I. RELATÓRIO
1.1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, que correram termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 4, foi submetido a julgamento o arguido AA, melhor identificado nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de dano, previsto e punido pelo CP, art. 212.º, n.º 1; de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos CP, arts. 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l); e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos CP, arts. 22.º, 23.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, al. l).
1.2. Por sentença de 10 de Fevereiro de 2026, o Tribunal a quo decidiu condenar o arguido pela prática dos três crimes imputados, aplicando-lhe, pelo crime de dano, 90 dias de multa à taxa diária de € 6; pelo crime de injúria agravada, 70 dias de multa à mesma taxa diária; e, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, 9 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa à taxa diária de € 6. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de multa, foi aplicada ao arguido a pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 6, mantendo-se a pena de prisão substituída por 150 dias de multa.
1.3. Inconformado com a sentença condenatória, o arguido interpôs recurso da decisão final.
Expendeu as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
O Tribunal “a quo” assentou toda a sua convicção única e exclusivamente na Livre apreciação da prova conforme preceituado no artigo 127º do C.P.P.
A) A sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, violando o art. 127.º do CPP, ao dar como provados factos assentes em depoimentos contraditórios, lacunares, baseados em memórias reconstruídas e sem perceção direta dos acontecimentos.
B) Os depoimentos dos agentes policiais BB, CC e DD revelam contradições insanáveis entre si, divergindo quanto à posição dos intervenientes, número de agentes presentes, sequência temporal dos factos e dinâmica da alegada agressão, não permitindo formar uma convicção segura quanto à verificação da tentativa de agressão ao agente.
C) A própria sentença reconhece expressamente discrepâncias relevantes, falta de assertividade, confusão, ausência de perceção direta e necessidade de “avivar memórias”, o que impunha a aplicação do princípio in dubio pro reo, que deriva da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), que não foi observado.
D) O facto 3 (tentativa de agressão ao agente policial) deve ser dado como não provado, por inexistência de prova suficiente, credível e coerente.
E) O tribunal incorre igualmente em erro de julgamento ao considerar provado o facto 6 (danos no valor total de €425,56), quando os agentes apenas observaram uma mossa e o orçamento apresentado não permite estabelecer nexo causal entre os pontapés e todos os danos descritos, designadamente no símbolo C4 e na luz traseira.
F) A sentença recorre a raciocínio meramente especulativo para justificar danos não observados, afirmando que “é perfeitamente possível” que tenham resultado da força exercida, o que viola o art. 127.º CPP, que exige que a convicção assente em prova e não em hipóteses.
G) A expressão “racistas”, alegadamente proferida pelo arguido, não preenche o tipo objetivo nem subjetivo do crime de injúria agravada, por não se dirigir individualmente ao agente, por surgir num contexto emocional de tensão e detenção, e por não revelar intenção específica de ofender a honra do visado.
H) A sentença viola o art. 374.º, n.º 2 do CPP ao desconsiderar a versão do arguido sem fundamentação crítica adequada, afirmando que “não pode ser tomada em consideração a negação dos factos”, o que constitui violação do dever de fundamentação e da presunção de inocência.
I) Deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como não provados os factos 3, 4 e 6, com a consequente absolvição do arguido pelos crimes de injúria agravada e de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada.
J) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a decisão ser anulada e ordenada a renovação da prova, nos termos legais.
K) Deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.
CONDIÇÕES PESSOAIS E NÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO
1. Devem ser tidos em conta os factos dados como provados, constantes da douta sentença de fls., e que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo de realçar que do seu certificado de registo criminal “ nada consta” (cfr Ref Cítius 52763154),
(…)
1.4. O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a improcedência. Sustentou que a sentença contém fundamentação suficiente, que o tribunal apreciou correctamente a prova produzida em audiência, que o recorrente não demonstra qualquer vício decisório, limitando-se a discordar da convicção formada pelo julgador, e que o princípio in dubio pro reo não tem aplicação no caso, por inexistir dúvida séria e insanável assumida ou imposta pelo texto da decisão.
1.5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da decisão recorrida.
1.6. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do Recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no CPP, art. 410.º, n.º 2, e das nulidades insanáveis ou não sanadas de que cumpra conhecer.
Atentas as conclusões apresentadas, as questões a decidir são as seguintes: saber (i) se o recorrente cumpriu suficientemente os ónus de impugnação ampla da matéria de facto; saber (ii) se a sentença padece de erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou contradição insanável; saber (iii) se foi violado o princípio in dubio pro reo; saber (iv) se a sentença violou o dever de fundamentação previsto no CPP, art. 374.º, n.º 2; saber (v) se devem ser alterados os factos 3, 4 e 6; saber (vi) se a expressão “racistas”, no contexto provado, integra o crime de injúria agravada; saber (vii) e, por fim, saber se se mostram preenchidos os elementos do crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada.
2.2. A sentença recorrida na parte que aqui releva tem o seguinte teor: (transcrição)
(…)
1.1. – FACTOS PROVADOS:
Da instrução e discussão da causa, resultou provado o seguinte:
1) No dia 11 de Março de 2023, na Rua 1, em Lisboa, o arguido abeirou-se da viatura de matrícula V1, da propriedade de EE e começou a desferir pontapés na parte traseira esquerda da mesma.
2) O ofendido saiu de dentro do referido veículo e correu em direção ao agente policial FF, pedindo-lhe ajuda.
3) Então, o identificado agente - devidamente uniformizado e no exercício de funções, abordou o arguido que de imediato, se virou na sua direção deste e tentou desferir um soco na face do mesmo, só não o atingindo, porque este se desviou.
4) Ao mesmo tempo, o arguido dirigiu-lhe a seguinte expressão: “Racistas”.
5) O arguido foi então detido.
6) Como consequência, direta e necessária da conduta do arguido relativamente à viatura de matrícula V1, o arguido provocou estragos na sua chapa e pintura, no valor de € 425,56, correspondente ao custo da sua reparação.
7) Agiu o arguido, com o propósito concretizado de causar estragos na referida viatura, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que estava a agir sem autorização e contra a vontade do seu dono, resultado
8) aquele que representou.
9) O arguido, ao proferir a expressão supra referida, na direção do agente policial FF, quis e logrou atingir na sua honra e consideração enquanto pessoa, mas sobretudo enquanto agente policial no exercício legítimo das suas funções.
10) Ainda, o arguido agiu com o propósito concretizado de atingir este ofendido no seu corpo, bem sabendo que este é agente policial e se encontrava no exercício das suas funções, o que só não conseguiu por razões alheias à sua vontade.
11) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
12) Admitiu parcialmente os factos.
13) O arguido não tem antecedentes criminais.
14) Tem o mestrado de engenharia e gestão de património, é motorista de tuk tuk, auferindo mensalmente cerca de 600€, paga de renda € 623 mensais, os pais ajudam-no com a renda e tem despesas domésticas de cerca de € 55 mensais.
1.2. – CONVICÇÃO DO TRIBUNAL E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:
O Tribunal apreciou e analisou a prova produzida à luz da razoabilidade e experiência comum, considerando o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal para aferir do preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime em apreço.
O arguido referiu que exerce a profissão de condutor de tuk tuk, que é o tuk tuk pirata, que os motoristas de TVDE que queriam causar acidentes por inveja do seu tuk tuk e outras, que evitou 15 tentativas de acidentes com TVDE, que estava no Campo das Cebolas, a viatura TVDE estava à sua frente, parada com os 4 piscas, deu sinal que queria ultrapassar a viatura e o TVDE avançou para tocar no seu tuk tuk, que evitou o acidente, chega à Rua 1 e para no sinal vermelho, saiu do tuk tuk e dirigiu-se ao TVDE e deu 2 pontapés, as reparações disto não vão além de 400€.
Confrontado com o orçamento de fls. 74, referiu que só caiu a insígnia C4, bastava cola para ficar no sítio.
Negou que tenha tentado bater no condutor do TVDE, acrescentando que este estava a sorrir e percebeu que estavam 3 agentes policiais, ele chamou-os, não teve tempo de perceber, os 3 agentes agarram-no com força com tanta violência que caíram os óculos de sol e um pisou-o, que um dos agentes algemou-o com muita violência, nem conseguia respirar, era tudo muito violento, sentiu que ia desmaiar e os polícias conduziram-no à esquadra.
Referiu ainda que, no dia seguinte foi ao hospital e o médico pediu para fazer um scanner, nunca fez isso, ficou com o braço dormente durante um mês e nunca fez o scanner.
Por seu turno, o ofendido EE referiu que estava a conduzir o TVDE na Rua 1 de sentido único, com carros estacionados de dois lados e atrás dele tinha um tuk tuk que vinha a buzinar, que, passou o Hotel Turim, parou no sinal luminoso e o condutor do tuk tuk saiu e deu pontapé no carro, na parte de trás, do lado esquerdo, que ficou danificado atrás na marca do carro e na luz e na chapa, que ficou para dentro.
Confrontado com fls. 74, disse que foi o orçamento da oficina para reparar o carro.
Acrescentou que após o pontapé, saiu do carro e o arguido tentou agredi-lo, tentou dar-lhe um murro, mas baixou a cabeça, e, por isso, não lhe acertou.
Explicou também que viu que estava um carro da Polícia no local e foi ter com os agentes e pediu socorro.
Também referiu que o arguido tentou agredir um agente policial e que o arguido fez força contra dois polícias, que chamaram outros polícias, vieram mais 2 ou 3 a correr.
O outro ofendido, o agente FF, explicou que no dia 11/3/2023 quando estava na Rua 1, na viatura policial caracterizada, assim que dobrou a esquina, viu o arguido a pontapear uma viatura do lado esquerdo, na parte traseira e o lesado saiu e o arguido ainda lhe tentou dar um soco na face, mas ele desviou-se.
Acrescentou que o lesado foi a correr para a sua viatura a pedir auxílio, que foi tentar falar com ele, mas o arguido disse coisas em francês e tentou dar-lhe um soco, mas não conseguiu, pois desviou-se.
Esclareceu ainda que já tinha saído do carro, que o fez quando o lesado veio a correr a pedir auxílio.
Acrescentou que quando lhe deu voz de detenção, o arguido disse “racistas”, com o que se sentiu ofendido.
Também referiu que quando tentou colocar as algemas tiveram que ser os três agentes a colocá-lo dentro do carro, que na esquadra esteve aos gritos e com um palavreado francês.
Esclareceu ainda que identificou o arguido com base no bilhete de identidade francês de que ele era portador.
Acrescentou que o veículo do lesado ficou com uma amolgadela na parte traseira esquerda.
Esclareceu ainda que estava com dois colegas DD e CC na viatura policial, da qual era o condutor.
A testemunha GG, agente policial, referiu que ia com o agente BB a caminho da esquadra e verificaram um senhor a conduzir um tu tuk, que surgiu uma discussão de trânsito e um indivíduo de nacionalidade francesa, ora arguido, sai do tuk tuk e começa a pontapear a parte traseira do carro de TVDE e que viu, como consequência, uma mossa no veículo.
Acrescentou que o arguido tentou agredir o condutor do TVDE e que também tentou dar um soco, ergueu a mão fechada na direção da cara do seu colega, quando estavam a sair do carro, não lhe acertando, porque o seu colega se desviou.
Esclareceu ainda que o arguido proferiu umas palavras em francês, que ele aparentava estar num estado alterado, que estava agressivo, mas não lhe sentiu cheiro a álcool e que o arguido foi detido e conduzido à esquadra.
Por seu turno, a testemunha DD, agente policial, referiu que estava ao pé da esquadra onde estava a trabalhar, tendo sido chamado e quando chegou ao local da ocorrência, que fica muito próximo de tal instalação policial, viu o arguido a tentar dar um golpe ao seu colega, com a mão tentou dar-lhe um murro, mas o seu colega BB conseguiu esquivar-se.
Acrescentou que tudo se passou da parte de trás do edifício da esquadra, quando chegou o seu colega já estava fora do veículo policial e que não viu o que se passou antes, só viu o arguido a tentar dar um murro no seu colega.
Esclareceu ainda que o lesado foi à esquadra e apresentou denúncia e que o arguido foi manietado e levado para a esquadra.
Ora, cotejada a prova, apesar de o arguido ter negado que causou danos no veículo do lesado EE, fazendo o gesto e invocando que deu 2 pontapés mas que não foi com força, o agente policial FF foi esclarecedor quando explicou que viu o arguido a pontapear tal veículo do lado esquerdo, na parte traseira, o agente policial GG também foi esclarecedor ao explicar que viu o arguido pontapear a parte traseira de tal veículo e que viu uma mossa no mesmo, como consequência de tal atuação do arguido.
