2. Em 18.05.1984, foi feito averbamento ao alvará, onde foi fixado, para a conclusão dos trabalhos de urbanização, o prazo de 6 meses, (fls. 150 verso do PA).
3. Em 09.07.85, foi autorizado a prorrogação do prazo para concluir a obras de infraestruturas do loteamento, por período de 3 meses. (fls. 343 do PA)
4. Em 25.11.86, foi o recorrente, notificado do despacho de 86.11.04, com o seguinte teor "Visto ser extremamente confuso todo o sistema de aditamentos e alterações consecutivas e sistemáticas, no presente processo e em face de existir junto do processo uma planta geral devidamente actualizada em desacordo com o presente, solicita-se ao requerente que renove a petição em planta global do loteamento e com a alterações pretendidas alertando-se para o facto de no aspecto de alterações estar ultrapassado o prescrito no Dec-Lei nº 289/78." (fls. 368 do PA).
5. Em 27.01.1988, a requerimento da recorrente, foi solicitada a prorrogação do prazo para proceder aos acabamentos das obras de urbanização "construção só depósito de ligação" até Setembro do mesmo ano (fls. 456 do PA).
6. Em 01.07.89, a requerimento do recorrente foi solicitada a renovação do alvará por 6 meses, justificando o pedido por dificuldades económicas (fls. 484 do FA).
7. Em 14.01.1995 foi emitida informação conjunta do SMAES e DOP onde se alerta para irregularidades quer nos pavimentos, redes águas pluviais, abastecimento de água, e rede de saneamento e referindo-se que os prazos de execução foram completamente ultrapassados (fls. 510 e 51 I).
8. Por requerimento de 25.05.93, a recorrente solicitou que a CMST procedesse".... A vistoria à urbanização, nomeadamente aos arruamentos, rede de águas pluviais, rede de esgotos e rede de abastecimento da água (doc. de fls. 514 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
9. Em 09.02.95, foi prestada informação pelo DOP dando conta que as obras de urbanização não se encontravam terminadas e onde consta a seguinte conclusão (...) "Assim, julga-se notificar o requerente que acabe as obras em falta após que deveria requerer a vistoria" sobre o rosto da informação foi aposto o seguinte despacho "Concorda-se Oficie-se.95 03.24" (fls. 538 e 539 do FA).
10. Por requerimento de 95.05.02, a recorrente solicitou a realização da vistoria requerida em 26.05.93 (doc. de fls. 540 do Processo administrativo).
11. Em 14/04/95 foi emitida informação do DOF, onde se descreve a situação do loteamento e onde são denunciadas as irregularidades detectadas concluindo "Caso superveniente seja decidida a recepção do loteamento deverá obrigar-se causadores de irregularidades e proceder ao arranjo de obras" (fls. 571 a 575 do PA).
12. Sobre a informação referida no ponto 12, no seu rosto foi emitido despacho com o seguinte teor " Notifique de acordo informação SMASS E DOP a executar em conjunto o que não está de acordo com o alvará de loteamento emitido com condições de execução. Prazo de 90 dias". (fls. 571 do PA).
13. Por oficio 8/A-33, de 10 Agosto de 1995, foi notificado o recorrente de oficio com o seguinte teor" Para a disposto no nº 2 artº 50 do DL nº 448/91, de 29.11-vistorias de obras de urbanização do loteamento com alvará nº 44/82, para comparecer no local no dia 29.08.95, a fim de tomar parte na comissão de recepção (fls. 559 do PA).
14. Em 30.10.95, por ofício de 17148, foi notificado o recorrente para no prazo de 90 dias corrigir ou executar o que não estava de acordo com o loteamento (fls. 575 do PA).
15. Em 97.02.24 foi emitida informação pelo Departamento de Planeamento e habitação divisão de obras particulares onde consta que: " O alvará 44 de 82/05/'10 está juridicamente caduco, desde 90.02.24, por não se encontra plenamente executas as obras de urbanização, de acordo com o disposto nas alíneas c) e e) do nº1 do artº24º do Dec-Lei nº287/73.
Muito embora tenham decorrido diligências no sentido de serem sanadas as deficiências, conforme consta do processo, não foram obtidos resultados, pelo que se considera que deve ser cancelado o alvará.
Para a regularização do loteamento deverá o loteador requerer a emissão de novo alvará para as obras de urbanização que faltam executar, nos termos do artº 38º do Dec-Lei nº 448/91. (...) (fls. 580 do FA que aqui se dá por integralmente reproduzida).
