Espécie: Recursos de revista (artigo 185.º-A do CPTA)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A..., S.A. (A...), devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 185.º-A, n.º 3, al. b) do CPTA, do acórdão proferido, em 15/05/2024, no processo arbitral n.º 20/2023/AHC/ASB, pelo Tribunal arbitral ad hoc que funcionou junto do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, que concluiu “não anular a decisão impugnada”, decidindo a validade do ato impugnando e pela manutenção da sanção pecuniária aplicada.
2. A Impugnante, A..., ora Recorrente, promoveu o litígio arbitral em que demandou o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, impugnando o Despacho n.º 71/SEAC/2021, de 13/09/2021, pelo qual, sob proposta da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), foi aplicada à A... uma sanção pecuniária no montante de € 200.000,00, fundada no incumprimento da obrigação de disponibilização de postos públicos, prevista nas disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 da cláusula 5.ª, da alínea a) do n.º 4 da cláusula 4.ª e dos n.ºs 1 e 2 do Anexo 2 do Contrato para Prestação do Serviço Universal de Oferta de Postos Públicos, celebrado entre a A... e o Estado português, em 20/02/2014.
3. Inconformada com o acórdão arbitral proferido, em 15/05/2024, no processo arbitral n.º 20/2023/AHC/ASB, a Impugnante, A... interpõe para este STA recurso de revista, em cujas alegações termina com as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão Arbitral de 15.05.2024, que julgou improcedente os vícios imputados à Decisão do SEAC, de 13.09.2021, na qual foi determinada a aplicação de uma sanção pecuniária à A..., no montante global de Postos Públicos, celebrado entre a A... e o Estado Português em 20.02.2014;
B. O Acórdão Arbitral é recorrível, nos termos do artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do CPTA, dado que este normativo já se encontrava em vigor à data do início do processo arbitral, não sendo a possibilidade de recurso aí prevista prejudicada pela existência de uma prévia renúncia ao direito de recurso, ao abrigo da cláusula 26.ª do Contrato, dado tratar-se, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência deste STA, de um recurso que não existia à data em que essa renúncia foi acordada e que não pode ser afastado pela vontade das partes;
C. Além disso, apesar do caráter restritivo e excecional do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA [para o qual expressamente remete o artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do mesmo Código], no presente caso, estão claramente preenchidos os requisitos de que depende a admissibilidade desse recurso;
D. As questões que se suscitam no presente recurso prendem-se com saber se: (i) a extinção de um contrato preclude o exercício do poder sancionatório por parte do contraente público ao abrigo desse mesmo contrato; (ii) a renovação da decisão que aplica uma sanção contratual, na sequência da anulação de decisão anterior de aplicação de uma sanção contratual com base no mesmo incumprimento, deve respeitar as vinculações estabelecidas ao abrigo da decisão transitada em julgado que determinou a referida anulação (e saber se, no caso concreto, tais vinculações foram ou não respeitadas); e, por fim, se (iii) uma cláusula sancionatória contratual que seja indeterminada quanto aos elementos essenciais do ilícito, nomeadamente, quanto à identificação da conduta ilícita, quanto à respetiva moldura sancionatória e quanto aos critérios de apuramento do quantum da sanção concretamente aplicável, é ilegal e viola as exigências de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, que resultam do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP;
E. Por um lado, todas as questões suscitadas são dotadas de uma relevância jurídica fundamental, na medida em que têm colocado sérias dúvidas à jurisprudência e doutrina, tendo, aliás, sido objeto de tratamento diferenciado pelos nossos tribunais administrativos, revestindo-se, por isso, de relevância jurídica fundamental;
F. A questão (i), para além de gerar intensa discussão jurisprudencial e doutrinária, sobretudo por estar associada à questão de saber se a sanção contratual tem uma função essencialmente compulsória (de impelir ao cumprimento) ou punitiva (de sancionar o incumprimento), foi a mesma questão que levou este Tribunal Superior a admitir um recurso de revista (cf. Acórdão de 25.02.2021, proferido no âmbito do proc. n.º 0205/14.7BESNT), como aliás é reconhecido pelo Tribunal Arbitral, revestindo esta questão importância fundamental e não tendo ainda sido objeto de fixação de jurisprudência que defina o Direito aplicável;
G. A questão (ii) tem também colocado sérias dúvidas, discutindo-se, no caso das ações de anulação de atos administrativos (como sucede no presente caso), se o alcance do caso julgado se limita ao reconhecimento da invalidade do ato (e respetivo fundamento) ou antes abrange também os limites que deveria ter sido respeitado aquando da prática do ato;
H. E, por fim, a questão (iii) tem gerado sérias dúvidas nos nossos tribunais, bastando, para o comprovar, referir que o tratamento conferido à questão pelo Tribunal Arbitral é totalmente oposto à mais recente jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema (cf. Acórdão de 05.05.2022, proc. n.º 01973/20.2BEPRT), perante um clausulado contratual que era até mais denso, no que aqui importa, do que o Contrato destes autos;
I. Por outro lado, todas as questões suscitadas são dotadas de relevância social fundamental, porquanto dizem respeito a situações cuja apreciação pode, inequivocamente, servir de orientação para a apreciação de outros casos, revelando uma utilidade que, de forma evidente, extravasa os limites do caso concreto;
J. Todas as questões aqui suscitadas, por dizerem respeito à execução de um contrato público, se revestem de uma importância social fundamental, não só porque refletem interesses especialmente importantes da comunidade (já que está em causa a boa execução de um contrato para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, que visa assegurar a satisfação de uma necessidade coletiva, com repercussões à escala nacional), mas também porque todas estas questões são questões que se levantam (ou podem levantar) na execução de qualquer contrato público, pelo que a sua apreciação por este Tribunal Superior se reveste de uma grande utilidade para outros casos de aplicação de sanções contratuais;
K. A proliferação de cláusulas sancionatórias muito semelhantes na maior parte dos contratos de concessão de serviços públicos, assim como a frequente aplicação de sanções contratuais já após a extinção do contrato ou mesmo em violação de vinculações judiciais prévias, implica que estas questões se coloquem com uma complexidade e frequência crescentes e, adicionalmente, só a garantia de um correto exercício do poder sancionatório pelos respetivos contraentes públicos é capaz de assegurar a satisfação do interesse público através do recurso à contratação pública;