O lesado EE também descreveu que o arguido deu pontapés no carro, na parte de trás, do lado esquerdo, que ficou danificado atrás na marca do carro e na luz e na chapa, que ficou dentro e, confrontado com fls. 74, disse que foi o orçamento da oficina para reparar os danos.
Ora, estas testemunhas foram coincidentes na descrição não só dos pontapés desferidos pelo arguido, mas também das consequências no veículo, com a mossa.
Resultaram provados danos na chapa e na pintura, pois, como ensinam as regras da experiência comum, quando é produzida uma mossa no veículo, tem de ser reparada com trabalho de bate chapas que, por sua vez, origina a necessidade de trabalho de pintura.
E nem se diga que a circunstância de ter sido danificado o símbolo da marca, mais concretamente do C4 como consta do referido orçamento e como relatou o lesado, que acrescentou que também resultaram danos na luz lhe retira credibilidade, pois mesmo estando tal símbolo do lado direito do veículo e os pontapés tendo sido desferidos do lado esquerdo, é perfeitamente possível que com a força exercida, mesmo do lado contrário, estando tal símbolo certamente mal fixado, bastaria essa força exercida para lhe causar dano, caindo ou descolando sem cair.
Não sabemos qual foi o caso, pois nem o ofendido, nem o orçamento o esclarecem.
E quanto à luz, dano invocado pelo lesado … mostra-se perfeitamente possível que tal dano tenha resultado dos pontapés desferidos pelo arguido.
Além disso, nem esclareceu o lesado onde estava situada tal luz no veículo.
Mas mais importante do que isso é a circunstância de estar em causa nos autos, como resultou dos factos provados, danos na chapa e pintura do TVDE, com o valor que resulta de tal orçamento.
O lesado não pretendeu aproveitar-se de qualquer modo do arguido e tanto assim é que não fez qualquer pedido de indemnização contra o mesmo.
E se os agentes policiais FF e CC apenas constaram uma mossa ou amolgadela no veículo foi porque foi o que viram no imediato, aquando da produção dos pontapés, não tendo feito um exame e avaliação dos danos, mas apenas uma visualização logo no momento, uma vez que depois interagiram com o arguido e depararam-se com o insulto e a tentativa de agressão e tiveram logo de o deter e conduzir à esquadra.
Foi o lesado que verificou a extensão dos danos, e, por isso, natural é que os tenha também comunicado ao Tribunal em julgamento.
De resto, tais danos estão, como se viu, de certo modo, identificados no orçamento de fls. 74 que especifica o valor total da reparação.
No que respeita à injúria, a testemunha FF foi esclarecedora ao descrever a expressão proferida e como se sentiu ofendido.
Este agente nenhum interesse tinha em inventar que o arguido lhe tinha dito isso, e a comprová-lo está a circunstância de não ter feito qualquer pedido de indemnização contra o arguido.
Depois, quanto à tentativa de ofensa, apesar de existirem algumas discrepâncias entre os depoimentos dos agentes policiais, tal não retira credibilidade às suas declarações.
Com efeito, como se viu, o agente policial GG referiu que ainda estavam dentro do veículo policial quando o lesado veio ter a correr para o lado do seu colega que estava de motorista, que vinham a sair, a porta estava fechada e o arguido veio para agredir e o ofendido FF referiu que quando o lesado EE veio a correr, saiu da viatura quando ele chegou perto da viatura e que quando o arguido tenta desferir o soco já estava fora da viatura, foi tentar falar com o arguido e aí é que ele tentou desferir-lhe um soco.
Por seu turno, o agente policial DD referiu que só viu o arguido a tentar dar um murro no seu colega BB, mas que não viu o que se passou antes.
Acrescentou que estava na esquadra e depois se juntou aos seus colegas, enquanto o ofendido BB referiu que estavam os três agentes no veículo policial, que era o condutor, estando consigo as testemunhas DD e CC.
Mas da presença dos três não revelou certeza, usando a expressão que pensava que estavam os três.
Assim, quanto a esta matéria não se pode considerar que tenha sido perentório nem conclusivo.
Como escreveu HH (in A Avaliação Psicológica do Testemunho em Contexto Judiciário: A Influência do Tempo e das Emoções nos Componentes Mnemónicos do Testemunho, Faculdade de Medicina de Lisboa, Lisboa, 2006, p. 75), “Quando contamos ou recuperamos algo da memória do que fazemos é reconstruí-la e, ao fazê-lo, juntamos informação para tornar coerente o relato, preenchendo as lacunas que, entretanto, se produzem. Quanto mais tempo decorrido, mais se reconstrói o facto e mais informação se distorce.”
Assim, decorreram quase 3 anos desde os factos em causa nos autos e estas três testemunhas agentes policiais estão confrontadas com uma multiplicidade de autuações, de número elevado, considerando a grande urbe que é esta cidade de Lisboa, como ensinam as regras da experiência comum, sendo natural que se esqueçam de alguns pormenores ou que não se recordem bem de outros e tanto assim é que, como resulta da nossa experiência profissional, se mostra necessário confrontar os agentes com os autos para avivar memórias e realçar pormenores.
Deste modo, é normal que o agente CC tenha feito confusão com a presença na viatura policial do ofendido BB quando o arguido o tentou agredir e que o agente BB tenha feito confusão (e tanto assim é que não foi assertivo quanto a tal matéria) quanto à presença do agente DD no veículo policial.
A confirmar que tal tentativa de agressão por parte do arguido ao agente BB ocorreu está a corroboração feita pelo lesado EE que veio a confirmar tê-la presenciado, sendo um terceiro desinteressado quanto a tal matéria, resumindo-se o seu interesse à reparação dos danos que a sua viatura sofreu com a atuação do arguido.
É totalmente desprovida de sentido a ideia de que existiu um “complot”, uma concertação dos agentes policiais, do ofendido BB e do lesado EE para incriminar o arguido.
Não pode, por isso, ser tomada em consideração a negação dos factos efetuada pelo arguido.
Teve ainda o Tribunal em consideração o teor do certificado de registo criminal junto sob a referência citius 52763154, bem como nas declarações do arguido quanto às suas condições de vida.
(…)
2.3. DECIDINDO
2.3.1. Saber se a sentença violou o dever de fundamentação previsto no CPP, art. 374.º, n.º 2
No que tange a esta questão, não se trata de saber se a sentença decidiu bem a matéria de facto, nem de saber se a prova era suficiente para condenar, nem de reapreciar a credibilidade das testemunhas. Trata-se apenas de saber se a sentença cumpriu o dever de fundamentação imposto pelo CPP, art. 374.º, n.º 2, isto é, se indicou os meios de prova em que assentou a convicção do tribunal e se explicou, de modo compreensível, o percurso racional que conduziu à fixação dos factos provados e não provados. O recorrente pretende que a decisão seja revista porque, no seu entender, teria rejeitado a versão do arguido sem verdadeiro exame crítico, apoiando-se numa fórmula conclusiva e desvalorizando a negação dos factos. Essa objecção, porém, não se confirma quando a sentença é lida no seu conjunto e não por excertos destacados do respectivo contexto.
O ponto em que o recorrente mais insiste é a frase segundo a qual não poderia ser tomada em consideração a negação dos factos efectuada pelo arguido. Isolada, a expressão pode ser considerada pouco feliz. Não é a formulação mais rigorosa, porque a versão do arguido deve sempre ser considerada como elemento sujeito à livre apreciação do tribunal. Contudo, a pergunta decisiva não é saber se uma frase poderia ter sido escrita de modo mais elegante ou tecnicamente mais cauteloso. A pergunta é saber se, no desenvolvimento anterior e posterior dessa afirmação, a sentença apreciou efectivamente a versão do arguido, confrontou-a com os restantes meios de prova e explicou por que razão não a acolheu. A resposta é afirmativa.
A sentença descreveu as declarações do arguido, registou os pontos em que este admitiu parcialmente a factualidade imputada, identificou os aspectos que negou e confrontou essa versão com os depoimentos das testemunhas e com a prova documental. Isto significa que não houve omissão da versão do arguido, nem rejeição das declarações do arguido. O que houve foi uma operação típica de valoração: a decisão aceitou o que entendeu encontrar confirmação e afastou o que considerou contrariado pela demais prova produzida em audiência. Tal operação pode ser discutida noutro plano, mas não configura falta de fundamentação.
O dever de fundamentação não exige que o tribunal reproduza integralmente a prova, nem que responda a cada argumento do recorrente com o detalhe de uma motivação de recurso. Exige que a decisão permita perceber por que razão o tribunal acreditou numa versão e não noutra. In casu, essa percepção é possível. A sentença expõe a versão do arguido, identifica os depoimentos relevantes, assinala as convergências que considerou decisivas, reconhece divergências em aspectos acessórios e explica por que razão essas divergências não a impediram de formar convicção. Assim, a censura do recorrente não demonstra ausência de fundamentação; demonstra apenas discordância quanto ao resultado da apreciação probatória.
A argumentação do recorrente parte de uma leitura redutora da sentença. Afirma-se que o tribunal não ponderou a versão do arguido, mas o texto da decisão revela precisamente o contrário. A sentença não ignorou as declarações prestadas pelo arguido. Pelo contrário, deu-lhes espaço próprio na motivação da decisão de facto. O tribunal registou que o arguido contextualizou o episódio a partir da sua actividade profissional, apresentou uma explicação para a sua aproximação ao veículo, admitiu ter dado pontapés na viatura, negou a tentativa de agressão ao agente policial, negou a intenção ofensiva e procurou reduzir a extensão dos danos. Esta descrição mostra que a versão do arguido entrou no processo decisório e foi considerada como elemento de prova sujeito a confronto com os demais elementos disponíveis.
Por isso, não é correcto afirmar que a sentença afastou a versão do arguido inadequadamente ou por ter atribuído menor valor abstracto às declarações do arguido. A decisão não constrói a condenação a partir da ideia de que o arguido tinha de provar a sua inocência. A decisão constrói a convicção a partir da conjugação dos meios de prova que enumera e aprecia. A negação dos factos é afastada porque, segundo o tribunal, não se harmonizava com os demais elementos probatórios. Esta diferença é relevante: rejeitar uma versão depois de a confrontar com a prova não é violar o dever de fundamentação; é exercer a função jurisdicional de valoração.
O recorrente procura transformar uma discordância sobre a credibilidade da prova numa nulidade da sentença. Essa conversão não é admissível. A nulidade por falta de fundamentação só se verifica quando a decisão não permite compreender o raciocínio do julgador. Ora, no caso concreto, a decisão permite perceber por que razão o tribunal não acolheu integralmente a versão do arguido. A sentença considerou relevante a admissão parcial de conduta pelo próprio arguido, conjugou-a com a prova testemunhal e documental, e explicou por que razão entendeu que a negação dos restantes factos não era convincente. A discordância do recorrente com essa conclusão não elimina a fundamentação existente.
A argumentação do recurso também perde força quando se observa que a sentença não apresenta uma fundamentação tabelar. Não se limita a dizer que “a prova foi suficiente” ou que “as testemunhas foram credíveis”. A decisão identifica concretamente os meios de prova e atribui-lhes função no raciocínio probatório. Refere as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas presenciais ou intervenientes, o contributo do proprietário do veículo e os documentos juntos aos autos. A partir dessa base, explica por que razão considerou demonstrados os factos relevantes. A fundamentação pode não satisfazer a estratégia do arguido, mas satisfaz a exigência processual de inteligibilidade e controlo.
A conclusão a retirar, neste ponto, é simples: o recorrente isola uma expressão menos rigorosa e tenta convertê-la em fundamento de nulidade. Porém, a sentença, considerada globalmente, mostra que a versão do arguido foi conhecida, descrita, ponderada e rejeitada por confronto com a prova que o tribunal reputou mais consistente. Não existe, por isso, violação do CPP, art. 374.º, n.º 2.
Também não procede o argumento de que a sentença não realizou exame crítico da prova. O exame crítico não exige uma análise exaustiva de cada palavra dita em audiência, nem impõe ao tribunal que reproduza a totalidade dos depoimentos. O que exige é que a decisão revele, de forma suficiente, a razão pela qual determinados meios de prova foram considerados relevantes e credíveis. In casu, a sentença cumpre esse ónus. O tribunal não apenas elencou os meios de prova; explicou o contributo de cada um para a formação da convicção e indicou as razões pelas quais atribuiu maior força a determinados elementos em detrimento da versão defensiva.
