I- A falta de publicação do despacho que determinou a medida cautelar de congelamento de bens ao abrigo do Decreto-Lei n. 222-B/75 constitui vicio de forma que somente implica a anulabilidade do acto.
II- A ratificação de acto administrativo para sanação de um seu vicio retroage a data daquele e nele incorpora o acto ratificador.
III- Não devera interpretar-se como de ratificação de acto anterior o despacho que se apresenta como autonomo ou inovador e fundado em diploma legal diverso do que vigorava a data do primeiro despacho.
IV- O prazo de caducidade da medida cautelar administrativa não pode ser prorrogado ou reiniciado pela Administração, designadamente atraves de novo acto de aplicação da medida.