I- Os elementos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, e também se atenderia à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência se a prova se fizer nesse sentido.
II- A constituição legítima da família pelo casamento deve implicar, como define o artigo 1577 do C.CIV. uma comunhão plena de vida nela estando naturalmente englobada a comunhão carnal, fonte da procriação. Desde que um dos cônjuges impeça sem justo motivo, essa comunhão desvirtua a noção legal de casamento e ofende gravemente a integridade moral do cônjuge repudiado.
III- Tendo a Ré afirmado que o seu marido é um "tarado sexual", esta expressão é objectivamente injuriosa, exprimindo no seu sentido corrente e ligada a um conflito conjugal, a ideia de que a pessoa visada é portadora de aberração ou desvio sexual. Empregada fora do âmbito familiar, em comunicação a terceiros, contém uma inegável carga ofensiva.
IV- Criou-se, por esta forma uma situação que se mostra comprometer a possibilidade de vida em comum de autor e ré.