A fundamentação da sentença mostra uma estrutura perceptível. Em primeiro lugar, apresenta a versão do arguido. Em segundo lugar, resume os depoimentos das testemunhas. Em terceiro lugar, confronta esses depoimentos com a versão do arguido. Em quarto lugar, reconhece que existiram divergências pontuais. Em quinto lugar, explica por que razão tais divergências não afectaram a convicção formada. Esta sequência é suficiente para afastar a ideia de fundamentação aparente. Uma fundamentação aparente seria aquela que apenas invocasse a prova sem dizer por que razão ela convenceu. Aqui, pelo contrário, a sentença evidencia o processo mental de valoração.
O recorrente tenta retirar da existência de divergências testemunhais uma consequência automática de nulidade por falta de fundamentação. Essa consequência não se impõe. A existência de divergências não significa que a sentença esteja mal fundamentada; significa apenas que o tribunal tinha de as enfrentar. E a sentença enfrentou-as. O tribunal reconheceu que nem todos os depoimentos foram coincidentes em todos os pormenores e explicou que essas diferenças eram compreensíveis perante o tempo decorrido, a natureza rápida do episódio e a posição diversa de cada interveniente. Esta explicação pode ser discutida no plano da persuasão, mas é uma explicação. Logo, há fundamentação.
Importa sublinhar que o dever de fundamentação não obriga o tribunal a eliminar toda a margem de discussão. Uma sentença fundamentada não é uma sentença imune à crítica; é uma sentença cujo raciocínio é visível. O recorrente compreendeu tão bem o raciocínio da sentença que o impugnou detalhadamente. Isso demonstra que a decisão é sindicável. O que o recorrente pretende não é obter fundamentação que faltou, mas substituir a fundamentação existente por outra que favoreça a sua leitura da prova. Tal pretensão não cabe no âmbito do CPP, art. 374.º, n.º 2.
A sentença não contém uma adesão cega à acusação. Pelo contrário, mostra selecção, confronto e ponderação. Regista as declarações do arguido, valoriza parcialmente aquilo que nelas encontra confirmação, rejeita o que considera infirmado e explica o suporte dessa rejeição. Este modo de proceder satisfaz o dever de fundamentação: permitir ao arguido, ao Ministério Público e ao tribunal de recurso perceberem por que razão a decisão foi tomada. Assim, a censura formulada pelo recorrente não atinge o dever de fundamentação; atinge apenas a convicção probatória, matéria diversa e a apreciar em sede própria.
A alegação de que a sentença não explicou a razão da credibilidade atribuída às testemunhas também não tem consistência. A decisão não se limita a uma declaração genérica de credibilidade. O tribunal indicou que os depoimentos foram valorados na medida em que se mostraram coerentes no essencial, compatíveis com a admissão parcial do arguido e conjugáveis com a prova documental. A sentença reconheceu que existiam diferenças de pormenor, mas distinguiu essas diferenças do núcleo factual que considerou demonstrado. Essa distinção é, precisamente, uma operação de exame crítico.
O recorrente pretende que qualquer hesitação, lacuna ou divergência entre testemunhas obrigaria a sentença a uma fundamentação reforçada em moldes quase periciais. Essa exigência não resulta do CPP, art. 374.º, n.º 2. O dever de fundamentação não impõe ao tribunal que esgote todas as hipóteses alternativas concebíveis, nem que escreva uma refutação autónoma para cada pormenor secundário. Impõe-lhe que explique por que razão, apesar dessas divergências, considera determinada factualidade provada. Foi isso que sucedeu. A sentença não ocultou fragilidades; enfrentou-as e justificou a sua irrelevância para a decisão.
A censura do recorrente revela, novamente, uma confusão entre fundamentação insuficiente e fundamentação desfavorável. A fundamentação é insuficiente quando impede a sindicância da decisão. Aqui, não impede. Sabe-se quais foram os meios de prova considerados, sabe-se que aspectos foram retirados desses meios, sabe-se que divergências foram detectadas, sabe-se por que razão o tribunal não lhes atribuiu eficácia destrutiva e sabe-se por que motivo a versão do arguido não foi acolhida na parte em que negava os factos essenciais. Este nível de explicitação basta para satisfazer o CPP, art. 374.º, n.º 2.
A frase criticada pelo recorrente deve ser novamente situada no contexto da decisão. Quando o tribunal afirma que a negação dos factos não pode ser tomada em consideração, não está a dizer que as declarações do arguido são juridicamente irrelevantes. Está a concluir, depois de as ter analisado, que essa negação não merece acolhimento. A redacção poderia ser mais precisa: teria sido preferível dizer que a negação não foi julgada credível ou que foi afastada pela conjugação da prova. Mas uma imperfeição de redacção não equivale a falta de fundamentação. O conteúdo da decisão é compreensível e o raciocínio está exposto.
Por isso, a alegada violação do dever de fundamentação não se demonstra pela identificação de uma expressão menos eficaz. Para que houvesse nulidade, seria necessário que essa expressão revelasse uma ausência real de exame crítico. Não revela. A sentença contém o exame suficiente da prova relevante e permite compreender o iter lógico seguido pelo julgador. A argumentação do recorrente, nesta parte, não põe em causa a fundamentação; apenas discorda dela.
Posto isto:
A sentença cumpriu o dever de fundamentação previsto no CPP, art. 374.º, n.º 2. A decisão contém a enumeração dos factos provados e não provados, indica os meios de prova considerados, descreve o sentido essencial das declarações e depoimentos, confronta a versão do arguido com a demais prova, reconhece divergências, explica por que razão as considera não decisivas e revela o percurso racional que conduziu à formação da convicção. Não há, portanto, ausência de fundamentação, fundamentação meramente aparente ou impossibilidade de sindicância da decisão.
O recurso não demonstra que o tribunal tenha ignorado qualquer meio de prova essencial para efeitos de fundamentação. O que o recorrente faz é discordar da valoração conferida à prova e sustentar que a decisão deveria ter extraído conclusão diferente. Essa discordância, ainda que legítima enquanto estratégia, não integra violação do CPP, art. 374.º, n.º 2. O dever de fundamentação não se mede pelo grau de concordância do arguido com a sentença, mas pela aptidão da decisão para explicar a razão do julgamento. E essa aptidão está presente.
Termos em que improcede o recurso nesta parte.
2.3.2. Saber se a sentença padece de erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou contradição insanável
A argumentação do recorrente revela uma contradição manifesta: embora invoque formalmente o CPP, art. 410.º, n.º 2, constrói quase toda a sua argumentação a partir de uma discordância com a valoração dos depoimentos. Nas conclusões A, B e C, afirma que a sentença assentou em depoimentos contraditórios, lacunas, baseados em memórias reconstruídas e sem percepção directa; sustenta que os agentes divergiram quanto à posição dos intervenientes, número de agentes presentes, sequência temporal e dinâmica da agressão; e conclui que tais elementos impediam uma convicção segura. Porém, esta construção não identifica um vício da sentença. Identifica, isso sim, os fundamentos pelos quais o recorrente entende que a prova deveria ter sido valorada de forma diferente.
Ora, a sentença não apresenta, no seu texto, uma decisão absurda, incompreensível ou logicamente inconciliável. Pelo contrário, reconhece as divergências apontadas pelo recorrente, enquadra-as, atribui-lhes um alcance limitado e explica por que razão não as considera impeditivas da prova do núcleo essencial. Isto retira força ao recurso neste segmento: o tribunal recorrido não ignorou as dificuldades da prova; enfrentou-as. O recorrente transforma esse reconhecimento em vício da decisão, mas o reconhecimento de discrepâncias não equivale a erro notório, nem a contradição insanável, nem a insuficiência factual. Pode, quando muito, sustentar uma discussão sobre a força da prova, mas não demonstra qualquer vício do CPP, art. 410.º, n.º 2.
A própria forma como o recurso está redigido confirma esta conclusão. O recorrente discute o que o agente BB disse, o que CC terá afirmado, o que DD viu ou não viu, e o modo como EE descreveu o episódio. Isto mostra que a censura se apoia em reapreciação probatória externa ao texto da decisão, e não numa patologia interna da sentença. Neste quadro, por isso, a resposta deve ser clara: os argumentos do recorrente não demonstram qualquer vício da decisão; apenas procura reconduzir uma impugnação da convicção do tribunal ao regime do CPP, art. 410.º, n.º 2.
Quanto à alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a argumentação do recorrente não tem sustentação. A sentença deu como provado que o arguido desferiu pontapés na parte traseira esquerda do veículo, que o proprietário pediu auxílio ao agente policial, que o agente FF abordou o arguido, que este tentou desferir-lhe um soco na face, que lhe dirigiu a expressão “racistas”, que provocou estragos na chapa e pintura da viatura no valor de € 425,56, e que actuou de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo a ilicitude das suas condutas. Deu ainda como provados os elementos subjectivos respeitantes ao dano, à expressão dirigida ao agente e à tentativa de agressão física. Estes factos, considerados tal como estão fixados, são suficientes para suportar a decisão condenatória.
O recorrente não aponta uma verdadeira lacuna factual que impedisse a decisão de direito. Não diz, por exemplo, que falte um facto essencial sobre a titularidade do veículo, sobre a qualidade funcional do agente, sobre a conduta material imputada, sobre a produção do dano ou sobre o elemento subjectivo. O que afirma é diferente: entende que tais factos não deveriam ter sido dados como provados, por considerar a prova insuficiente, contraditória ou pouco credível. Essa objecção não integra a insuficiência prevista no CPP, art. 410.º, n.º 2, al. a). A insuficiência relevante não é a insuficiência da prova na perspectiva do recorrente; é a insuficiência dos factos provados para a solução jurídica adoptada. E, neste caso, essa insuficiência não existe.
A confusão é particularmente visível quando o recorrente invoca a “insuficiência da matéria de facto provada para a incriminação” e, logo de seguida, pede que os factos 3, 4 e 6 sejam dados como não provados. Se a pretensão é retirar factos da matéria provada, então a crítica não é que a matéria provada seja insuficiente; é que a matéria foi, no entender do recorrente, mal julgada. São planos distintos. A sentença contém todos os factos necessários à decisão: conduta, objecto, vítima, qualidade do agente policial, resultado danoso, nexo causal, intenção, consciência da ilicitude e circunstâncias pessoais do arguido. Não há falta de substrato factual.
Também não se identifica qualquer facto indispensável que o tribunal devesse ter investigado e omitido. O episódio está delimitado no tempo, no lugar, nos intervenientes e na sequência essencial. A sentença não deixa em aberto um ponto sem o qual a condenação se torne juridicamente impossível. O recorrente pretende que este Tribunal ad quem conclua que aqueles factos não estão suficientemente provados; mas isso, repete-se, será matéria de impugnação da decisão de facto, não de insuficiência da matéria de facto provada. Por isso, a arguição da alínea a) deve improceder.
Também não se verifica contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. O recorrente usa a expressão “contradições insanáveis” para se referir a divergências entre depoimentos: número de agentes presentes, posição de cada interveniente, momento em que cada agente saiu da viatura, percepção directa ou indirecta de determinados segmentos da ocorrência. Mas essas divergências, tal como apresentadas no recurso, não correspondem a uma contradição interna da sentença. São diferenças entre versões testemunhais que o tribunal identificou e resolveu.
A sentença não afirma simultaneamente uma coisa e o seu contrário. Não dá como provado que o agente BB estava dentro e fora da viatura no mesmo instante com relevância decisiva. Não dá como provado que DD viu o início dos factos e, ao mesmo tempo, que não o viu. Não afirma que CC tenha relatado tudo com absoluta precisão e, simultaneamente, que se confundiu em pormenores. O que a sentença faz é mais simples e coerente: reconhece que existiram divergências ou incertezas em aspectos secundários, considera-as explicáveis pelo tempo decorrido e pela natureza da intervenção policial, e conclui que elas não comprometem o núcleo factual que teve por demonstrado. Pode discordar-se dessa conclusão, mas ela não é contraditória.
A argumentação do recorrente falha porque trata a divergência probatória como se fosse contradição decisória. Uma coisa é haver testemunhas que não coincidem em todos os pormenores. Outra é a sentença conter proposições incompatíveis entre si. O vício da contradição insanável exige esta segunda realidade, e ela não se encontra no texto recorrido. A decisão mantém uma linha interna estável: o arguido pontapeou o veículo; o proprietário pediu auxílio; o agente BB interveio; o arguido tentou agredi-lo; houve expressão ofensiva; houve danos na chapa e pintura. As hesitações sobre a posição exacta de cada agente ou sobre a presença de todos na viatura não pôem em causa essa linha decisória.