L. Noutro plano, as questões que se suscitam no presente recurso são também questões cuja apreciação por este Tribunal Superior é necessária para uma melhor aplicação do direito, pois estamos perante questões de importância fundamental que ainda não foram tratadas por este Supremo Tribunal é esse o caso da questão (i), relacionada com a preclusão do poder sancionatório do contraente público após a cessação do contrato, ou então, foram-no e, mesmo assim, mereceram um tratamento desconforme com essa jurisprudência por parte do Tribunal a quo é esse o caso da questão (iii), relacionada com a ilegalidade da cláusula contratual sancionatória por incumprimento das exigências mínimas de determinabilidade , motivo pelo qual se impõe a intervenção deste Alto Tribunal para uma melhor aplicação do Direito;
M. O Acórdão Recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar estar em causa um caso excecional de aplicação de sanções contratuais após o termo da relação contratual, aplicação de uma sanção pecuniária que, tendo sido tempestivamente aplicada, foi também anulada por decisão arbitral transitada em julgado;
N. Não está em causa um caso excecional, no qual se encontre legitimada a aplicação de uma sanção contratual após o termo do contrato, sendo que o próprio Tribunal a quo concluiu que, após a anulação da anterior sanção contratual, o Estado podia ter re-instruído o procedimento e aplicado uma nova sanção ainda durante a vigência do Contrato o que não fez, por mera inércia ou atraso injustificado;
O. O certo é que, ao aplicar uma sanção pecuniária após 09.04.2019 ou seja, num momento em que o Contrato já tinha caducado, o Estado aplicou uma sanção à A... sem dispor de uma base legal ou contratual para o efeito, pelo que, no momento em que o Despacho impugnado foi adotado, em 13.09.2021, o contraente público era incompetente ratione temporis para a prática desse ato;
P. O Tribunal a quo também andou mal em considerar que a sanção pecuniária aplicada à A... tem um caráter meramente punitivo, o que supostamente justificaria a aplicação da sanção após o termo de vigência do Contrato, já que nada na cláusula 19.ª do Contrato aponta no sentido do caráter punitivo dessa sanção pecuniária, existindo, pelo contrário, outras caraterísticas do regime sancionatório contratual aplicável que apontam no sentido de uma função coercitiva da mesma (como é o caso da finalidade das receitas das sanções contratuais aplicadas, tal como estabelecido no n.º 7 da cláusula 19.ª);
Q. Por isso, deve este Supremo Tribunal revogar o Acórdão Arbitral recorrido e declarar que uma decisão que determine a aplicação de uma sanção contratual após o termo de vigência do contrato (salvo em casos excecionalíssimos, que aqui não se verificam) é inválida, por extemporânea, na medida em que se encontra igualmente extinto o poder sancionatório contratualmente atribuído ao contraente público para a sua adoção, anulando-se a Decisão impugnada;
R. Além disso, o Acórdão Recorrido incorreu ainda em erro de julgamento ao considerar que impugnado, procedeu de acordo com as vinculações que decorriam do acórdão arbitral de 02.05.2018, não estando, pois, aí em causa qualquer violação de caso julgado;
S. A realidade é que a Decisão do SEAC, de 13.09.2021, não respeita as determinações do anterior acórdão arbitral de 02.05.2018 relativas à necessária atenuação da culpa da A..., atendendo quer às dificuldades que esta encontrou no relacionamento com juntas de freguesia e câmaras municipais, quer aos atos de vandalismo, furtos e roubos ocorridos no Distrito do Porto pelo que não bastava que estas circunstâncias fossem referidas na Decisão (como foram), impunha-se que fossem valoradas como atenuantes da culpa da A... (e não foram);
T. No que diz respeito às dificuldades sentidas pela A... na articulação com as juntas de freguesia e câmaras municipais para a instalação de postos públicos, lê-se no acórdão arbitral de 02.05.2018 que o “Tribunal considera que as dificuldades sentidas, primeiro, com as juntas de freguesia e, depois, com as câmaras municipais, devem, certamente, ser ponderadas em sede de gravidade de culpa” (cf. p. 58; destaque acrescentado); e no que concerne aos atos de vandalismo, furtos e roubos de postos públicos instalados no Distrito do Porto, lê-se no acórdão arbitral de 02.05.2018 que “atualmente, esta realidade não poderá nunca deixar de ser tida em conta na apreciação concreta da censurabilidade do incumprimento da obrigação de disponibilização de postos públicos entre janeiro e junho de 2015, relevando em sede do juízo de culpa ínsito à imputação de todo e qualquer incumprimento obrigacional ilícito” (cf. p.61; destaques acrescentados);
U. Ao contrário do que é sustentado pelo Tribunal Arbitral, o facto de o primeiro Tribunal “procede[r] à anulação do ato de aplicação de sanção pecuniária e determinar caber à Administração, se assim o entender, praticar novo ato sancionatório, com respeito pelas vinculações emergentes da presente decisão, entre as quais se inclui a de que o período de incumprimento que releva para a determinação da sanção é, no máximo, de 5 meses (entre janeiro de 2015 e junho de 2015)” (cf. p. 63; destaque e sublinhado acrescentados), implica, necessariamente, que as vinculações acima descritas integram o caso julgado e deveriam ter sido respeitadas pelo Estado na prática do novo ato sancionatório;
V. Assim, deve este Supremo Tribunal esclarecer que uma decisão de aplicação de sanções anulado por decisão transitada em julgado, viole as determinações contidas nessa decisão quanto à ponderação de determinados factos como atenuantes da culpa do cocontratante, é nula, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea i), do CPA e, aplicando esse entendimento ao caso concreto, decidir que foi isso que o Estado fez e, em consequência, revogar o Acórdão Arbitral recorrido e declarar a nulidade do Despacho impugnado;
W. O Acórdão Arbitral incorreu igualmente em manifesto erro de julgamento ao julgar que a indeterminação da cláusula 19.ª do Contrato não implicava a sua ilegalidade e, consequentemente, a invalidade da Decisão adotada ao seu abrigo;
X. A cláusula 19.ª do Contrato não reúne as condições mínimas de determinabilidade exigidas, por não incluir um elenco típico dos incumprimentos que podem determinar a aplicação da sanção, nem uma moldura sancionatória aplicável, ou sequer um critério objetivo para apurar o montante da concreta sanção contratual a aplicar trata-se, pois, de uma regra sancionatória contratual em branco, ilegal, que viola as exigências de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, que resultam do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP;
Y. Daí que este Supremo Tribunal Administrativo deva revogar o Acórdão Recorrido e reconhecer a invalidade da Decisão de aplicação da sanção contratual à A..., por ter sido adotada ao abrigo de uma cláusula contratual sancionatória ilegal;
Z. Por tudo o exposto, é forçoso concluir que o Acórdão Arbitral recorrido enferma de diversos vícios e procedeu a uma incorreta aplicação do Direito ao caso dos autos, pelo que deverá ser revogado por este douto Tribunal Superior e substituído por um Acórdão que dê resposta às questões jurídicas fundamentais suscitadas nos autos e anule ou declare nula a Decisão impugnada, o que se requer.”.
Pede que o recurso seja admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão arbitral e julgando-se a ação totalmente procedente, através da anulação ou declaração de nulidade da decisão do SEAC de 13/09/2021, com as legais consequências.
4. A Entidade Demandada, ora Recorrida, ESTADO PORTUGUÊS, apresentou contra-alegações, as quais terminam com as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso é interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, que decidiu não anular a decisão do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações (SEAC) proferida a 13.09.2021, através do Despacho n.º 71/SEAC/2021.
B. A referida decisão aplicou à A..., ora Recorrente, uma sanção pecuniária de € 200.000,00, em virtude do incumprimento da obrigação de instalação de postos públicos no período compreendido entre janeiro e junho de 2015, obrigação essa estabelecida no Contrato de Prestação do Serviço Universal de Postos Públicos, celebrado entre o Estado Português e a A... em fevereiro de 2014.
C. A Demandante, ora Recorrente, apresentou a presente ação arbitral visando a anulação da decisão do SEAC, invocando diversos fundamentos, designadamente a preclusão do poder sancionatório do Contraente Público, a violação do princípio da boa fé, a caducidade do procedimento sancionatório, a violação do caso julgado, a inexistência de culpa, a ilegalidade do critério de cálculo da sanção, e a violação do princípio da proporcionalidade.
D. O Tribunal a quo, no entanto, julgou improcedentes todos os fundamentos invocados pela A..., considerando que a sanção aplicada pelo SEAC estava devidamente fundamentada e em conformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis, decidindo, assim, não anular o ato impugnado.
E. É por discordarem desta decisão, e por acreditarem que (i) a questão jurídica a ela subjacente é uma questão com grande relevância jurídica, cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, e (ii) a referida decisão diz respeito a interesses de particular relevância jurídica ou social, que a Recorrente apresenta o presente Recurso, requerendo a Revista do Acórdão arbitral recorrido.
F. No entanto, e desde logo, o presente recurso é intempestivo, dado que a decisão de 2 de maio de 2018, que precede o ato aqui impugnado, reconheceu expressamente a possibilidade de nova aplicação de sanção contratual, dentro dos limites por ela definidos, o que inclui a fixação do período de incumprimento entre janeiro e junho de 2015.
G. Ou seja, e para o que aqui interessa, acórdão arbitral de 2018 reconheceu a legitimidade para aplicar uma nova sanção dentro dos limites temporais estabelecidos e em conformidade com o contrato, sem que tenha sido questionada a validade da cláusula 19.ª ou a legalidade da sanção.
H. Ao estabelecer de forma clara que o Demandado poderia aplicar nova sanção, respeitando o período de incumprimento de cinco meses, o Tribunal Arbitral validou a possibilidade de aplicação de sanções subsequentes.
I. E considerando que o Recorrido se ateve a tais limites, é indiscutível que o direito a tal aplicação transitou em julgado.
J. E que, por isso, irreleva a data desta aplicação, já que a mesma tem como “norma habilitante” um acórdão arbitral transitado que postula tal possibilidade.
K. A Recorrente não recorreu da decisão de 2018 sobre as matérias agora em discussão, nomeadamente a validade da cláusula 19.ª do Contrato, tendo perdido o direito de impugnar essa questão, tendo o referido acórdão transitado em julgado, sendo agora intempestivo o recurso sobre essas matérias.
L. Qualquer recurso relativo à possibilidade de aplicar sanções contratuais deveria ter sido apresentado contra o acórdão de 2018 e não contra a efetiva aplicação da sanção, que já foi validada nesse acórdão.
M. Assim, o presente recurso deve ser rejeitado por intempestividade, na medida em que a decisão de 2018, ao reconhecer a legalidade da sanção, é agora insuscetível de ser impugnada.
N. O recurso é igualmente inadmissível por não cumprir os requisitos do artigo 150.º, ex vi da alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA, que exige a demonstração concreta e objetiva da relevância jurídica e social da questão em apreço.
O. Conforme tem vindo a ser afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, não basta uma formulação genérica para justificar o recurso de revista, sendo necessário apresentar argumentos sólidos que evidenciem a importância das questões discutidas.
P. A Recorrente não demonstrou a relevância jurídica e social da matéria em apreço, nem a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito.
Q. A falta de fundamentação adequada quanto à relevância jurídica da questão impede a admissibilidade do recurso de revista, conforme previsto no artigo 150.º do CPTA.
R. Consequentemente, deve o presente recurso de revista ser rejeitado, por incumprimento dos requisitos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 150.º, ex vi da alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA, o presente recurso de revista deve ser rejeitado.
No entanto e sem prescindir,
S. No que concerne ao argumento da Recorrente de que a decisão de aplicar uma sanção após o termo de vigência do contrato é inválida por ser extemporânea, na medida em que se encontrava extinto o poder sancionatório contratualmente atribuído ao contraente público, cumpre dizer o seguinte,
T. O direito de aplicar sanções radica nas disposições legais, devidamente respaldadas no próprio clausulado contratual, in casu dos artigos 302.º, 325.º e 329.º do CCP e da cláusula 19.ª do Contrato e no caso concreto, ainda da própria decisão arbitral anterior que já aqui mencionámos.
U. O poder de aplicar sanções pela Administração não cessa com o fim do contrato, uma vez que visa proteger o interesse público, que persiste mesmo após a cessação da relação contratual.
V. Em concreto, A sanção aplicada em 2021 fundamenta-se no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019 e no Despacho n.º 11146/2020, que conferem ao SEAC os poderes necessários para sancionar incumprimentos contratuais.
W. O poder sancionatório do Contraente Público visa assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e prevenir práticas de incumprimento deliberado, justificando a sua aplicação mesmo após o termo do contrato.
X. Acontece que conforme ficou provado, o processo tendente à aplicação da sanção que o acórdão arbitral anulou foi despoletado em 2017, respeitando os prazos legais, contrariando o argumento da Recorrente de que houve preclusão do poder de sancionar.
Y. Aceitar a interpretação da Recorrente implicaria impedir a Administração de reagir contra incumprimentos ocorridos no final da vigência do contrato, o que seria contrário à lei e ao interesse público.
Z. O que abriria espaço para práticas de "incumprimento oportunista" ou "incumprimento eficiente", nas quais o cocontratante poderia estrategicamente escolher o momento de incumprir para evitar sanções.
