I- A remessa do processo pela autoridade recorrida dentro do prazo em que o recorrente pode formular o requerimento de suspensão da executoriedade do acto impugnado, nos termos do n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, dispensa esse requerimento.
II- Tendo o processo dado entrada no Tribunal durante um periodo de ferias e so terminando o prazo para o recorrente deduzir em separado o pedido de suspensão de executoriedade no primeiro dia posterior as ferias, esse pedido, formulado na petição inicial, e tempestivo.
III- E ao requerente do pedido de suspensão de executoriedade que cumpre provar que da execução do acto de que recorre podem resultar prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação.
IV- Não basta para a procedencia do pedido uma alegação generica e abstracta, recaindo sobre o requerente o onus de alegar e especificar, concretamente, indicando a sua origem e natureza, os factos susceptiveis de convencer o Tribunal da irreparabilidade ou dificil reparação dos prejuizos.