I- Não preenche os requisitos de concessão do direito de asilo previsto no n. 2 do art. 1 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, o cidadão zairense que abandonou o país de origem e não pretende a ele regressar por receio de ser perseguido por um grupo armado constituído pelas autoridades governamentais, não por razões políticas,
étnica ou religiosas determinadas, mas por ser um jovem do sexo masculino e, como tal, segundo o seu convencimento pessoal, poder ser tido como potencial opositor ao regime;
II- A perseguição efectuada pelo aludido grupo armado, de forma indiscriminada e sem motivo aparente, contra vários cidadãos, com invasão de casas particulares, espancamento e prisão arbitrária - que é alegada pelo peticionante - pode ser indiciadora de uma situação de violação sistemática de direitos humanos e servir de fundamento à concessão de asilo por razões humanitárias;
III- Enferma de erro nos pressupostos, a decisão que recusa liminarmente o pedido de asilo por razões humanitárias, por insuficiência de alegação do peticionante, sem tomar em consideração os factos anteriormente mencionados e que constam das declarações prestadas pelo interessado no âmbito do respectivo procedimento administrativo.