Cumpre decidir.
- 2.Matéria de facto provada:
- 1.J, beneficiário nº , filho de … e de …, faleceu em 28-11-07, no estado de solteiro - A);
- 2.A A. S, filha de … e de …, encontrou-se, pelo menos até à data referida em 1., no estado de solteira - B);
- 3.A A. e o falecido J tiveram um filho de nome R, nascido a 20-11-03 - C);
- 4.No âmbito de processo administrativo instaurado pelo Ministério Público, foi proferido despacho de arquivamento quanto à decisão de instauração de inventário por morte de J - D);
- 5.A A. e o falecido J viveram juntos, desde data concretamente não apurada de 2001 até à data referida em 1., partilhando habitação, mesa e leito, contribuindo e aproveitando em comum os recursos económicos de ambos, como se de marido e mulher se tratassem - 1º a 4º;
- 6.A A. encontra-se actualmente desempregada e aufere subsídio de desemprego no valor de € 503,00 mensais - 5º e confissão;
- 7.J deixou, por morte, ½ da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao r/c esq., para habitação, do prédio urbano, onde a A. reside com o seu filho menor - 7º;
- 8.Deixou ainda um passivo de € 4.469,18, correspondente a dívida às Finanças que a A. vem liquidando faseadamente - 8º;
- 9.Para além do referido em 7., J não deixou outros bens com valor que produzam rendimento - 9º;
- 10.A A., no mês de Outubro de 2008 pagou de água, electricidade e gás a quantia de e € 63,42 e de contribuição para as partes comuns do prédio referido em 7., cerca de € 46,00 mensais - 10º e 11º;
- 11.Suporta todas as despesas de alimentação, vestuário, despesas médicas e medicamentosas suas, bem como as do seu agregado familiar, integrado pelo seu filho menor - 13º;
- 12.A A. não tem outros descendentes para além do filho menor nascido na constância da união de facto - 14º;
- 13.O irmão da A., R, vive com a filha menor em casa própria, pagando prestação mensal ao banco - 14º-B;
- 14.O irmão da A., B, vive com a sua companheira, na casa desta, e com o filho menor - 14º- D;
- 15.B e R auferiram no ano de 2009 um rendimento bruto global de € 8.111,50 e € 9.170,59, respectivamente - 14º;
- 16.A mãe da A. encontra-se actualmente de baixa médica, auferindo cerca de € 440,00 por mês; o pai da A. aufere de vencimento cerca de € 600,00 por mês - 15º.
III - Decidindo:
- 1.A sentença apelada julgou a acção improcedente com fundamento na falta de prova da necessidade de alimentos e da possibilidade de a A. os obter da herança do de cujus ou dos familiares da A.
- 2.De acordo com um o regime legal aplicável ao caso, o direito às prestações por morte depende da prova da existência de uma situação de união de facto, à data da morte, com duração mínima de 2 anos, e da prova de uma situação de carência que implique a prestação de alimentos a cargo da herança, por não poderem ser obtidos dos familiares legalmente obrigados a prestá-los.
Se acaso inexistirem bens da herança, exige-se a prova de uma situação de carência alimentar que não possa ser superada através da sua exigência aos referidos familiares.
3. No caso concreto, está assente a união de facto com o falecido beneficiário durante mais de dois anos, a qual se mantinha na data do óbito.
Não pode duvidar-se da verificação de uma situação de necessidade alimentar da A. e do seu filho, pois que, actualmente, o agregado familiar por ambos constituído apenas tem como rendimento certo, ainda assim de natureza precária, o subsídio de desemprego de € 503,00 mensais.
Não são necessárias considerações mais extensas para se asseverar, com toda a segurança, que tal quantia se mostra manifestamente insuficiente para suportar os encargos normais de duas pessoas, maxime do filho da A. e do falecido beneficiário em idade escolar.
