.
Resultou provado que:
- -no dia 13-09-2017 a equipa do Sector de Fiscalização de Equipamentos Sociais da Unidade de Fiscalização do Algarve do (SFES–UFA) do Instituto de Segurança Social, IP, efetuou uma visita inspetiva ao equipamento “Lar ...”, sito na ... (facto provado 19);
- -aquando dessa visita foi constatado que existia no equipamento uma estrutura na qual, mediante o pagamento de quantias mensais, era desenvolvida uma atividade de apoio social que incluía a permanência dos idosos no equipamento e os serviços alimentação, higienes e cuidados pessoais, vigilância dos idosos, apoio durante as refeições e administração de medicação (facto provado 2);
- -aquando dessa visita inspetiva encontravam-se no equipamento 6 idosas em Centro de Dia, com idades entre os 77 e os 95 anos (facto provado 3);
- -a arguida era a entidade proprietária das instalações, promotora do processo de licenciamento das respostas sociais, dispondo de um regulamento interno para a resposta de Centro de Dia e dispondo de 2 trabalhadores a desempenhar funções de ajudantes de ação direta no Lar (facto provado 4);
- -as sociedades “Laços de Sempre, Unipessoal, Lda.” e “+55 Service, Lda.” prestavam os cuidados de saúde, higiene e bem-estar dos utentes, com cedência de trabalhadores, sendo esta última que emitia os recibos (facto provado 5);
- -a resposta social Centro de Dia era desenvolvida sem que possuísse licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento exigida para o efeito (facto provado 6); e
- -a arguida conhecia a necessidade de obtenção junto da segurança social de licença de funcionamento ou de autorização provisória para o funcionamento como Centro de Dia e, não obstante não dispor das necessárias licenças, desenvolveu essa atividade (facto provado 7).
Ora, da matéria factual resulta, assim, que, independentemente de se encontrarem no local duas outras sociedades a prestarem cuidados de saúde, higiene e bem-estar aos utentes do referido Centro de Dia, era a arguida, para além de proprietária das instalações, quem promovia o processo de licenciamento das respostas sociais, dispondo de um regulamento interno para a resposta de Centro de Dia e possuindo 2 trabalhadores a desempenhar funções de ajudantes de ação direta no Lar. Inexistem, por isso, dúvidas que a responsabilidade do Centro de Dia era da arguida.
Acresce que se provou igualmente que a arguida tinha conhecimento da necessidade de obtenção junto da segurança social de licença de funcionamento ou de autorização provisória para o funcionamento como Centro de Dia e, não obstante não dispor das necessárias licenças, desenvolveu essa atividade.
Estão, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação que é imputada à arguida, não existindo qualquer insuficiência fáctica.
Improcede, por isso, também, a pretensão da recorrente.
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