AA. Não nos parece que essa interpretação possa vencer, pois o contraente público (a quem a lei reconhece ius imperium) não pode, à luz das regras atinentes ao incumprimento contratual, ficar absolutamente indefeso e o interesse público refém da gestão mais ou menos ardilosa das datas contratuais para poder ser defendido.
BB. A função punitiva das sanções contratuais, conforme defendido pela doutrina, justifica a sua aplicação mesmo após o termo do contrato, sendo esta a principal finalidade da cláusula 19.ª.
CC. Por esse motivo, a aplicação de sanções contratuais mantém-se justificada mesmo após o termo do contrato, dado que o seu propósito punitivo é o fundamento essencial da sua existência.
DD. Cumprindo ainda sublinhar que os poderes da Administração para aplicar sanções contratuais em casos de incumprimento resultam da lei, em especial da alínea d) do artigo 302.º do Código dos Contratos Públicos.
EE. Estes poderes, de natureza excecional, inserem-se no âmbito das prerrogativas administrativas e visam, em última análise, a prossecução do interesse público, que a Administração tem o dever de assegurar.
FF. Ou seja, embora as sanções estejam previstas e configuradas no próprio contrato, a sua aplicação encontra fundamento na lei, nomeadamente nos artigos 325.º e 329.º do Código dos Contratos Públicos.
GG. Assim, é inequívoco que o poder sancionatório não se limita ao contrato, mas decorre diretamente da lei. Seria ilógico que o Contraente Público pudesse fiscalizar o cumprimento de um contrato e, detetando incumprimentos, ficasse impossibilitado de sancioná-los, ou que esse poder estivesse circunscrito ao período de vigência do contrato, sem permitir a reação aos incumprimentos ocorridos nesse âmbito.
HH. Até porque estamos perante cláusulas pós-eficazes, que são pela sua natureza e formulação, destinadas a produzir efeitos para além do termo formal do contrato.
II. Ademais, em caso de incumprimento não sancionado, como o que aqui se discute, ficaria prejudicado o Fundo de Compensação do Serviço Universal, criado pela Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto.
JJ. Consequentemente, a argumentação da Recorrente sobre a impossibilidade de aplicação de sanções após o término do contrato deve ser rejeitada.
KK. Por sua vez, e no que concerne ao argumento da Recorrente sobre uma alegada violação do caso julgado, importa esclarecer o seguinte,
LL. A Recorrente defende que o acórdão do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que não existiu qualquer violação do caso julgado, alegadamente cometida pelo Despacho impugnado.
MM. Todavia, tal alegação revela-se infundada, como passaremos a demonstrar.
NN. Desde logo, é essencial sublinhar que a proposta de aplicação da sanção contratual, cujos fundamentos foram integralmente acolhidos na decisão impugnada, faz uma clara referência à decisão anterior do Tribunal Arbitral.
OO. Vários factos considerados provados nesse acórdão arbitral foram ponderados pela ANACOM e relevados no Relatório de Audiência Prévia e na subsequente Proposta de Decisão Final, acolhidos pelo SEAC, culminando na aplicação da sanção impugnada.
PP. Da leitura da decisão arbitral, não se pode inferir qualquer determinação que imponha uma redução da culpa da Recorrente devido às dificuldades mencionadas, quer nas relações com as Juntas de Freguesia e Câmaras Municipais, quer nos episódios de furtos, danos e vandalismo em postos públicos localizados no Distrito do Porto.
QQ. Pelo contrário, como bem observou o Demandado, ora Recorrido, na sua contestação, o Tribunal Arbitral ponderou que essas circunstâncias não afastam a culpa contratual da Recorrente.
RR. Além disso, o Tribunal arbitral, ao recusar pronunciar-se sobre a graduação da culpa, destacando que não seria sua função, por uma questão de separação de poderes, avaliar em concreto a dimensão da culpa imputada à Recorrente no incumprimento verificado.
SS. O Demandado, ora Recorrido, estava, por conseguinte, obrigado a ponderar não apenas o grau de culpa resultante desses factos, mas também todas as demais circunstâncias comprovadas, o que foi devidamente efetuado no Relatório de Audiência Prévia e Proposta de Decisão Final, cujos fundamentos foram incorporados na decisão impugnada.
TT. Por estas razões, o ato agora impugnado não viola o caso julgado, ao contrário do que alega a Recorrente.
UU. Pelo contrário, o ato impugnado visa dar cumprimento integral à Sentença Arbitral, incluindo a consideração dos factos atenuantes referidos pela Recorrente, bem como de outros elementos provados, como o facto de os postos públicos destinados a pessoas com mobilidade reduzida terem sido instalados por último, por decisão estratégica da Recorrente.
VV. Assim, o argumento da Recorrente de que houve violação do caso julgado não pode proceder, uma vez que da decisão arbitral não resulta a imposição de atenuantes que o Demandado fosse obrigado a considerar de forma determinante.
WW. Por fim, alega ainda a Recorrente, que a Cláusula 19.ª do contrato em questão padece de falta de "condições mínimas de determinabilidade", e viola, por isso, os princípios de Direito, certeza, confiança e previsibilidade consagrados na Constituição da República Portuguesa.
XX. Para No entanto, para avaliar a validade dessa cláusula, é essencial interpretá-la no contexto do contrato como um todo, assim como em consonância com as normas aplicáveis, nomeadamente os artigos 325.º e 329.º do Código dos Contratos Públicos e a restante legislação relevante.
YY. Embora a Cláusula 19.ª não detalhe de forma exaustiva todas as situações de incumprimento e as respetivas sanções, remete para um enquadramento legal que define critérios claros para a sua aplicação.
ZZ. A alegada indeterminação da cláusula não invalida a sua eficácia, uma vez que o referido quadro normativo estabelece parâmetros adequados e suficientes para a sua aplicação.
AAA. Em contratos complexos, como o presente, a ausência de uma lista exaustiva de incumprimentos não pode ser interpretada como uma falha ou invalidade da cláusula.
BBB. Pelo contrário, essa ausência visa garantir flexibilidade para que o contrato se adapte de forma eficaz a diferentes situações de incumprimento, refletindo o exercício do poder discricionário da Administração.
CCC. Logo, quando a lei dá o poder à Administração Pública de praticar uma determinada sanção – ex vi artigo 325.º e 329.º do CPP – esta, fica legitimada a título sancionatório de aplicar as sanções previstas no contrato.
DDD. O contrato, em conformidade com o regime jurídico aplicável, define parâmetros claros para a atuação das partes, permitindo a aplicação de sanções de forma equitativa e proporcional ao grau de incumprimento.