16. Em 26.2.97, o então Vereador da CMST … declarou a caducidade do alvará em causa tendo proferido o seguinte despacho "O loteador, conforme consta da informação técnica de 97/02/24, não conclui as obras de urbanização a que era obrigado, nem dentro do prazo fixado, que terminou em 24 de Fevereiro de 1990, nem posteriormente, apesar de várias vezes notificado para o efeito.
Nestas condições, não resta sendo reconhecer a caducidade do alvará – como expressamente declaro - por força do disposto no art. 24, nº 1, alínea c) do Dec-Lei nº 289/73, ao caso aplicável.
Notifique-se o loteador para, querendo, dizer, no prazo de 10 dias e por escrito, o que se lhe oferecer sobre o presente despacho e informação que o integra – cujas cópias lhe serão entregues – com a advertência de que o despacho se dará por definitivo caso não se invoque razões procedentes em contrário.
Santo Tirso e Paços do Concelho, 26 de Fevereiro de 1997
O Vereador, com competência delegada por despacho de 08.01.97," – ACTO RECORRIDO. (fls. 601 do processo administrativo, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais) ;
17. O recorrente foi notificado do mesmo despacho supra referido em 28.02.97 (fls. 607 versus).
18. Despacho de subdelegação de poderes de 08.01.97, do Presidente na Câmara no Vereador António Alberto Castro Fernandes (fls. 276 e 277 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzidos).
II.2. DO DIREITO
A sentença em apreciação na sequência do acórdão deste STA de 18-03-03, exarado a fls. 254-258 (e recaído sobre anterior sentença do TAC que anulara o ACI, por julgar verificado o vicio de ilegal revogação, acórdão que a par da revogação daquela sentença ordenou a remessa dos autos ao TAC a fim de ali se prosseguir no conhecimento dos restantes vicios), julgou “procedente o vicio de violação de lei”.
Recorde-se que o ACI consubstanciava uma declaração de caducidade do alvará de loteamento com invocação do disposto no art. 24, nº 1, alínea c) do Dec-Lei nº 289/73, em virtude de alegadamente não haverem sido concluídas as obras de urbanização a que o loteador estaria obrigado, nem dentro do prazo fixado, nem posteriormente, apesar de várias vezes notificado para o efeito.
Prosseguindo então no conhecimento dos vicios imputados ao ACI, e depois de julgar improcedente o vício de incompetência, apreciou a sentença em causa o “vicio de violação de lei, designadamente dos artºs 24 nº 2 do Dec. Lei nº 289/73 de 06.06 ou do artº 38º nº 2 alínea b) do Dec. Lei nº 448/91 de 29.11”.
Ponderando que com vista a tal apreciação importava saber qual era o regime legal aplicável às operações de loteamento e obras de urbanização dos autos (concretamente se o citado artº 24 nº 2 do Dec. Lei nº 289/73 ou o também citado artº 38º nº 2 alínea b) do Dec. Lei nº 448/91), deteve-se a sentença em tal ponderação, após o que concluiu que, “mal andou a entidade recorrida quando fundamentou juridicamente o acto no Dec. Lei nº 289/73, de 6 de Junho, pois a fundamentação legal era a do regime previsto no Dec. Lei nº 448/91”.
Depois de expender que, “Não obstante, o alvará estar caducado pelo facto das obras não estarem terminadas”, afirmou a sentença sem mais: “ter-se-á de concluir que o acto enferma de vicio de violação de lei, por ofensa ao artº 38º nº 2 alínea b) e artº 72º do Dec. Lei nº 448/91 de 29.11”.
Vejamos:
Prescreve a citada alínea b) do nº 2 daquele artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 448/91 que, “quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, o alvará caduca:
(...)
b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará”.
Por seu lado, o nº 2 do art. 24.º do também aludido Dec. Lei 289/73, preceitua que, “não se aplicará o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, sempre que a inobservância for devida a caso de força maior ou a facto imputável à Administração”, normativos esses que enunciavam as circunstâncias em que “a licença de loteamento caduca”, interessando concretamente para o caso o estipulado na alínea c): “se as obras de urbanização não forem iniciadas no prazo máximo de um ano a contar da data do alvará de loteamento, ou concluídas no prazo fixado pela câmara municipal”.
