I- Em recurso de revista, é vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, o conhecimento de questões que não tenham sido sujeitas à censura da Relação e de que aquele Supremo não possa conhecer oficiosamente.
II- Tendo uma empresa omitido, nas declarações para efeitos fiscais, a referência à circunstância de se encontrarem judicialmente suspensas as deliberações que aprovaram as contas, tais omissões constituem violação de um dever para com o Estado, sancionada com pena de multa -
- artigo 142 do Código da Contribuição Industrial - mas não o desrespeito às decisões judiciais que suspenderam as deliberações que aprovaram as contas.
III- A suspensão de deliberação que aprove as contas do exercício de determinado ano e a instauração da correspondente acção de anulação condiciona a eficácia dessas contas até que transite em julgado a sentença que conheça do pedido de anulação, mas não paralisa a contabilidade da sociedade, sem prejuízo de a sua continuidade ficar sujeita a eventuais correcções relacionadas com o exercício anterior.