É verdade que o falecido beneficiário deixou herança. Mas, para além de essa herança ser integrada apenas por metade de uma fracção autónoma (a outra metade pertence à própria A.), onde vive o agregado familiar e que, por isso, não produz qualquer rendimento, tal herança cabe exclusivamente ao filho menor, revelando-se inviável a exigência de alguma prestação alimentícia.
Acresce ainda que a mesma herança está onerada com uma dívida fiscal no valor de € 4.469,18 que a A., mãe do único herdeiro, vem saldando faseadamente, o que reforça ainda mais a impossibilidade de obter alimentos da herança.
4. Mas poderá a A. obter alimentos de alguma das pessoas referidas no art. 2009º, nº 1, als. a) a d), do CC?
Seguramente que não.
A qualificação jurídica dos factos ou a integração de preceitos normativos relevantes jamais pode afastar-nos da realidade social.
No caso, a A. ainda tem os pais.
Porém, a mãe encontra-se de baixa médica, auferindo € 400,00. O pai aufere € 600,00. Tudo somado, não pode concluir-se que os mesmos ainda possam disponibilizar meios financeiros para sustentar a A. e seu filho menor. Ao invés, as regras de experiência revelam que tais rendimentos serão deficitários para suportar as despesas de um agregado familiar integrado por duas pessoas com a idade dos pais da A. que, isso sim, carecerão de ajuda de terceiros, designadamente dos seus filhos.
Verifica-se ainda que a A. tem dois irmãos.
Todavia, também destes não será exigível qualquer contribuição para as despesas da A. e do seu filho menor. Afinal, cada um dos irmãos tem o respectivo agregado familiar integrado pela companheira e por um filho, sendo manifestamente insuficientes para uma vida condigna os rendimentos anuais que cada um deles aufere no valor de € 8.111,50 e € 9.170,59, respectivamente.
5. Neste contexto, não vemos qualquer obstáculo a que se possa dar como comprovada uma situação de necessidade alimentar e da impossibilidade de obter alimentos da herança do beneficiário e dos familiares que, em abstracto, estão obrigados a tal prestação.
Tais requisitos legais devem ser interpretados com a razoabilidade imposta não só pela natureza da obrigação alimentícia, como ainda pela necessidade de serem ponderadas as reais possibilidades de a A. conseguir superar, por outras vias, a situação de carência alimentar, sem recurso à pensão de sobrevivência que lhe seja atribuída por morte do companheiro com quem viveu em união de facto e que para o sistema de Segurança Social contribuiu.
Importa ainda ter em consideração as medidas de política social que levaram o legislador a alargar o âmbito e a espécie de prestações sociais (v.g. a protecção concedida à união de facto e a previsão do rendimento mínimo garantido).
Efectivamente, como refere Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos, págs. 208 e segs. as prestações da segurança social visam frequentemente suprir o decrescimento da solidariedade inter-familiar, em resultado da conjugação do envelhecimento da população e do desmembramento ou dispersão do agregado familiar, circunstâncias estas que são visíveis no caso presente em que a A. constituiu um agregado familiar autónomo dos agregados dos seus irmãos e do agregado dos seus pais.
Como argumento adicional importa reter que a Lei nº 23/10, de 30-8, veio abolir a necessidade de se comprovar a situação de necessidade de alimentos, passando a prever que o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e g) do art. 3º independentemente dessa necessidade.
Tal diploma não é aplicável ao caso, mas acaba por revelar uma tendência do legislador no sentido de proteger efectivamente agregados familiares constituídos fora das regras do casamento.
6. Assim, verificada a situação de necessidade de alimentos e a inviabilidade de a A. os obter da herança do de cujus ou de algum dos familiares a que alude o art. 2009º do CC, deve ser-lhe reconhecido o direito às prestações sociais legalmente previstas para o elemento sobrevivo da união de facto.
III – Conclusão:
Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida a qual se substitui por outra a reconhecer à A. o direito a beneficiar das prestações de segurança social.
Custas da acção e da apelação a cargo do R.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2010
António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado