I- O dever de fundamentar assenta em duas ideias mestras: coagir o autor do acto a pondera-lo antes de declarar a sua vontade e esclarecer o interessado das razões de facto e de direito por que foi decidido contra a sua pretensão.
II- Revelado claramente o processo psicologico do autor do acto, quando a ulterior formação e expressão da vontade são a conclusão logica desse processo, e esclarecidos os interessados das razões de facto e de direito que levaram a prolação de uma decisão contraria a pretensão deles, o despacho não esta inquinado de vicio de forma.
III- Um acidente de viação sem a concorrencia de sujeição a qualquer risco não comum a generalidade das pessoas que a mesma hora utilizassem igual meio no local em que se verificou não constitui acidente ocorrido no desempenho das funções de um agente da autoridade para efeitos da atribuição da pensão de preço de sangue.