O mesmo vale para o depoimento de DD. O recorrente sublinha que esta testemunha não viu o que se passou antes. A sentença reconhece precisamente isso. Mas também regista que a testemunha afirmou ter visto o arguido tentar dar um murro ao colega BB. Não há contradição em atribuir valor a esse depoimento apenas na parte que a testemunha disse ter percepcionado directamente. Pelo contrário, esse é um modo criterioso de valorar a prova: não se extrai do depoimento mais do que ele pode dar. Logo, a sentença não contém contradição insanável; contém uma selecção probatória expressa e racionalmente explicada.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, a argumentação do recorrente também não procede. O recurso afirma que o tribunal incorreu em erro notório por ter dado como provados factos assentes em depoimentos contraditórios, lacunas e baseados em memórias reconstruídas. Todavia, o texto da sentença não revela qualquer conclusão manifestamente ilógica ou incompatível com as regras comuns da experiência. O tribunal não extraiu uma consequência impossível de premissas que a negassem. Pelo contrário, partiu de meios de prova identificados, ponderou as respectivas limitações e explicou por que razão considerou o núcleo essencial suficientemente demonstrado.
A referência à memória reconstruída não favorece o recorrente nos termos em que este a apresenta. A sentença não usou o decurso do tempo para suprir falta de prova; usou-o para explicar diferenças de pormenor entre depoimentos prestados quase três anos depois dos factos. Essa explicação é compatível com a experiência comum. É natural que testemunhas, incluindo agentes policiais, não retenham com absoluta precisão todos os detalhes laterais de uma ocorrência rápida, tensa e fisicamente dinâmica. O que seria decisivo para o erro notório era que a sentença, apesar de reconhecer a inexistência de percepção directa sobre o facto essencial, o desse como provado sem qualquer apoio. Mas não foi isso que sucedeu. A sentença indicou depoimentos que, no seu entender, sustentavam directamente os factos essenciais.
O recorrente insiste na suposta impossibilidade física da tentativa de agressão, designadamente por referência à posição do agente e à alegada dinâmica através da viatura. Mas essa impossibilidade não resulta do texto da sentença. O que resulta da sentença é que houve divergência sobre a posição exacta dos intervenientes, tendo o tribunal entendido que essa divergência não eliminava a prova de que o arguido tentou desferir um murro e que o agente se desviou. Não se encontra na decisão uma descrição fisicamente impossível, absurda ou incompatível consigo mesma. A tese da impossibilidade é uma leitura do arguido construída a partir de segmentos de depoimentos, não um erro patente emergente da sentença.
Também a circunstância de o tribunal ter valorizado o depoimento do lesado EE não revela erro notório. A sentença explica que esse depoimento corroborou a tentativa de agressão ao agente e que o lesado era terceiro relativamente a essa matéria, tendo interesse directo apenas na reparação dos danos do veículo. O recorrente considera o depoimento exagerado; a sentença considerou-o útil e corroborante. Esta divergência é de valoração, não de erro notório. Nada no texto da sentença impõe a conclusão de que esse depoimento fosse necessariamente imprestável ou que a sua valorização violasse, de modo evidente, as regras da experiência.
A conclusão F do recurso, relativa aos danos no veículo e ao alegado raciocínio especulativo exige resposta, mas sem deslocar a análise para a reapreciação da matéria de facto. O recorrente sustenta que há erro notório porque a sentença afirmou ser “perfeitamente possível” que determinados danos resultassem dos pontapés. Esta passagem é a mais frágil da fundamentação, mas não basta para preencher qualquer vício do CPP, art. 410.º, n.º 2. A razão é simples: a sentença não assentou a prova do dano apenas nessa possibilidade, nem fez depender a condenação de um dano não descrito no facto provado.
O facto provado relevante refere estragos na chapa e pintura da viatura, no valor correspondente ao orçamento de reparação. Na motivação, a sentença apoia esse facto na admissão parcial do arguido quanto aos pontapés, no depoimento do agente FF, no depoimento do agente CC, no depoimento do proprietário do veículo e no orçamento junto aos autos. A própria sentença esclarece que os agentes visualizaram uma mossa ou amolgadela no imediato, e acrescenta que a reparação de uma mossa envolve trabalho de chapa e pintura. Este raciocínio não é manifestamente ilógico. Pelo contrário, é coerente com a experiência comum: pontapés na parte traseira de uma viatura podem causar amolgadela e danos de chapa e pintura.
A expressão “perfeitamente possível” surge no segmento em que a sentença discute danos acessórios referidos pelo lesado e constantes do orçamento, designadamente o símbolo da marca e uma luz. Mesmo admitindo que a redacção podia ser mais rigorosa, o texto da decisão não transforma essa possibilidade no único suporte do facto essencial. A sentença, aliás, afirma expressamente que o mais importante é que estavam em causa danos na chapa e pintura do TVDE, com o valor constante do orçamento. Isto impede que a passagem censurada seja convertida em erro notório. Pode haver margem para discutir a extensão do dano, mas não se detecta uma conclusão manifestamente absurda.
Também não há, neste ponto, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O facto 6 contém o dano, a relação causal e o valor. Não há lacuna factual. E também não há contradição insanável: a sentença não diz que os danos não resultaram dos pontapés e, simultaneamente, que resultaram. O que diz é que certos pormenores sobre o símbolo e a luz não ficaram esclarecidos com precisão absoluta, mas que a prova é bastante quanto aos danos de chapa e pintura. Essa distinção pode ser discutida na impugnação ampla, mas não destrói internamente a decisão, ao nível do artº. 410º do CP.
A tentativa do recorrente de transformar uma formulação menos feliz em vício da decisão deve, por isso, ser rejeitada. O erro notório não nasce de uma palavra menos exacta, mas de um juízo probatório manifestamente insustentável. Aqui, o juízo essencial da sentença encontra apoio em vários elementos identificados no texto da decisão. Não existe vício do CPP, art. 410.º, n.º 2.
Concluindo: a sentença não padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não contém contradição insanável e não revela erro notório na apreciação da prova. A argumentação do recorrente, nesta matéria, não se dirige verdadeiramente a vícios internos da decisão, mas à convicção formada pelo tribunal. O recorrente discorda da credibilidade atribuída aos agentes policiais e ao lesado, discorda da leitura feita das divergências testemunhais, discorda da valoração do orçamento e discorda da conclusão quanto à tentativa de agressão. Tudo isso pode integrar, quando devidamente estruturado, impugnação da matéria de facto; não preenche, por si, os vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2.
2.3.3. Saber se o recorrente cumpriu suficientemente os ónus de impugnação ampla da matéria de facto
A questão agora delimitada é apenas esta: saber se o recorrente cumpriu, de modo suficiente, os ónus próprios da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do CPP, art. 412.º, n.ºs 3 e 4. Não se trata, neste ponto, de decidir se os factos 3, 4 e 6 foram bem ou mal julgados, nem de apreciar a credibilidade dos agentes policiais, do lesado ou do arguido.
Aqui importa apenas verificar se o recurso fornece a este Tribunal ad quem uma base processualmente capaz para reapreciar a prova gravada, isto é, se o recorrente identificou com precisão os concretos pontos de facto impugnados, indicou as concretas provas que impõem decisão diversa, especificou a decisão que pretende para cada ponto e, tratando-se de prova gravada, localizou as passagens relevantes de modo útil.
O recurso não é totalmente inepto, porque permite perceber quais são os pontos de facto que o arguido pretende atacar. O recorrente centra a impugnação nos factos 3, 4 e 6 da sentença: a tentativa de agressão ao agente FF, a expressão “racistas” e os danos causados no veículo. Também se compreende a decisão alternativa pretendida: o recorrente quer que esses factos sejam dados como não provados, com a consequente absolvição, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e renovação da prova. Até aqui, existe um cumprimento mínimo do primeiro segmento do ónus: a delimitação dos pontos impugnados e do efeito pretendido.
O problema surge no núcleo da impugnação ampla: a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa. O recorrente não se limita a indicar meios de prova; teria de demonstrar que esses meios, concretamente analisados, obrigavam o tribunal a decidir de modo diferente. Essa exigência não é meramente formal. Ela impede que o recurso se transforme num segundo julgamento integral, assente numa reapreciação global e indiferenciada da audiência. O tribunal de recurso não tem de reconstruir toda a prova para descobrir onde poderia estar o erro. Cabe ao recorrente indicar, com precisão e força argumentativa, quais as passagens probatórias relevantes e por que razão delas resulta necessariamente uma decisão diferente daquela que foi tomada.
Nesta parte, a argumentação do recorrente revela-se insuficiente. O recurso aponta divergências, hesitações, lacunas de memória, diferenças quanto à posição dos intervenientes, percepção parcial de testemunhas e alegada fragilidade do orçamento. Contudo, essa forma de argumentar não equivale à indicação de provas que impõem decisão diversa. Mostra uma leitura alternativa da prova, mas não demonstra uma imposição probatória. A diferença é crucial: uma prova que permite outra interpretação não é, só por isso, uma prova que impõe outra decisão.
O recorrente cumpre apenas parcialmente o ónus de especificação dos pontos de facto. Cumpre-o na medida em que identifica os factos 3, 4 e 6 como objeto da impugnação. Esta identificação é relevante, porque permite delimitar o campo da reapreciação e impede que o tribunal ad quem tenha de percorrer toda a sentença à procura de discordâncias dispersas. Porém, mesmo nesta dimensão, a impugnação apresenta uma formulação algo agregada: os três factos são atacados em bloco, através de uma crítica global à credibilidade da prova testemunhal, sem que a argumentação mantenha sempre uma correspondência rigorosa entre cada facto, cada meio de prova e a decisão alternativa pretendida para esse concreto segmento.
Essa deficiência é visível sobretudo na forma como o recurso trata os depoimentos dos agentes policiais. O recorrente invoca divergências entre FF, CC e DD quanto à dinâmica da ocorrência, mas fá-lo como crítica global ao ambiente probatório e não como demonstração analítica, ponto por ponto, de que determinada passagem impõe a eliminação de determinado facto. Para uma impugnação ampla eficaz, não basta dizer que os depoimentos foram contraditórios. Seria necessário estabelecer uma relação precisa: este concreto excerto do depoimento X torna impossível manter o facto 3; este concreto excerto do depoimento Y afasta a prova do facto 4; este concreto documento ou ausência dele impõe alteração do facto 6. O recurso não atinge esse grau de articulação.
A mesma fragilidade se verifica quanto à decisão pretendida. Embora seja perceptível que o recorrente pretende que os factos impugnados sejam julgados não provados, a argumentação nem sempre diferencia a consequência para cada ponto. A tentativa de agressão, a expressão proferida e os danos no veículo têm bases probatórias distintas e relevância autónoma. A impugnação deveria tratar cada uma dessas realidades de forma separada, vinculando concretas provas a concretas alterações. Em vez disso, o recorrente tende a fundir os temas numa narrativa de insegurança probatória generalizada. Essa opção fragiliza a impugnação, porque o CPP, art. 412.º, n.º 3, não se satisfaz com uma discordância.
Importa, contudo, não exagerar a consequência. A impugnação não deve ser rejeitada por completo se o tribunal conseguir perceber os pontos de facto visados e a pretensão do recorrente. Mas deve ser apreciada com os limites impostos pela sua própria formulação. A Relação não deve substituir-se ao recorrente no aperfeiçoamento do recurso, nem deve construir por ele a demonstração que não foi feita. Pode conhecer da impugnação na estrita medida em que ela se mostra concretizada, mas não pode alargar a reapreciação a uma revisão integral da prova produzida em audiência.
O ponto decisivo está na exigência de indicação das concretas provas que impõem decisão diversa. O recorrente não tinha de provar, no recurso, que a sua versão era apenas plausível, nem que existiam dúvidas, nem que outro julgador poderia ter decidido diferentemente. Tinha de indicar provas com força suficiente para impor alteração da decisão de facto. Essa exigência é particularmente relevante quando a sentença recorrida explicou a razão pela qual atribuiu credibilidade a determinados depoimentos e afastou a versão do arguido. Perante uma decisão motivada, a impugnação não pode limitar-se a recuperar os aspectos que favorecem o arguido; tem de enfrentar a razão pela qual o tribunal decidiu como decidiu.
