I- A locação de predios rusticos para fins de exploração florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se "arrendamento rural", ao qual não se aplica, porem, a Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (artigos 1, n. 1, e 47, n. 1), não estando, portanto, sujeito ao regime do direito de preferencia regulado no seu artigo 29.
II- Num predio rustico que consta de "pinhal e mato", a "colheita de produtos, agulhas e matos" não pode significar quer um arrendamento rural florestal com pinhal, quer um arrendamento rural de corte de matos (para que o imovel não tem essencial destino e intensa aplicação - artigo 2, n. 2, da Lei n. 76/77), sendo antes de caracterizar como contrato inominado, que não confere o direito de preferencia regulado no artigo 29 da Lei n. 76/77.