EEE. Importa referir que o princípio da proporcionalidade, tão essencial no direito administrativo sancionatório, ganha relevância quando o poder da Administração é discricionário, como é o caso.
FFF. A Cláusula 19.ª remete expressamente para os artigos 325.º e 329.º do CCP, que se aplicam sempre que a Recorrente falhe no cumprimento exato e pontual das suas obrigações contratuais.
GGG. A flexibilidade da Cláusula 19.ª não deve ser confundida com insegurança jurídica.
HHH. Pelo contrário, essa flexibilidade assegura que as sanções sejam proporcionais ao incumprimento, garantindo uma resposta justa e adequada às circunstâncias específicas, respeitando o poder discricionário da Administração.
III. No âmbito do direito administrativo sancionatório, não é necessário que a infração esteja totalmente tipificada. Basta que a violação de deveres previstos na lei ou no contrato seja clara, permitindo a aplicação de sanções.
JJJ. É exigido apenas que existam condições mínimas de determinabilidade, permitindo que os destinatários das sanções entendam que a violação dos deveres contratuais pode implicar a sua aplicação.
KKK. A Cláusula 19.ª, ao prever a possibilidade de sanções através de expressões como "pode" e ao adotar o conceito de "gravidade" como critério para a fixação da sanção, estabelece um regime suficientemente claro para orientar o comportamento das partes.
LLL. A enumeração exemplificativa de fatores, como o grau de culpa, a duração da infração e a prática reiterada, reforça a clareza da cláusula.
MMM. Ademais, a própria legislação impõe uma limitação ao valor das sanções pecuniárias, correspondente a 20% do valor do contrato, conforme previsto no artigo 329.º, n.ºs 2 e 3 do CCP.
NNN. Portanto, o Recorrido, ao aplicar a sanção dentro dos limites legais e dentro do seu poder discricionário, agiu em conformidade com a lei, sem violação do princípio da proporcionalidade
OOO. Importa sublinhar que os destinatários destas disposições não são indivíduos sem experiência, mas sim operadores económicos qualificados, como a Recorrente, que, após uma análise detalhada do Caderno de Encargos, decidiram submeter a sua proposta.
PPP. Estes operadores estão, assim, plenamente conscientes das suas obrigações contratuais e das consequências do seu incumprimento, especialmente no que respeita às sanções previstas no contrato.
QQQ. Conclui-se, por isso, que o princípio da legalidade, no que toca à aplicação de sanções administrativas contratuais, foi rigorosamente observado.
RRR. Deste modo, deve o presente recurso excecional de revista ser julgado integralmente improcedente, confirmando-se, em consequência, o douto Acórdão do Tribunal a quo.”.
Pede que seja rejeitada a revista por não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 150.º, ex vi al. b), do n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA e, se assim não se entender, que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão.
5. O recurso de revista interposto pela Impugnante/Recorrente foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 06/11/2024, do qual consta: “(…) Alega que, na revista, está em causa saber se:
(i) A extinção de um contrato preclude o exercício do poder sancionatório por parte do contraente público ao abrigo desse contrato;
(ii) A renovação da decisão que aplica uma sanção contratual na sequência da anulação de decisão anterior de aplicação de uma sanção contratual com base no mesmo incumprimento deve respeitar as vinculações estabelecidas por essa decisão anulatória transitada em julgado;
(iii) Uma cláusula sancionatória contratual que seja indeterminada quanto aos elementos essenciais do ilícito, nomeadamente quanto à identificação da conduta ilícita, quanto à respectiva moldura sancionatória e quanto aos critérios de apuramento do “quantum” da sanção concretamente aplicável, é ilegal e viola as exigências de segurança, certeza, confiança e previsibilidade que resultam do princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º, da CRP.
Face a estas questões, justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das mesmas, que têm suscitado sérias dúvidas na doutrina e na jurisprudência e cuja decisão extravasa os limites do caso concreto, por terem potencialidade de repercussão noutras relações contratuais jurídico-administrativas, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por a sanção lhe ser aplicada quando o contrato já havia caducado, não se verificando nenhum dos casos excepcionais em que era admissível a aplicação de multas contratuais após o termo do contrato, por ocorrer a infracção do art.° 162.º, n.º 1, al. i), do CPA, atento à violação do caso julgado formado pelo acórdão arbitral de 2/5/2018 que anulara a aplicação de anterior sanção contratual e por ser ilegal a cláusula 19ª do contrato – visto infringir as exigências de certeza, segurança, previsibilidade e confiança que resultam do princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2º, da CRP – que não preenchia as condições mínimas de determinabilidade, limitando-se a estabelecer, em termos absolutamente genéricos, que ao incumprimento de qualquer obrigação correspondia uma sanção contratual e que o montante das sanções pecuniárias variava em função da gravidade do incumprimento, deixando-se ao contraente público a determinação de todos os elementos essenciais da conduta ilícita sancionável.
Nas suas contra-alegações, o recorrido invoca, além do mais, a caducidade do direito de recorrer, com o fundamento que o acórdão arbitral de 2/5/2018 já decidiu, com trânsito em julgado, que a aplicação da sanção contratual fora tempestiva e legal, com referência ao período entre Janeiro e Junho de 2015, pelo que, no presente caso, era irrelevante a data em que ocorrera a aplicação da multa, bem como a questão da indeterminabilidade da cláusula 19.ª do contrato.
Tratando-se de matéria que se prende com o mérito da revista, que não cumpre a esta formação apreciar, importa apenas averiguar se, face aos requisitos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, se justifica a sua admissão.
Cremos que a resposta deve ser afirmativa. (…)”.
6. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
7. O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento, embora com prévio envio do projeto de acórdão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
8. Constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão arbitral recorrido, ao julgar a ação improcedente e ao manter o ato impugnado, de aplicação da multa contratual, incorreu em erro de julgamento de direito, com fundamento em:
(i) Preclusão do exercício do poder sancionatório por parte do contraente público, por extinção do contrato, sendo aplicada uma multa contratual após a extinção do contrato, sendo o contraente público incompetente ratione temporis;
(ii) Violação do caso julgado da decisão arbitral em relação ao respeito das circunstâncias atenuantes da culpa da A... (quanto às dificuldades no relacionamento com as freguesias e as câmaras municipais e as situações de vandalismo, furtos e danos em postos públicos);
(iii) Violação das exigências de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, que resultam do princípio de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP, em decorrência da indeterminabilidade do teor da cláusula 19.ª do Contrato.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
9. O acórdão arbitral deu como provada a seguinte factualidade:
“A. Factos provados
1. Os factos 1 a 109 considerados provados no Acórdão Arbitral de 2 de maio de 2018 que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
2. A estes factos acrescem os seguintes (que por facilidade se numeram considerando a numeração dos restantes factos provados):
110. Em 4.4.2019 a ANACOM deliberou submeter à consideração do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações uma proposta de aplicação de sanção pecuniária contratual à A... no valor de 200.000,00€ pelo incumprimento da obrigação de disponibilização de postos públicos, na sequência da anulação pelo Tribunal Arbitral, em 2 de maio de 2018, da sanção aplicada em 2 de março de 2017.