Ora, como vimos supra, o recurso centra-se essencialmente em fragilidades relativas: divergências de pormenor, falta de memória completa, percepção parcial de alguns agentes, alegada reconstrução dos factos e discordância quanto ao valor probatório do depoimento do lesado. Estes elementos podem ser usados para sustentar uma crítica à convicção do tribunal, mas não bastam, só por si, para preencher o ónus do CPP, art. 412.º, n.º 3, al. b). Para que o ónus estivesse plenamente cumprido, o recorrente teria de explicar por que razão tais divergências não eram meramente secundárias, mas antes incompatíveis com a manutenção dos factos provados. Essa demonstração não surge com força suficiente.
A impugnação ampla não é um convite a que o tribunal de recurso refaça a audiência a partir de uma suspeita genérica sobre a prova. O recorrente tem de indicar o erro com precisão cirúrgica. Se a sentença considera que certas divergências não abalam o núcleo essencial dos factos, o recurso tem de mostrar que essa conclusão é insustentável à luz de concretas passagens probatórias. A mera afirmação de que houve contradições não cumpre esse ónus, porque não distingue contradições decisivas de diferenças laterais. E essa distinção é indispensável: só as primeiras podem impor alteração da matéria de facto.
A crítica ao facto 3 ilustra bem esta insuficiência. O recorrente afirma que os agentes divergiram quanto à posição dos intervenientes e quanto à dinâmica da tentativa de agressão. Mas, para cumprir plenamente o ónus, teria de demonstrar que essas divergências tornam incompatível a afirmação de que o arguido tentou desferir um soco no agente FF. Não bastava dizer que as testemunhas não coincidiram em tudo; era necessário mostrar que os pontos em que não coincidiram eliminam a possibilidade racional do facto provado. O recurso não faz essa demonstração de modo suficiente. Propõe uma leitura, mas não evidencia uma imposição probatória.
Também quanto ao facto 4, relativo à expressão “racistas”, a impugnação revela debilidade técnica no plano dos ónus. O recorrente pretende afastar a prova da expressão ou, pelo menos, a sua direcção ao agente FF. Porém, a argumentação não isola de forma suficientemente rigorosa quais os meios de prova que impõem a eliminação desse facto. O recurso discute o contexto emocional, a forma plural da expressão e a ausência de intenção ofensiva, mas esses aspectos pertencem, em larga medida, ao plano da interpretação jurídica ou da valoração do sentido da expressão, não ao ónus de demonstração de erro factual. Para impugnar amplamente o facto, era necessário indicar concretamente a prova que impunha concluir que a expressão não foi proferida, ou que não foi dirigida ao agente, ou que o tribunal não podia dar como provado o respectivo elemento subjectivo.
A dificuldade repete-se no facto 6, relativo aos danos no veículo. O recorrente aponta a existência de um orçamento, a referência a danos que os agentes não terão observado directamente e a alegada fragilidade do nexo entre os pontapés e todos os itens da reparação. Esta crítica é mais concreta do que a apresentada noutros pontos, mas ainda assim não satisfaz plenamente a exigência de prova. O recorrente teria de demonstrar, com base em elementos específicos, que o orçamento era imprestável, que o depoimento do proprietário não podia ser valorado, ou que os depoimentos dos agentes excluíam, e não apenas não confirmavam integralmente, a produção dos danos dados como provados. Não basta sustentar que a prova era discutível ou incompleta; é necessário mostrar que ela impunha a alteração do facto.
A diferença entre prova insuficiente na perspectiva do recorrente e prova que impõe decisão diversa deve ser mantida. O arguido pode entender que o tribunal deveria ter exigido prova mais forte. Pode defender que os depoimentos não bastavam. Pode sustentar que o orçamento não esclarecia todos os danos. Mas, para efeitos do CPP, art. 412.º, n.ºs 3 e 4, essa censura só se transforma em impugnação ampla eficaz se for acompanhada da indicação concreta das passagens ou documentos que, pela sua força, obrigavam a decidir de forma diferente. O recurso não atinge esse patamar.
Também não cabe ao tribunal de recurso completar a impugnação a partir da motivação dispersa. As conclusões delimitam o objecto do recurso e devem conter os elementos que permitem perceber a impugnação. Se o recorrente formula conclusões que apenas reproduzem discordâncias genéricas, não pode esperar que este Tribunal ad quem reconstrua toda a prova para identificar eventuais fundamentos que não foram devidamente especificados. A função do recurso não é relançar integralmente a discussão probatória; é controlar erros concretamente apontados.
A eventual indicação de segmentos de depoimentos, quando exista, também tem de ser apreciada quanto à sua utilidade. Não basta transcrever ou referir excertos de prova gravada se esses excertos não forem articulados com a concreta alteração pretendida. A impugnação ampla exige uma relação triangular: facto impugnado, meio de prova concreto e decisão alternativa. Sem essa articulação, o recurso fica num plano descritivo ou argumentativo insuficiente. O tribunal ad quem pode conhecer do que está delimitado, mas não tem de transformar a discordância do recorrente num exercício autónomo de procura de erro.
In casu, mesmo admitindo que o recorrente tenha indicado depoimentos e aspectos concretos da prova, a sua argumentação permanece dominada por juízos conclusivos: os depoimentos seriam contraditórios, a memória estaria reconstruída, a prova seria lacunar, o lesado teria exagerado, os agentes não teriam visto tudo, o orçamento não provaria todos os danos. Estas afirmações não substituem a demonstração exigida. O recorrente teria de explicar, com ligação directa às passagens indicadas, por que razão o tribunal estava impedido de formar a convicção que formou. Não o fazendo de forma suficientemente precisa, a impugnação fica reduzida a uma divergência valorativa.
O cumprimento dos ónus de impugnação ampla tem uma função prática essencial: permitir ao tribunal de recurso saber exactamente o que deve reapreciar. Quando a impugnação é genérica ou excessivamente narrativa, obriga o Tribunal a fazer aquilo que a lei coloca a cargo do recorrente. Isso desvirtua o modelo do recurso penal. O tribunal superior não é chamado a repetir o julgamento, mas a verificar se houve erro de julgamento nos pontos indicados e com base nas provas concretamente convocadas. A delimitação é, por isso, condição essencial do recurso.
Em conclusão: o recorrente não cumpriu suficientemente os ónus de impugnação ampla da matéria de facto na dimensão essencial exigida pelo CPP, art. 412.º, n.ºs 3 e 4. Cumpriu apenas uma parte do ónus, ao indicar os factos que pretendia ver alterados, sobretudo os factos 3, 4 e 6, e ao deixar perceber que pretendia a sua eliminação da matéria provada. Mas falhou na demonstração decisiva: não indicou, de forma suficientemente articulada e impositiva, as concretas provas que obrigavam o tribunal a decidir de modo diferente.
2.3.4. Saber se devem ser alterados os factos 3, 4 e 6
O facto 3 respeita à tentativa de agressão ao agente FF, consubstanciada na tentativa de desferir um soco na sua face, só não concretizada porque o agente se desviou. O facto 4 respeita à expressão “racistas”, dirigida pelo arguido ao mesmo agente no contexto da abordagem policial. O facto 6 respeita aos danos causados na viatura de matrícula V1, designadamente na chapa e pintura, no valor de € 425,56. O recorrente pretende que estes factos sejam julgados não provados, sustentando que a prova testemunhal é contraditória, que houve reconstrução de memória, que algumas testemunhas não presenciaram todos os momentos, que a expressão não teria destinatário individualizado bastante e que os danos não estariam demonstrados com segurança.
Esta argumentação, porém, não põe em causa a convicção formada pelo tribunal recorrido. A sentença não assentou num único depoimento isolado, nem numa presunção desfavorável ao arguido. A decisão construiu a sua convicção a partir da conjugação das declarações do arguido, dos depoimentos dos agentes policiais, do depoimento do proprietário da viatura e da prova documental. O arguido admitiu uma parte relevante do episódio, designadamente os pontapés na viatura, ainda que tenha procurado reduzir a sua intensidade e consequências. O proprietário descreveu a actuação do arguido e os danos. O agente FF relatou a abordagem, a tentativa de agressão e a expressão proferida. Os demais agentes corroboraram segmentos relevantes do sucedido, ainda que com diferenças de pormenor. A sentença explicou por que razão considerou essas diferenças insuficientes para abalar o essencial dos factos.
O recorrente pretende transformar a existência de discrepâncias em impossibilidade de prova. Mas a prova testemunhal raramente se apresenta com coincidência absoluta, sobretudo em episódios rápidos, tensos e fisicamente dinâmicos. O que releva é saber se as diferenças apontadas atingem o centro da factualidade provada. No caso, não atingem. Nenhuma das divergências invocadas impõe que se julgue não provado que o arguido tentou atingir o agente, que lhe dirigiu a expressão “racistas” ou que causou danos no veículo. No máximo, permitem uma leitura alternativa, que o tribunal recorrido ponderou e rejeitou. Isso não basta para alterar a matéria de facto.
Quanto ao facto 3, a sentença deu como provado que, depois de o proprietário da viatura pedir auxílio, o agente FF, devidamente uniformizado e no exercício de funções, abordou o arguido, tendo este tentado desferir-lhe um soco na face, só não o atingindo porque o agente se desviou. O recorrente pretende eliminar este facto, sustentando que os depoimentos dos agentes são contraditórios quanto à posição dos intervenientes, ao número de agentes presentes, ao momento em que cada um saiu da viatura e à dinâmica concreta da abordagem. Esta argumentação não impõe a alteração pretendida.
A sentença não ignorou essas divergências. Pelo contrário, reconheceu-as expressamente e explicou por que razão não as considerou decisivas. O agente FF foi o interveniente directamente visado pela tentativa de agressão e relatou esse episódio. CC corroborou a existência da tentativa de agressão, embora com diferenças quanto a aspectos posicionais. DD não afirmou ter presenciado todo o episódio desde o início, mas declarou ter visto o arguido tentar atingir o colega. O proprietário da viatura, EE, também confirmou a dinâmica essencial da intervenção policial e a tentativa de agressão ao agente. A sentença não extraiu de cada depoimento mais do que ele podia dar; articulou os respectivos contributos e valorizou a convergência no ponto nuclear.
O recorrente destaca que algumas testemunhas não tinham memória completa ou não presenciaram todos os momentos. Mas esse argumento não põe em causa a prova do facto 3. Uma testemunha pode não ter observado o início da ocorrência e, ainda assim, ter observado directamente um segmento relevante. Outra pode hesitar quanto à posição exacta dos intervenientes e, ainda assim, ser credível quanto ao movimento agressivo que presenciou. A sentença fez essa distinção. Não tratou os depoimentos como cópias perfeitas uns dos outros; tratou-os como contributos parciais que, conjugados, permitiram fixar o facto.
O recorrente também sugere que a dinâmica descrita seria incoerente ou fisicamente improvável. Mas essa conclusão não decorre da prova tal como foi apreciada pela sentença. O facto provado é simples e compatível com o contexto descrito: o agente abordou o arguido; o arguido reagiu tentando desferir um soco; o agente desviou-se; a agressão não se consumou. As divergências sobre ângulos, posições e sequência não tornam impossível esta realidade. São diferenças laterais em torno de um episódio breve. Não anulam a coincidência essencial entre os elementos de prova que sustentaram a convicção.
Por isso, o facto 3 deve manter-se provado. A argumentação do recorrente não demonstra que a tentativa de soco não ocorreu; apenas sublinha imperfeições normais de memória e descrição. A sentença valorizou essas imperfeições e explicou por que razão não comprometiam o facto central. Não existe fundamento bastante para substituir essa convicção por uma decisão de não provado.
O facto 4 deve igualmente manter-se. A sentença deu como provado que, ao mesmo tempo que reagia à abordagem policial, o arguido dirigiu ao agente FF a expressão “racistas”. O recorrente procura afastar este facto com dois movimentos: por um lado, questiona que a expressão tenha sido dirigida individualmente ao agente; por outro, procura diluir o seu significado no contexto emocional do episódio. Porém, para efeitos de alteração da matéria de facto, nenhum desses argumentos tem força suficiente.
A prova considerada pela sentença permite manter que a expressão foi proferida e dirigida ao agente FF. O próprio contexto factual torna essa conclusão coerente. O agente FF era quem abordava o arguido no exercício das suas funções, depois de ter sido chamado pelo proprietário da viatura. A expressão surge nesse momento de confronto directo. Não se tratou de uma frase abstracta, solta no espaço, desligada de destinatário ou proferida em ambiente indeterminado. Foi proferida no decurso da interacção com o agente policial que intervinha perante o arguido. A forma plural da palavra não impede essa direcção. Em linguagem corrente, é frequente dirigir-se uma expressão no plural a um elemento de uma força policial quando esse elemento actua em representação da autoridade ou acompanhado por colegas. Isso não retira destinatário à expressão; apenas traduz o modo como o arguido verbalizou a sua reacção.
O recorrente não apresenta prova que imponha conclusão oposta. Não demonstra que a expressão não foi proferida. Não demonstra que foi dirigida a outra pessoa. Não demonstra que tenha sido pronunciada em circunstâncias incompatíveis com a versão seguida pela sentença. Limita-se a explorar a circunstância de a palavra estar no plural e a inseri-la num contexto de tensão. Esses elementos podem ser usados para discutir o alcance jurídico da expressão, mas não impõem a alteração do facto provado. O facto 4 é, antes de tudo, uma afirmação histórica: o arguido disse “racistas” ao agente. Essa afirmação encontra suporte no depoimento valorado pela sentença e no enquadramento global da ocorrência.
Importa não confundir a prova da expressão com a qualificação jurídica da expressão. Neste momento, não se está a decidir se a palavra integra ou não injúria agravada; está apenas a decidir-se se deve permanecer na matéria provada que foi proferida e dirigida ao agente. E, nesse plano, a resposta é afirmativa. A sentença indicou a fonte probatória e explicou por que razão a considerou credível. O recorrente contrapõe uma leitura alternativa, mas não apresenta elemento que imponha a eliminação do facto.
Também não se vê razão para alterar a redacção do facto 4. A fórmula usada pela sentença é suficientemente clara: o arguido dirigiu a expressão ao agente FF. Acrescentar que a expressão foi proferida no plural seria redundante, porque a própria palavra transcrita já o evidencia. Acrescentar que ocorreu em contexto de tensão também não alteraria o núcleo factual relevante, já incorporado na sequência descrita nos factos anteriores. Assim, o facto 4 deve permanecer inalterado.
O facto 6 exige uma apreciação mais cuidada, porque é o ponto em que o recorrente apresenta a censura mais concreta. A sentença deu como provado que, em consequência directa e necessária da conduta do arguido relativamente à viatura de matrícula V1, foram provocados estragos na sua chapa e pintura, no valor de € 425,56, correspondente ao custo da reparação. O recorrente sustenta que este facto deve ser alterado, afirmando que os agentes apenas observaram uma mossa, que o orçamento inclui elementos não directamente presenciados e que a sentença recorreu a um raciocínio de possibilidade quanto a alguns danos. Apesar desta argumentação, o facto 6 deve manter-se.
A prova do dano não assenta num vazio. O arguido admitiu ter dado pontapés no veículo. Essa admissão é relevante, mesmo que tenha procurado minimizar a força dos pontapés e as consequências materiais. Os agentes FF e CC referiram ter visto o arguido pontapear a viatura e observaram, pelo menos, uma mossa ou amolgadela. O proprietário do veículo descreveu danos na parte traseira esquerda e apresentou orçamento de reparação. A sentença conjugou estes elementos e concluiu que os pontapés causaram danos na chapa e pintura. Esta conclusão é coerente com a prova indicada e com a natureza da conduta admitida pelo próprio arguido.
O recorrente tenta reduzir o facto a uma incerteza sobre todos os itens do orçamento. Mas a matéria provada não exige que cada componente de reparação seja autonomamente testemunhado por cada agente. O essencial é saber se o veículo foi danificado pela conduta do arguido e se o valor indicado corresponde ao custo de reparação apresentado e aceite pelo tribunal. A sentença respondeu afirmativamente, apoiando-se no orçamento e no depoimento do proprietário. O facto de os agentes terem observado no imediato apenas uma mossa não invalida que o proprietário, examinando posteriormente a viatura, tenha identificado a extensão dos danos e obtido orçamento. Os agentes não tinham como função proceder a uma perícia automóvel no local; a sua observação imediata serve como elemento corroborante da existência de dano, não como limite absoluto da reparação.
É certo que a sentença utiliza uma formulação menos assertiva quando afirma ser “perfeitamente possível” que certos danos, como o símbolo ou a luz, tenham resultado da força dos pontapés. Essa expressão não é a mais rigorosa. Todavia, não justifica a alteração do facto 6, porque a convicção do tribunal não depende apenas dessa possibilidade. A base decisiva está nos pontapés admitidos, na observação de dano pelos agentes, na descrição do proprietário e no orçamento. O núcleo do facto - danos na chapa e pintura no valor de € 425,56 - permanece suficientemente sustentado.
Também não se justifica reduzir o facto 6 a uma formulação vaga, como “provocou uma mossa de valor não apurado”. Essa alteração só seria admissível se a prova impusesse a conclusão de que o orçamento era imprestável ou que o valor de reparação não podia ser relacionado com os danos descritos. O recorrente não demonstra isso. Apenas questiona a extensão probatória, mas não apresenta elemento que imponha a rejeição do valor considerado. Assim, o facto 6 deve manter-se na redacção fixada pela sentença.
A alteração dos factos 3, 4 e 6 só seria admissível se a prova indicada pelo recorrente tornasse insustentável a convicção formada pelo tribunal recorrido. Não basta que existam aspectos discutíveis, depoimentos imperfeitos ou versões parcialmente divergentes. A sentença formou convicção a partir de um conjunto probatório articulado, e o recurso não demonstra que esse conjunto obrigue a decisão diferente. O recorrente insiste numa leitura fragmentada da prova: separa cada hesitação, cada diferença de pormenor e cada limitação testemunhal, para depois apresentar o conjunto como se fosse irremediavelmente inseguro. A sentença seguiu o caminho inverso: viu as diferenças, ponderou-as e integrou-as numa leitura global. É esta leitura global que prevalece enquanto não for demonstrado erro factual impositivo.
No facto 3, a convergência relevante reside na tentativa de agressão ao agente. As dúvidas apontadas pelo recorrente não eliminam essa essência. No facto 4, a prova da expressão “racistas” está ligada ao momento da abordagem policial e ao depoimento do agente visado, não sendo desmentida por prova que imponha solução contrária. No facto 6, a existência dos pontapés, a observação de danos e o orçamento de reparação fornecem base suficiente para manter o dano provado. O recorrente não apresenta prova que destrua estes pilares; apresenta objecções secundárias.
A crítica à memória dos agentes também não é suficiente para alterar os factos. O tempo decorrido entre a ocorrência e o julgamento pode afectar pormenores, mas não invalida automaticamente a prova testemunhal. A sentença não exigiu aos agentes uma memória fotográfica; exigiu-lhes um relato minimamente consistente sobre o que presenciaram. Quando houve hesitações, a decisão ponderou-as. Quando houve corroboração, valorizou-a. Este método é adequado e não justifica a substituição da matéria de facto por uma versão absolutória.
Também a versão do arguido não impõe alteração. O arguido admitiu uma parte dos factos e negou outra. A sentença não estava vinculada a aceitar a negação apenas porque ela foi apresentada. Ao contrário, podia confrontá-la com os depoimentos e documentos. Foi o que fez. A versão do arguido é relevante enquanto elemento de prova, mas não tem força suficiente para pôr em causa a restante prova quando o tribunal a considerou contrariada por testemunhos e documentos que reputou credíveis.
Por conseguinte, os factos 3, 4 e 6 devem manter-se. A prova apontada pelo recorrente não impõe a sua eliminação nem a sua reformulação. A decisão recorrida apresenta uma base probatória suficiente e uma leitura coerente do episódio. A discordância do recorrente não basta para alterar a matéria de facto.
2.3.5. Saber se foi violado o princípio in dubio pro reo
O recorrente procura sustentar a violação do princípio nas contradições que aponta aos depoimentos, nas falhas de memória das testemunhas, na circunstância de alguns agentes não terem presenciado todos os momentos da ocorrência e na alegada fragilidade da prova relativa aos danos. Todavia, esta argumentação não demonstra violação do in dubio pro reo. Mostra apenas que o recorrente entende que o tribunal deveria ter ficado em dúvida. Essa diferença é essencial. O princípio não se activa por existir uma versão contrária à versão acolhida, nem por a prova pessoal conter divergências de pormenor. Activa-se quando, depois da valoração da prova, subsiste uma dúvida séria, efectiva e insanável sobre factos essenciais. Na sentença recorrida, não se vislumbra essa dúvida, nem decorre do raciocínio inserto na decisão.
A sentença não apresenta um quadro hesitante, não afirma que os factos poderiam ter acontecido de um modo ou de outro com igual probabilidade, nem resolve contra o arguido um estado de incerteza. Pelo contrário, o tribunal explica que considerou demonstrado o núcleo factual relevante, apesar de reconhecer diferenças pontuais nos depoimentos. Esse reconhecimento não equivale a dúvida na decisão. O julgador pode reconhecer imperfeições, hesitações ou divergências parciais e, ainda assim, formar convicção segura quanto ao essencial. Foi precisamente isso que sucedeu: a decisão recorrida identificou os pontos problemáticos, atribuiu-lhes alcance limitado e concluiu que não comprometiam a prova dos factos relevantes.
Por isso, a crítica do recorrente não atinge o princípio in dubio pro reo. Para que essa violação pudesse ser afirmada, seria necessário que a sentença revelasse uma dúvida persistente sobre a tentativa de agressão, sobre a expressão proferida ou sobre os danos e que, apesar disso, tivesse condenado. Não é isso que resulta do texto decisório. O que existe é uma discordância do recorrente quanto à convicção formada. Essa discordância não se transforma, por si só, em dúvida relevante.
O primeiro argumento do recorrente a refutar consiste na ideia de que a existência de depoimentos não integralmente coincidentes obrigava o tribunal a decidir a favor do arguido. Essa conclusão não procede. A sentença reconheceu que os agentes policiais não reproduziram a ocorrência com absoluta uniformidade, designadamente quanto à posição exacta dos intervenientes, ao momento em que cada agente se encontrava no exterior da viatura, à percepção directa de todos os segmentos do episódio e à sequência dos movimentos. Porém, a decisão não retirou desses depoimentos uma certeza irreal. Fez uma distinção clara entre divergências laterais e convergência no núcleo essencial. Foi essa distinção que permitiu ao tribunal formar convicção, e não permanecer em dúvida.
O recorrente trata cada diferença testemunhal como se fosse automaticamente geradora de dúvida razoável. Essa leitura é excessiva e não corresponde à lógica da decisão recorrida. Numa ocorrência rápida, tensa, com intervenção policial, reacção física do arguido, presença de terceiros e decurso de quase três anos até ao julgamento, é natural que as testemunhas não coincidam em todos os pormenores. A questão não é saber se os depoimentos foram absolutamente idênticos, mas se as diferenças apontadas impediam uma convicção segura sobre o essencial. A sentença respondeu negativamente, explicando que as divergências não atingiam o núcleo dos factos dados como provados.
Essa resposta é suficiente para afastar a violação do in dubio pro reo. O princípio não obriga o tribunal a transformar qualquer imperfeição da prova em absolvição. Obriga-o, isso sim, a absolver quando a dúvida, depois de examinada a prova, se mantenha séria e irremovível. No caso, o tribunal não ficou nesse estado. O julgador considerou que a tentativa de agressão ao agente FF, a expressão proferida no contexto da abordagem e a existência de danos no veículo tinham suporte no conjunto probatório. O recorrente pode discordar da força atribuída a esse conjunto, mas não demonstra que o tribunal tenha decidido contra uma dúvida que tivesse reconhecido ou que fosse objectivamente inevitável.
A própria sentença afasta a ideia de dúvida insanável quando explica por que razão não acolheu integralmente a versão do arguido. O tribunal não ficou dividido entre duas versões igualmente prováveis; entendeu que a versão do arguido era contrariada pelos depoimentos e pelos elementos documentais que reputou credíveis. A dúvida que o recorrente invoca é, portanto, uma dúvida construída por si a partir de uma leitura fragmentada da prova, não uma dúvida que resulte da decisão recorrida ou que se imponha de modo incontornável. Assim, o primeiro fundamento invocado para sustentar a violação do princípio deve ser rejeitado.
Também não procede a invocação do princípio in dubio pro reo a partir da versão apresentada pelo arguido. A sentença registou essa versão, valorizou-a na parte em que entendeu encontrar confirmação e afastou-a na parte em que a considerou infirmada pela restante prova. Isto é incompatível com a ideia de que o tribunal tenha resolvido uma dúvida contra o arguido. O julgador não condenou por considerar que o arguido não conseguiu provar a sua inocência; condenou porque entendeu que a prova produzida demonstrava os factos imputados.
