I- O pedido de extradição e analisado atraves de um processo de natureza mista, constituido por uma fase administrativa e uma fase judicial.
II- A deliberação do Governo, no sentido de autorizar o prosseguimento do processo de extradição, funda-se em razões de ordem politica, de oportunidade ou de conveniencia, so sendo sindicavel no ambito do contencioso administrativo, e não vincula por qualquer forma o tribunal, que decide por estritos criterios de legalidade, com total independencia.
III- Nos termos do artigo 49 do Decreto-Lei n. 46267, de 8 de Abril de 1968, que aprovou, para ratificação, o Tratado relativo a extradição e assistencia judiciaria entre a Republica Federal da Alemanha e a Republica de Portugal, apenas se exige que os documentos sejam acompanhados de tradução quer na lingua da parte requerida - no caso Portugal - quer na lingua francesa, uma vez que tal preceito prevalece sobre o artigo 20 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto.
IV- O prazo de detenção do extraditando, havendo recurso para o Supremo, regula-se pela 2 parte do n. 2 do artigo 29 do citado Decreto-Lei n. 437/75.