I- O recurso contencioso tem por finalidade a declaração de inexistência ou de nulidade ou anulação do acto impugnado, no caso de existência de vício que tal justifique, e a sua utilidade pressupõe a possibilidade de, em execução de julgado, se efectuar a reconstituição natural da situação actual e hipotética que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
II- A lide torna-se supervenientemente inútil se na pendência do recurso ocorrerem factos que tornem dispiciendo apurar da legalidade do acto e não forem reclamados pelos interessados outros interesses que postulem a utilidade do conhecimento de tal legalidade.
III- É causa de inutilidade se, num concurso para fornecimento de um vídeo visando a promoção da Região do Alentejo na Expo 98, tal objectivo foi plenamente alcançado e esgotado com o fornecimento de outro vídeo por outro contra-interessado concorrente e não tiverem sido reclamados pela concorrente-recorrente quaisquer outros interesses que justifiquem o conhecimento da legalidade do acto impugnado.