O recorrente parece sugerir que, havendo uma negação dos factos pelo arguido, e havendo algumas divergências nas testemunhas, o tribunal estava obrigado a ficar em dúvida. A sentença considerou que a admissão parcial dos pontapés pelo próprio arguido se harmonizava com outros meios de prova, mas que a negação dos restantes factos não encontrava suporte quando confrontada com os depoimentos valorados pelo tribunal. Esta operação não viola o in dubio pro reo; pelo contrário, mostra que o tribunal apreciou a versão do arguido antes de formar convicção.
Importa sublinhar que o princípio não confere prevalência automática à versão mais favorável ao arguido sempre que ela seja abstractamente possível. Em processo penal, muitas versões são abstractamente possíveis. O que interessa é saber se, depois de avaliadas segundo critérios racionais, subsiste uma dúvida relevante. A sentença não revela essa dúvida. O tribunal aceitou uma versão dos factos por a considerar mais consistente com o conjunto da prova produzida. O recorrente não demonstra que a sua versão fosse tão ou mais consistente que a versão acolhida, nem que a decisão tenha arbitrariamente escolhido uma hipótese condenatória entre hipóteses equivalentes.
No mesmo sentido, a referência do recorrente à alegada reconstrução de memórias não impõe a aplicação do princípio. A sentença não fundou a condenação em memórias inexistentes ou em relatos puramente especulativos. Reconheceu que o tempo decorrido podia explicar imprecisões de pormenor, mas considerou que os depoimentos preservavam consistência suficiente quanto ao essencial. Esta ponderação afasta a dúvida insanável. A memória imperfeita não é sinónimo de prova imprestável; apenas obriga o tribunal a avaliar com cuidado o que é central e o que é secundário. A sentença fez essa avaliação e não ficou em dúvida relevante.
Assim, a versão do arguido e as limitações naturais da prova testemunhal não impõem a conclusão de que o tribunal deveria ter aplicado o in dubio pro reo. A decisão recorrida expressa convicção, não hesitação.
O recorrente procura ainda projectar a violação do in dubio pro reo sobre o facto relativo aos danos no veículo, argumentando que a prova não seria suficiente para afirmar, com segurança, a extensão dos danos e o valor da reparação. Este é o ponto em que a sua discordância apresenta maior relevância argumentativa, mas mesmo aqui não se identifica violação do princípio. A sentença não declarou dúvida sobre a existência de danos, nem sobre a sua imputação à conduta do arguido. Pelo contrário, conjugou a admissão parcial dos pontapés, os depoimentos que referiram a observação de dano, o depoimento do proprietário e o orçamento junto aos autos, formando convicção quanto ao facto.
É certo que a sentença poderia ter usado formulações mais ajustadas ao tratar certos elementos concretos do orçamento. Porém, essa imperfeição e redacção não equivale a dúvida insanável. O que releva é saber se o tribunal ficou sem certeza bastante e, apesar disso, decidiu contra o arguido. Não foi isso que ocorreu. A decisão afirma que os danos resultaram da conduta do arguido e identifica os meios de prova que suportam essa conclusão. O recorrente pode considerar que essa prova deveria ter sido valorada de forma diferente, mas não demonstra que a sentença tenha resolvido contra o arguido uma dúvida inevitável.
A dúvida relevante não nasce da possibilidade de discutir a extensão exacta de cada elemento do orçamento. Para que houvesse violação do princípio, seria necessário que a prova deixasse em aberto, de forma séria e irremovível, se o veículo foi ou não danificado pela conduta do arguido, ou se o valor considerado não tinha qualquer suporte processual. A sentença não se encontra nessa situação. A existência de dano foi apoiada em elementos convergentes, e o valor foi associado ao orçamento de reparação junto aos autos. O recorrente questiona a relevância dessa associação, mas não evidencia um estado de dúvida que a sentença tivesse ignorado.
Também quanto à expressão “racistas”, a invocação do princípio é improcedente. O recorrente procura extrair dúvida da forma plural da expressão e do contexto emocional da ocorrência. Contudo, a sentença não ficou em dúvida sobre a prolação da expressão nem sobre o seu destinatário. Deu como provado que foi dirigida ao agente FF e explicou o suporte probatório dessa conclusão. A discussão sobre o alcance jurídico da expressão não se confunde com dúvida factual relevante para o in dubio pro reo. Neste segmento, a dúvida invocada pelo recorrente é sobretudo interpretativa, não uma dúvida probatória assumida.
Em síntese, nem os danos, nem a expressão proferida, nem a tentativa de agressão revelam, na sentença, um estado de incerteza decisória. O tribunal formou convicção positiva sobre todos esses pontos. A mera possibilidade de controvérsia não basta para accionar o princípio.
2.3.6. Saber se a expressão “racistas”, no contexto provado, integra o crime de injúria agravada
A sentença deu como provado que, depois de o proprietário da viatura pedir auxílio, o agente FF abordou o arguido, devidamente uniformizado e no exercício de funções, e que, nesse contexto, o arguido lhe dirigiu a expressão “racistas”. Deu ainda como provado que o arguido quis atingir o agente na sua honra e consideração, enquanto pessoa e sobretudo enquanto agente policial no exercício legítimo das suas funções, agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Estes factos são suficientes para preencher o crime de injúria, agravado pela qualidade funcional do ofendido.
A argumentação do recorrente procura retirar relevância penal à expressão com base em três ideias: a palavra foi usada no plural; foi proferida num contexto de tensão; e não revelaria intenção específica de ofender.
Como veremos, nenhuma destas objecções procede.
A forma plural da palavra não elimina o destinatário quando a expressão é proferida no decurso de uma interacção directa com um agente concreto. O contexto de tensão não põe em causa o carácter ofensivo da imputação. E o crime de injúria não exige uma intenção psicológica autónoma de humilhar; basta que o agente conheça o sentido ofensivo da expressão que dirige ao visado e queira proferi-la nas circunstâncias concretas. Foi exactamente isso que a sentença deu como provado.
A palavra “racistas”, dirigida a um agente policial no exercício de funções, não é uma mera indelicadeza nem uma crítica neutra. Atribui ao destinatário uma característica moral e profissional gravemente desvaliosa. No caso de um agente policial, a acusação de racismo não atinge apenas a susceptibilidade pessoal; atinge a própria imagem de imparcialidade, legalidade e correcção funcional que deve acompanhar o exercício da autoridade pública. Dizer a um agente policial, no momento em que este intervém, que ele ou os agentes são “racistas” não equivale a discordar da intervenção, nem a protestar contra a actuação policial. É imputar ao agente uma motivação discriminatória, socialmente censurável e incompatível com o exercício legítimo das suas funções.
Assim, partindo dos factos provados, a subsunção efectuada pela sentença mostra-se juridicamente sustentada. A expressão tem aptidão ofensiva, foi dirigida ao agente no contexto da sua actuação funcional e foi acompanhada do elemento subjectivo dado como provado. A conclusão do recorrente deve, por isso, ser rejeitada.
Mas vejamos mais em detalhe:
A primeira linha argumentativa do recorrente assenta na circunstância de a expressão ter sido proferida no plural: “racistas”. Pretende daí retirar que não houve imputação individual dirigida ao agente FF. Esta objecção é artificial e deve ser refutada. A linguagem usada em situações de confronto não obedece a uma lógica gramatical isolada da realidade em que é proferida. A expressão deve ser interpretada no seu contexto concreto: o agente FF abordava o arguido no exercício das suas funções, no seguimento do pedido de auxílio do proprietário da viatura, e era ele o interlocutor imediato da intervenção policial. Foi nesse quadro que o arguido proferiu a palavra. A sentença fixou expressamente que a expressão foi dirigida ao agente.
O plural, neste contexto, não descaracteriza a direcção pessoal da ofensa. É comum, em interacções com forças policiais, que o cidadão use expressões no plural para se referir ao agente que tem diante de si, por este actuar como membro de uma força de segurança e não como particular isolado. Quando alguém se dirige a um agente e diz “vocês são racistas”, “são abusadores” ou “são corruptos”, não deixa de estar a atingir o agente que intervém, ainda que a frase tenha uma formulação colectiva. A pluralidade gramatical apenas mostra que a imputação pode abranger o agente enquanto elemento de uma instituição ou de um grupo funcional; não significa que não tenha destinatário concreto.
In casu, o destinatário não é indeterminado. A sentença não deu como provado que a expressão foi proferida ao acaso, no vazio, ou dirigida a uma multidão indiferenciada. Deu como provado que foi dirigida ao agente FF. Esse dado resolve a objecção factual e permite a qualificação jurídica. O recorrente não pode, nesta sede, reabrir a matéria de facto por via da gramática. Uma vez fixado que a expressão foi dirigida ao agente, a forma plural da palavra não a torna inofensiva nem a transforma numa crítica genérica à instituição policial.
Acresce que o carácter agravado da injúria decorre precisamente da conexão entre a ofensa e o exercício funcional. A expressão “racistas” atinge o agente enquanto pessoa, mas também enquanto representante da autoridade que, naquele momento, praticava um acto funcional. A imputação não é desligada da intervenção policial; pelo contrário, surge como reacção directa a essa intervenção. O arguido não se limitou a manifestar desagrado com a situação. Imputou ao agente uma qualidade depreciativa, directamente ligada ao modo como este estaria a exercer a autoridade.
A segunda linha do ora recorrente procura assimilar a expressão no contexto emocional da ocorrência. O recorrente sustenta que a expressão “racistas” teria surgido num momento de tensão, após uma abordagem policial, e que por isso deveria ser compreendida como reacção impulsiva, sem sustentação penal. Este argumento também não procede. O contexto é relevante, mas não funciona como causa automática de neutralização da ofensa. Pelo contrário, no caso concreto, o contexto reforça a conexão funcional da injúria: a expressão foi proferida precisamente porque o agente interveio enquanto polícia.
A tensão do momento pode explicar a exaltação do arguido; não apaga o conteúdo objectivo da palavra escolhida. Há uma diferença essencial entre protestar contra uma actuação policial e imputar ao agente uma qualidade discriminatória. O arguido poderia ter exprimido discordância, irritação ou desagrado. Poderia ter afirmado que não concordava com a intervenção ou que estava a ser tratado injustamente. O que a sentença deu como provado foi outra coisa: o arguido dirigiu ao agente a expressão “racistas”, atingindo a sua honra e consideração enquanto pessoa e enquanto agente policial. A exaltação não converte essa imputação em crítica legítima.
A palavra “racista” possui forte carga valorativa. Não descreve apenas uma opinião desfavorável; atribui ao visado uma postura discriminatória, moralmente censurável e socialmente repudiada. Quando dirigida a um agente policial no exercício de funções, essa imputação ganha especial gravidade, porque sugere que a intervenção policial não é orientada pela lei, pela imparcialidade ou pelo dever funcional, mas por preconceito racial. A ofensa atinge, por isso, duas dimensões inseparáveis: a honra pessoal do agente e a consideração funcional devida a quem actua investido de autoridade pública.
O recorrente tenta apresentar a expressão como mero desabafo. Porém, nem todo o desabafo é penalmente irrelevante. A espontaneidade não elimina a consciência do significado das palavras, sobretudo quando se trata de expressão simples, directa e socialmente inequívoca. O arguido não proferiu uma frase ambígua, técnica ou de sentido duvidoso. Disse “racistas”. A carga ofensiva da palavra é comummente reconhecível. Quem a dirige a um agente policial em plena intervenção sabe que está a imputar uma característica gravemente desonrosa.
Também não há aqui qualquer colisão séria com a liberdade de crítica. A crítica admissível incide sobre actos, procedimentos, ordens ou comportamentos. A injúria, neste caso, traduz-se numa imputação depreciativa dirigida ao agente enquanto pessoa e funcionário. A liberdade de expressão não protege a atribuição gratuita de uma qualidade discriminatória a um agente de autoridade, sem base factual provada e no momento em que este exerce funções legítimas. A sentença não puniu o arguido por discordar da polícia; puniu-o por ter dirigido ao agente uma expressão ofensiva da sua honra e consideração.
Assim, o contexto não afasta a tipicidade. Antes confirma que a ofensa foi praticada por causa e no decurso do exercício das funções policiais, preenchendo a agravação legal.