111. O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações pelo despacho SEAC n.º 25/SEAC/2019, de 07.05.2019, determinou informar a ANACOM e a A... da sua concordância quanto à mencionada Proposta e indicou que a ANACOM deveria proceder à audiência prévia da A
112. A A... foi notificada para, querendo, se pronunciar por escrito em audiência prévia em 13.5.2019.
113. A A... pronunciou-se em audiência prévia em 03.06.2019.
114. Na sequência da mesma a ANACOM remeteu, em 06.08.2020, ao Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações o Relatório de Audiência Prévia e Proposta de Decisão Final, tendo reiterado a proposta de aplicação de uma sanção pecuniária no valor de 200 000 euros.
115. Através do despacho n.º 71/SEAC/2021 de 13.09.2021, impugnado no presente processo, e com os fundamentos constantes do Relatório de Audiência Prévia e Proposta de Decisão Final, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinou a aplicação à A... de uma sanção pecuniária contratual no valor de 200 000 euros, pelo incumprimento, entre janeiro e junho de 2015, da obrigação de disponibilização de postos públicos.
116. A A... foi notificada da aplicação da sanção contratual no dia 15.9.2021.
117. Por acórdão de 31.4.2021, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o recurso interposto pela ANACOM da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 28.11.2016 que julgou procedente a impugnação, pela A..., da sanção de 200.000 Euros aplicada em processo contraordenacional.
Fundamentação:
Como se referiu no projeto de despacho sobre a matéria de facto, o presente litígio tem por objeto a impugnação de uma sanção contratual pecuniária decidida pelo Despacho n.º 71/SEAC/2021, do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, na sequência da anulação por acórdão arbitral de anterior sanção relativa ao incumprimento da obrigação de disponibilização de postos públicos, previstos nas disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 da cláusula 5.ª. da alínea a) do n.º 4 da clausula 4.ª, do Anexo 1, e dos n.ºs 1 e 2 do Contrato para a Prestação do Serviço Universal de Oferta de Postos Públicos, celebrado a 20.2.2014, entre o Estado Português e a A
Esta particularidade deste processo é invocada por ambas as partes a propósito da matéria de facto.
A esse propósito entende a Demandante que «a matéria de facto nele dada como provada assume neste processo força de caso julgado» (art. 32º), referindo-se ao acórdão arbitral anterior. O Demandado refere também profusamente na sua Contestação a força de caso julgado do acórdão anterior.
Sucede, no entanto, que a matéria de facto considerada como provada não está abrangida pelo caso julgado. O caso julgado abrange apenas a decisão, e nessa medida a interpretação que na mesma é feita dos factos. Esta é doutrina e jurisprudência consensual.
Ainda que não se possa considerar abrangida pelo caso julgado a matéria de facto considerada provada no processo arbitral anterior, sucede, no entanto, que a análise da petição inicial e da contestação leva a concluir que as duas Partes estão de acordo que (i) os factos dados como provados no Acórdão Arbitral de 2 de maio de 2018 se devem considerar matéria assente no presente processo e, mais do que isso que (ii) os mesmos constituem os factos relevantes para efeitos do presente processo.
Assim, e por isso resultar do acordo das Partes, o Tribunal concluiu que não há matéria de facto controvertida, devendo dar-se como factos principais assentes os factos 1 a 109 considerados provados no Acórdão Arbitral de 2 de maio de 2018. Ouvidas as Partes sobre este entendimento nenhuma apresentou qualquer objeção, pelo que o Tribunal veio a fixar a matéria provada nesse sentido.
Os restantes factos considerados provados são factos posteriores ao Acórdão Arbitral sobre os quais há acordo das Partes e prova documental. Ouvidas as Partes sobre os mesmos também nenhuma apresentou qualquer objeção.
B. Factos não provados
Não há matéria relevante não provada.
O único facto sobre o qual as Partes parecem discordar – facto alegado pela Demandante, e contestado pelo Demandado, e que não consta da matéria dada como provada no acórdão arbitral de 2 de maio de 2018 – será a razão da Demandante ter apresentado proposta no concurso público que levou à celebração do Contrato aqui em causa, o qual, no entanto, se afigura irrelevante para o julgamento do presente processo, como a própria Demandante reconhece ao referir que o essencial da matéria de facto relevante é a dada como provada no acórdão arbitral referido.”.
DE DIREITO
10. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, o que se fará, atendendo à delimitação supra das questões a decidir.
(i) Preclusão do exercício do poder sancionatório por parte do contraente público, por extinção do contrato, sendo aplicada uma multa contratual após a extinção do contrato, sendo o contraente público incompetente ratione temporis
11. Nos termos antes delimitados, coloca-se no presente recurso a questão do invocado erro de julgamento de direito do acórdão arbitral recorrido, por ter mantido a decisão aplicativa da multa contratual após a extinção do contrato, que confere tal poder contratual ao contraente público.
12. Sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido admite excecionalmente a aplicação de sanções contratuais após o termo da relação contratual, por estar em causa a aplicação de uma sanção pecuniária que, tendo sido tempestivamente aplicada, foi anulada por decisão arbitral transitada em julgado, mas não se pode manter este entendimento, não estando legitimada a aplicação de uma sanção contratual após o termo do contrato, por o próprio Tribunal a quo ter concluído que, após a anulação da anterior sanção contratual, o Estado podia ter reinstruído o procedimento e aplicado uma nova sanção ainda durante a vigência do contrato, o que o não fez, não assumindo qualquer preocupação com os prazos, incorrendo em situação de inércia ou atraso injustificado.
13. Defende que ao aplicar uma sanção pecuniária após 09/04/2019, ou seja, num momento em que o contrato já tinha caducado, o Estado aplicou uma sanção à A... sem dispor de uma base legal ou contratual para o efeito, pelo que, no momento em que o despacho impugnado foi adotado, em 13/09/2021, o contraente público era incompetente ratione temporis para a prática desse ato.
