I- Não tem direito a ser promovido ao posto imediato o militar que, tendo sido qualificado como D.F.A. na vigência do D.L. 43/76, de 20 de Janeiro, não optou pela continuação na situação do activo em regime de dispensa de plena validez, nos termos do art. 7 n.1 daquele diploma, não lhe sendo, por isso aplicável o regime da Portaria n. 94/76 de
24 de Fevereiro, nomeadamente o n. 4 deste diploma.