Como ressalta do exposto, a questão nuclear que importava derimir era a de saber se, face à eventual constatação de não haverem sido concluídas as obras de urbanização a que o loteador estaria obrigado, concorria (ou não) motivo legal de caducidade do alvará.
No entanto a tal respeito a sentença, como se viu, depois de expender que, não obstante, o alvará estar caducado pelo facto das obras não estarem terminadas, afirma que, “mal andou a entidade recorrida quando fundamentou juridicamente o acto no Dec. Lei nº 289/73, de 6 de Junho, pois a fundamentação legal era a do regime previsto no Dec. Lei nº 448/91.
Isto é, depois de ter deixado cair a asserção de o alvará estar caducado, pelo aludido motivo, acabou, sem qualquer reporte factual, por “concluir que o acto enferma de vicio de violação de lei, por ofensa ao artº 38º nº 2 alínea b) e artº 72º do Dec. Lei nº 448/91 de 29.11”, razão essa por que anulou o acto.
Só que, o já citado acórdão proferido nos autos, afirma textualmente que, “a sentença (que ali estava em apreciação, precise-se) diz que o loteamento em causa se regula pelo DL nº 289/73 de 6 de Junho. A afirmação está correcta e decorre das normas dos artigos 84º nº 2 al. a) do DL nº 400/84 de 31.12 e 71º nº 2 do DL nº 448/91 de 29/11”, para mais à frente reafirmar que, “o loteamento em questão rege-se pelo disposto no DL nº 289/73 de 6.6”, sendo certo que a questão da determinação do regime do loteamento aplicável (concretamente se o que decorria do DL 289/73, se o que lhe sucedeu, o resultante do DL 448/91) era essencial para decidir da bondade do julgamento contido naquela sentença relativamente ao vicio que apreciou - de ilegal revogação.
Obviamente que, tendo-se decidido certo vicio imputado ao ACI com base em dado regime jurídico, é a todos os títulos inconcebível [cf., desde logo, o nº 2 do artº 659º e a alínea c) do nº 1 do artº 668, ambos do CPC] que possa ser convocado outro regime jurídico para decidir quanto a outro(s) vicio(s).
Significa isso que, no presente processo, para ajuizar de questões substantivas (já não, v.g., quanto a alvarás anteriores, cujas alterações passam a regular-se pela lei nova, segundo o artº 72º do DL 448/91) não mais é lícito indagar da lei aplicável, pois que essa foi determinada pelo sobredito acórdão, transitado em julgado (cf. artº 672º do CPC).
Mas, assim sendo, jamais era permitido questionar-se sequer, e muito menos admitir-se, como o fez a sentença recorrida, que outro regime, para além do decorrente do Dec. Lei nº 289/73, era invocável, concretamente o previsto no Dec. Lei nº 448/91, e, com base no mesmo, proceder à anulação do acto impugnado.
Em resumo, seria com apelo ao regime legal aplicável (seguramente que não o resultante do DL nº 448/91, repita-se), a começar pelo decorrente do aludido Dec. Lei nº 289/73 que impendia sobre o tribunal a quo indagar, como lhe competia, se concorre (ou não) fundamento de anulação do acto, e nunca declarar tal anulação com apelo ao (inaplicável) regime do DL nº 448/91.
E como tal não foi levado a efeito pelo tribunal a quo, em desrespeito do caso julgado, haverá que revogar-se a sentença a fim de, em seu lugar, ser proferida outra que aprecie, sob o quadro legal aplicável, do vicio atinente à caducidade do loteamento que, como se viu, constitui o conteúdo dispositivo do acto impugnado, e, se for caso disso, da restante matéria da impugnação contenciosa.
Outra solução, independentemente de coarctar um grau de jurisdição, e dados os restritos termos em que se vem considerando a aplicabilidade no STA do nº 1 do artº 753º do CPC (sobre o tema veja-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal, citando-se, entre muitos outros, os acórdãos de 16/05/2002 - rec. 370 e de 05/03/1997 - rec. 31997-PLENO), atentaria contra a razão de ser do recurso.
Assim sendo, e dada a situação (processual) que acabou por ser gerada, não está em causa a (não)aplicação dos princípios, de que o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (artº 664 do C.P.C.), bem como o do aproveitamento do acto administrativo, a que alude o recorrente.
III.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida a fim de, no TAC, se proceder em conformidade com a doutrina enunciada.
Sem custas
Lisboa, 24 de Novembro de 2004. - João Belchior – (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.