14. Também sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido errou ao considerar que a sanção pecuniária aplicada tem um caráter meramente punitivo, o que supostamente justificaria a aplicação da sanção após o termo de vigência do contrato, quando nada na cláusula 19.ª do Contrato aponta no sentido do caráter punitivo dessa sanção pecuniária, existindo, outras caraterísticas do regime sancionatório contratual aplicável que apontam no sentido de uma função coercitiva da mesma (como é o caso da finalidade das receitas das sanções contratuais aplicadas, tal como estabelecido no n.º 7 da cláusula 19.ª).
15. Daí que pugne a Recorrente pela revogação do acórdão arbitral recorrido, devendo declarar-se no presente recurso que uma decisão que determine a aplicação de uma sanção contratual após o termo de vigência do contrato (salvo em casos excecionalíssimos, que aqui não se verificam) é inválida, por extemporânea, na medida em que se encontra igualmente extinto o poder sancionatório contratualmente atribuído ao contraente público para a sua adoção, anulando-se a decisão impugnada.
16. Diferentemente considera o Estado português, invocando, em súmula, que o direito de aplicar sanções radica nas disposições legais, respaldadas no próprio clausulado contratual, nos artigos 302.º, 325.º e 329.º do CCP e na cláusula 19.ª do contrato, além de, no caso concreto, ainda da própria decisão arbitral anterior.
17. Invoca que o poder de aplicar sanções pela Administração não cessa com o fim do contrato, uma vez que visa proteger o interesse público, que persiste mesmo após a cessação da relação contratual e que, em concreto, a sanção aplicada em 2021 fundamenta-se no artigo 29.º do D.L. n.º 169-B/2019 e no Despacho n.º 11146/2020, que conferem ao SEAC os poderes necessários para sancionar incumprimentos contratuais.
18. Considera que o poder sancionatório do contraente público visa assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e prevenir práticas de incumprimento deliberado, justificando a sua aplicação mesmo após o termo do contrato, sendo que, no caso, a sanção aplicada ocorre no contexto da anulação da sanção anterior por anterior acórdão arbitral, não existindo preclusão do poder de sancionar.
19. A que acresce invocar o Recorrido que aceitar a interpretação da Recorrente implicaria impedir a Administração de reagir contra incumprimentos ocorridos no final da vigência do contrato, o que seria contrário à lei e ao interesse público.
20. Mais sustenta que a função punitiva das sanções contratuais justifica a sua aplicação mesmo após o termo do contrato, sendo esta a principal finalidade da cláusula 19.ª do contrato, motivo que determina a aplicação de sanções contratuais mesmo após o termo do contrato.
21. Além de defender o Recorrido que os poderes da Administração para aplicar sanções contratuais em casos de incumprimento resultam da lei, em especial da alínea d) do artigo 302.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), que são prerrogativas administrativas, as quais visam, em última análise, a prossecução do interesse público, donde, embora as sanções estejam previstas e configuradas no contrato, a sua aplicação tem o seu fundamento na lei, nos artigos 325.º e 329.º do CCP.
22. Por último, invoca o Recorrido que seria ilógico que o contraente público pudesse fiscalizar o cumprimento de um contrato e, detetando incumprimentos, ficasse impossibilitado de sancioná-los, ou que esse poder estivesse circunscrito ao período de vigência do contrato, sem permitir a reação aos incumprimentos ocorridos nesse âmbito.
23. Explanado o essencial da argumentação das partes, deve atender-se á factualidade relevante para decidir a questão colocada, que se prende com a circunstância de a decisão administrativa impugnada, de aplicação da sanção contratual no valor de € 200.000,00, por incumprimento da obrigação de disponibilização de postos públicos, prevista nas disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 da cláusula 5.ª, da alínea a) do n.º 4 da cláusula 4.ª e dos n.ºs 1 e 2 do Anexo 2 do Contrato para Prestação do Serviço Universal de Oferta de Postos Públicos, celebrado entre a A... e o Estado português, em 20/02/2014, ter sido antecedida da aplicação de outra sanção contratual, pela mesma imputação jurídico-factual, durante a vigência do contrato, que veio a ser anulada por decisão arbitral, tendo o Tribunal arbitral entendido que após a anulação da sanção contratual, o Estado podia reinstruir o procedimento e aplicar uma nova sanção.
24. Como se extrai do acórdão recorrido e sem que exista divergência entre as partes nesta matéria, tendo o contrato iniciado a sua vigência em 09/04/2014 e sendo a sua vigência de 5 anos (cfr. cláusula 6.ª, n.º 2), caducaram os seus efeitos em 09/04/2019.
25. Mais decorre dos autos que a decisão impugnada, de aplicação da sanção contratual no valor de € 200.000,00, foi aplicada na sequência da anulação da sanção anterior pelo acórdão arbitral de 02/05/2018, pelo que, trata-se de ato que tem como pressupostos os mesmos factos que foram objeto de anulação, respeitando o caso julgado anulatório, por o mesmo expressamente admitir a possibilidade de repetição do ato sancionatório, ou seja, a aprovação de uma nova sanção contratual, embora tendo por base um diferente período de incumprimento do dever contratual de disponibilização dos postos públicos, por o período do incumprimento corresponder agora a cerca de 5 meses, (quando o anterior ato sancionatório se reportava a cerca de 14 meses).
26. Pelo que o exercício do poder contratual ora em causa, de aplicação da sanção contratual no momento em que o foi, após a extinção do contrato, tem de necessariamente considerar a particular circunstância de estar em causa um reexercício do poder sancionatório do contraente público e não o exercício primário desse poder, ou seja, de estar em causa a substituição de um ato administrativo sancionatório por outro, pelos mesmos factos, na sequência de decisão arbitral que determinou a anulação do ato anterior, sem que os ditames do caso julgado impeçam que a Administração volte a decidir.
27. Donde a questão colocada como fundamento do recurso não se poder ater exclusivamente à luz do regime dos poderes sancionatórios do contraente público no âmbito de contratos públicos, mas, simultaneamente, considerando o regime de execução de sentenças de anulação de atos administrativos (artigo 173.º do CPTA).
28. Iniciando a análise pelo regime do poder do contraente público, a grande maioria da doutrina não concede possibilidade de aplicação de sanções depois de extinto o contrato, seja à luz da dogmática do Direito Administrativo, seja, considerando, em especial, o Direito dos Contratos Públicos.
29. O atual Código dos Contratos Públicos (CCP) não oferece uma resposta sobre a questão e, mesmo no que concerne, especificamente, ao contrato de empreitada de obra pública, essa resposta não é absolutamente segura [ao contrário do Regime das Empreitadas de Obras Públicas anterior (D.L. n.º 59/99, de 02/03), que disciplinava, expressamente, no sentido de o exercício do poder sancionatório apenas ser permitindo até à fase de receção provisória da obra].