A terceira objecção do recorrente incide sobre o elemento subjectivo. Sustenta que a expressão não revelaria intenção específica de ofender e que, por isso, não estaria preenchido o crime de injúria agravada. A objecção deve ser rejeitada desde logo porque parte de uma exigência excessiva. O preenchimento subjectivo não exige que o arguido tenha elaborado interiormente um propósito autónomo, frio e reflectido de humilhar o agente. Basta que tenha consciência do significado ofensivo da expressão e que a queira dirigir ao visado nas circunstâncias concretas. A sentença foi além do mínimo necessário: deu expressamente como provado que o arguido quis atingir o agente na sua honra e consideração, enquanto pessoa e sobretudo enquanto agente policial no exercício legítimo das suas funções.
Este facto subjectivo não surge desligado da realidade objectiva. A intenção infere-se da própria conduta, do contexto e das palavras usadas. A expressão “racistas” não é neutra nem descritiva quando dirigida a um agente em contexto de intervenção policial. O arguido não estava a participar num debate público sobre racismo institucional, nem a apresentar uma queixa formal, nem a formular uma crítica argumentada a um comportamento concreto. Estava perante o agente que o abordava, no imediato da ocorrência, e proferiu uma expressão depreciativa. A intenção ofensiva decorre naturalmente desse comportamento, sendo coerente com a matéria de facto fixada.
A tentativa do recorrente de exigir uma intenção especial de injuriar deve ser afastada. A injúria não depende de uma finalidade exclusiva de ofender. Pode coexistir com irritação, reacção defensiva, frustração ou tentativa de resistência verbal à autoridade. O que interessa é que o agente saiba que a expressão escolhida é ofensiva e, ainda assim, a profira perante o destinatário. O estado emocional do arguido não elimina essa consciência. Uma pessoa adulta, no uso comum da linguagem, compreende o alcance da imputação de racismo. Não se trata de palavra equívoca, inocente ou socialmente indiferente.
Também o facto de a expressão ter sido proferida em momento de tensão não afasta o dolo. A tensão pode explicar a razão pela qual o arguido falou; não altera o significado daquilo que disse. A lei penal não exige serenidade para que exista dolo. Um agente pode actuar exaltado e, ainda assim, consciente do sentido dos seus actos e palavras. In casu, a sentença deu como provado que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida. Esse segmento subjectivo cobre a injúria e a sua agravação.
Quanto à agravação, os factos provados também são suficientes. O agente FF encontrava-se uniformizado e no exercício de funções. O arguido sabia que estava perante um agente policial e dirigiu-lhe a expressão precisamente nesse contexto. A ofensa não foi praticada em ambiente privado, nem por motivo alheio à função. Foi praticada durante a intervenção policial. Assim, a conexão funcional exigida para a agravação mostra-se preenchida.
Deve, assim, improceder a pretensão do recorrente nesta parte. Mantida a matéria de facto provada, a sentença decidiu correctamente ao considerar preenchido o crime de injúria agravada. A tese do recorrente reduz indevidamente o alcance da expressão, isola a palavra do contexto em que foi usada e exige um elemento subjectivo mais intenso do que aquele que a lei obriga e que, além disso, foi expressamente dado como provado.
2.3.7. Saber se se mostram preenchidos os elementos do crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada
Esta questão terá de ser apreciada no plano da subsunção jurídica: saber se, mantendo-se provado que o arguido tentou desferir um soco na face do agente FF, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, só não o atingindo porque este se desviou, estão preenchidos os elementos do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada. Não se reaprecia aqui a prova, nem se discute se o facto 3 deveria ou não ter sido dado como provado. Esse tema já pertenceu ao momento próprio da impugnação da matéria de facto. Agora parte-se da factualidade fixada pela sentença: abordagem policial, agente uniformizado, tentativa de soco dirigida à face, não consumação por desvio do agente e actuação livre, deliberada e consciente do arguido, conhecedor da qualidade funcional do ofendido.
A resposta deve ser afirmativa. Os factos provados contêm todos os elementos necessários ao preenchimento da tentativa de ofensa à integridade física qualificada. A conduta descrita não é um gesto inócuo, nem uma mera agitação corporal sem direcção ofensiva. A sentença deu como provado que o arguido tentou atingir a face do agente com um soco. A face é uma zona corporal sensível, exposta e especialmente vulnerável. Um soco dirigido a essa zona é, pela sua natureza, apto a causar dor, lesão, hematoma, escoriação, edema ou outro comprometimento físico juridicamente relevante. Não é necessário que o resultado se tenha produzido; precisamente por isso se está perante tentativa. O que releva é que o arguido iniciou uma execução ofensiva idónea a atingir o corpo do agente e que a consumação só não ocorreu por razão alheia à sua vontade: o agente desviou-se.
O recorrente pretende retirar uma consequência de absolvição da inexistência de contacto físico efectivo. Esse argumento não procede. A ausência de contacto não afasta a tentativa; define-a. Se o soco tivesse atingido a face do agente e produzido ofensa corporal, discutir-se-ia a forma consumada. Como não atingiu, por o agente se ter desviado, o comportamento permanece no domínio da tentativa, desde que os actos praticados sejam aptos e directamente orientados à produção do resultado típico. No caso, são-no de forma evidente. Um soco dirigido à face de uma pessoa, em contexto de confronto imediato, não é preparação nem ameaça vaga; é acto de execução.
Também não procede a ideia de que, por não ter ocorrido ferimento, não há relevância penal. A tentativa existe exactamente para abranger situações em que o agente já ultrapassou a fase da intenção interna ou da mera preparação e entrou na execução do crime, mas o resultado não se verificou por circunstância exterior à sua vontade. O facto provado descreve essa estrutura com precisão: o arguido quis atingir o agente no corpo; tentou fazê-lo mediante soco; não conseguiu porque o agente se desviou. A subsunção à forma tentada é, por isso, juridicamente correcta.
O primeiro elemento a considerar é o tipo base de ofensa à integridade física. A conduta típica consiste em ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. No caso concreto, o comportamento descrito é um soco dirigido à face do agente. Não há dúvida de que, se tivesse atingido o destinatário, tal actuação teria aptidão normal para ofender o corpo, pelo menos através de dor física, contusão ou lesão externa. O direito penal não exige que a ofensa corporal seja grave para preencher o tipo base; basta uma agressão corporal juridicamente relevante. Um murro na face satisfaz claramente essa exigência.
A tentativa encontra-se igualmente preenchida. O arguido não ficou por uma intenção interior, nem por palavras, nem por movimentos ambíguos. Segundo a sentença, virou-se na direcção do agente e tentou desferir-lhe um soco na face. Esse movimento é já execução do crime, porque se dirige imediatamente ao corpo do ofendido e, se não fosse o desvio do agente, teria completado a agressão. A não consumação resulta, pois, de uma circunstância independente da vontade do arguido. Não foi o arguido quem desistiu, recuou ou interrompeu voluntariamente o gesto. O resultado não ocorreu porque o agente se desviou. A estrutura factual corresponde, sem esforço, ao regime da tentativa.
O recorrente poderia procurar sustentar que a acção foi impulsiva, rápida ou desordenada. Mas nenhuma dessas características elimina a tentativa. Uma agressão física tentada pode ser impulsiva e nem por isso deixa de ser dolosa. O que importa é que o arguido tenha querido atingir o corpo do agente e praticado actos adequados a esse resultado. A sentença deu expressamente como provado que o arguido agiu com o propósito concretizado de atingir o ofendido no corpo, sabendo que este era agente policial e se encontrava no exercício das suas funções, o que só não conseguiu por razões alheias à sua vontade. Este segmento factual cobre o dolo da ofensa e a estrutura subjectiva da tentativa.
Também não há qualquer obstáculo na circunstância de o gesto ter sido único. A tentativa não exige repetição de actos, persistência prolongada ou insistência agressiva. Um único soco dirigido à face, quando já iniciado e só frustrado pelo desvio do ofendido, é suficiente. A intensidade penal não decorre do número de movimentos, mas da idoneidade do acto praticado e da sua proximidade relativamente ao resultado típico. Aqui, essa proximidade é máxima: o soco foi dirigido à face e falhou apenas porque o agente conseguiu evitar o impacto.
Assim, quanto ao tipo base e à tentativa, a sentença contém factualidade suficiente e juridicamente adequada. A não produção de lesão não favorece a absolvição; apenas justifica a forma tentada pela qual o arguido foi condenado.
O segundo ponto é a qualificação da ofensa. A sentença enquadrou a conduta no crime de ofensa à integridade física qualificada, em razão da qualidade do ofendido e da conexão entre a conduta e o exercício das suas funções. Este enquadramento deve ser confirmado. Resultou provado que FF era agente da PSP, se encontrava devidamente uniformizado e actuava no exercício das suas funções, abordando o arguido depois de o proprietário da viatura lhe pedir auxílio. Resultou ainda provado que o arguido sabia que o ofendido era agente policial e que se encontrava em exercício funcional. Estes dados satisfazem o quadro objectivo e subjectivo da qualificação.
A razão da qualificação não está apenas no estatuto profissional abstracto do ofendido. Está na circunstância concreta de a tentativa de agressão ocorrer durante a prática de um acto funcional de polícia. O agente não estava em contexto privado, nem foi visado por razões pessoais desligadas da função. Foi abordado e reagiu enquanto autoridade policial chamada a intervir perante uma ocorrência em curso. A agressão tentada surge precisamente nesse momento, como reacção à intervenção policial. A conexão funcional é directa e evidente.
A circunstância de o agente estar uniformizado reforça a consciência do arguido quanto à qualidade do ofendido. Não se trata de situação ambígua em que o arguido pudesse desconhecer estar perante um agente da autoridade. A sentença fixou que o agente estava devidamente uniformizado e no exercício de funções. Além disso, o próprio encadeamento factual mostra que o agente foi procurado pelo proprietário da viatura para prestar auxílio. O arguido não podia razoavelmente ignorar a natureza funcional da intervenção. A matéria provada afasta, portanto, qualquer dúvida quanto ao conhecimento da qualidade do ofendido.
O recorrente não consegue pôr em causa este ponto através da inexistência de lesão consumada. A qualificação acompanha o crime tentado, porque o acto de execução foi dirigido contra agente policial em exercício de funções e com conhecimento dessa qualidade. Se a ofensa consumada seria qualificada por esse motivo, a tentativa dessa ofensa também o é, desde que a tentativa seja punível. E é. A moldura da ofensa qualificada permite a punição da tentativa, sendo a pena especialmente atenuada nos termos próprios da tentativa. Não há aqui qualquer incompatibilidade dogmática ou legal.
A resposta deve, pois, ser: a qualidade funcional do agente e a conexão entre a tentativa de agressão e o exercício das suas funções estão plenamente reflectidas na matéria provada. A qualificação não excessiva, nem construída por presunção. Decorre directamente dos factos: agente uniformizado, intervenção policial legítima, conhecimento pelo arguido e soco dirigido ao corpo do agente nesse exacto contexto.
Também não procede a ideia de que a rápida manietação do arguido retira relevância à tentativa. A intervenção eficaz do agente e dos colegas apenas explica por que razão a situação não evoluiu para resultado mais grave. Não apaga o acto de execução já praticado. A tentativa consuma-se juridicamente quando o agente pratica actos idóneos e próximos da consumação, com intenção de realizar o crime, ainda que o resultado não ocorra. Se a reacção policial imediata impediu a agressão, isso confirma a não consumação; não elimina a execução tentada.
E suma:
Mostram-se preenchidos todos os elementos do crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada. O elemento objectivo do tipo base resulta da tentativa de atingir o corpo do agente com um soco dirigido à face. A idoneidade do acto é manifesta, porque um murro nessa zona corporal é normalmente apto a causar dor ou lesão. A não consumação resulta de circunstância alheia à vontade do arguido, concretamente o desvio do agente. O elemento subjectivo está igualmente preenchido, pois a sentença deu como provado que o arguido quis atingir o ofendido no corpo, agindo livre, deliberada e conscientemente.
A qualificação também se encontra demonstrada. O ofendido era agente policial, estava uniformizado, encontrava-se no exercício das suas funções e foi visado precisamente no contexto da intervenção policial. O arguido conhecia essa qualidade funcional. A agressão tentada não foi um episódio privado ou desligado da função; foi uma reacção ao acto policial de abordagem. A conexão entre a conduta e o exercício de funções é directa, intensa e bastante para sustentar a agravação.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Notifique.
Lisboa e Tribunal da Relação, 01-07-2026
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
Conforme anterior acordo ortográfico
Alfredo Costa
Lara Martins
Ana Rita Loja