I- O acto de indeferimento de um pedido de licenciamento municipal que assenta em motivos que escapam aos fundamentos indicados no artigo 15, n. 1, do Decreto-
-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, está ferido do vício de violação de lei, por ofensa daquele artigo.
II- A decisão administrativa que se limita a concordar com uma proposta dos serviços, contendo duas soluções inconciliáveis, não é apreensível para o seu destinatário, sofrendo de ininteligibilidade.
III- O acto administrativo de conteúdo ininteligível não produz imediata e irreversivelmente efeitos jurídicos, sendo, por consequência, nulo.
IV- Se o prazo do recurso contencioso termina em férias judiciais de Verão, à luz do artigo 28, n. 1, a), do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, tem de se considerar tempestivo quando a petição dá entrada em juízo até ao dia 1 de Outubro, então o primeiro dia útil após essas férias.