30. A jurisprudência deste STA, pelo Acórdão datado de 13/03/2025, Processo n.º 0205/14.7BESNT, que se debruça sobre o regime da aplicação da multa contratual, nos termos do disposto no artigo 403.º do CCP, por isso, no âmbito do contrato de empreitada de obra pública, deu um contributo que não pode ser inteiramente aplicado ao caso em presença, não só por no presente caso não estar em causa este concreto tipo de contrato público, como o regime da norma do artigo 403.º do CCP não ser aplicável ao presente caso, não estando em causa uma sanção aplicada “por cada dia de atraso” no cumprimento do contrato (n.º 1, do artigo 403.º do CCP).
31. No entanto, outras dimensões desse aresto do STA devem ser aplicadas ao presente litígio, como na parte em que as multas contratuais, como aquela a que respeita a decisão impugnada, em consequência do incumprimento de uma obrigação contratual, não assume uma função meramente compulsória, mas também verdadeiramente sancionatória ou punitiva do incumprimento contratual, por visar sancionar a conduta desrespeitadora das obrigações legais/contratuais assumidas pelo cocontratante, por se “reconhecer que a aplicação de sanções contratuais não assentam na única finalidade de compelir ao bom e pontual cumprimento do contrato e, por isso, um propósito compulsório, mas também uma finalidade sancionatória propriamente dita, na aplicação de uma sanção-castigo, em consequência do incumprimento contratual ou legal” (Acórdão do STA, de 13/03/20215, Processo n.º 0205/14.7BESNT).
32. De resto, estando em causa um poder sancionatório do contraente público, decorrerá da finalidade do respetivo instituto, que esse poder vise sancionar a deficiente execução do contrato, independentemente do momento em que se encontre essa execução, se no início ou na conclusão da execução do contrato.
33. A decisão sancionatória ora impugnada tem como base normativa habilitante – algo não controvertido pelas partes – os n.ºs 2 e 3 da cláusula 5.ª, da alínea a) do n.º 4 da cláusula 4.ª e dos n.ºs 1 e 2 do Anexo 2 do Contrato para Prestação do Serviço Universal de Oferta de Postos Públicos, celebrado entre a A... e o Estado português, em 20/02/2014, além dos normativos dos artigos 302.º, al. d), 325.º, n.º 4 e 329.º do CCP e da cláusula 19.ª do contrato.
34. Está em causa um poder que não tem apenas fonte contratual, por também a lei conferir o poder ao contraente público para aplicar sanções contratuais e sancionar a conduta do cocontratante com reflexo na execução do contrato, considerando o interesse público da boa execução dos contratos, nos termos das citadas normas do CCP.
35. Por isso, a admissibilidade de aplicação da sanção contratual depende da respetiva consagração no contrato, mas também da lei, “constituindo um poder-dever ope legis, a ser exercido (…) quando verificados os respetivos pressupostos de incumprimento (…), em defesa do interesse público assumido no cumprimento das prestações contratuais e enquanto garantia, de através do exercício desse poder sancionatório, existir o cumprimento do contrato que visa satisfazer a necessidade pública.”, Acórdão do STA, de 13/03/2025, Processo n.º 0205/14.7BESNT.
36. Também como decidido pelo STA, no citado Acórdão datado de 13/03/2025, em regra, tem de se associar o momento de aplicação das sanções contratuais “para o último da vigência do contrato (…), por apenas ser legalmente exercido um poder contratual no âmbito da vigência desse mesmo contrato.”, ou seja, “que esse poder de aplicação de sanções contratuais pode ser exercido durante toda a vigência do contrato, sendo esta a condição-limite para ser aplicada a multa contratual”.
37. Neste sentido, por princípio, não se pode acolher a fundamentação do acórdão recorrido ao defender que “tratando-se de incumprimento ocorrido durante a execução do contrato, o poder do contraente público de retirar as devidas consequências terá de perdurar” para além da vigência do contrato.
38. O incumprimento contratual, em regra, é passível de ser identificado durante o período da vigência do contrato – como o foi no presente caso, ao ter sido aplicada a sanção contratual anterior –, pelo que, enquanto prerrogativa do contraente público que emerge da outorga do contrato, deve ser exercitada durante a sua vigência.
39. Porém, a circunstância, particular, do caso de a decisão, ora impugnada, de aplicação da sanção contratual ter sido tomada na sequência da anulação pelo Tribunal Arbitral da sanção anteriormente aplicada, pelos mesmos factos, decisão esta que inicialmente foi aplicada no âmbito de vigência do contrato, é de molde a alterar a configuração do caso, por estar em causa uma situação de reexercício do poder sancionatório na sequência de uma decisão judicial, e não de mero exercício desse poder após a extinção do contrato.
40. Com efeito, tendo o Tribunal Arbitral anulado a primitiva sanção contratual aplicada e reconhecido existir uma violação contratual, admitindo a substituição do ato sancionatório, em face do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, que consagra o “poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, além de fazer recair sobre a Administração o “dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”, estando em causa um verdadeiro dever de executar o acórdão arbitral anulatório, recai sobre a Impugnada um dever de extrair as devidas consequências da pronúncia emitida pelo tribunal.
41. Por isso, terá de ser possível ao contraente público substituir aquele ato por outro que considere as vinculações decorrentes da decisão do Tribunal Arbitral.
42. Anulado o ato administrativo, mas tratando-se de um ato que consente a sua substituição por outro, a Administração mantém a competência para praticar um novo ato desprovido do vício que fundou a anulação.
43. Para o que não se afigura sequer relevante se a decisão anulatória foi ou não proferida durante a vigência do contrato, por o poder do contraente público se manter nestes casos, em consequência não apenas da lei, mas dos ditames da sentença.
44. Assim, no presente caso, não releva a circunstância relativa à falta de vigência do contrato, não sendo determinante para a resposta a dar ao caso a circunstância de o contrato já se encontrar extinto, já que, não só (i) o poder sancionatório do contraente público foi primitivamente exercido durante a execução do contrato, como (ii) considerando os efeitos decorrentes da obrigatoriedade das sentenças (artigo 205.º, n.ºs 2 e 3 da CRP e artigos 158.º e 159.º do CPTA), é de conceder a possibilidade de a Administração poder dar a devida execução à decisão anulatória, enquanto prerrogativa legal e de ordem pública e, por isso, inderrogável por vontade das partes.
45. Acresce que, embora a Impugnada tenha praticado o ato impugnado tendo por base a mesma base normativa competencial e os pressupostos fático-jurídicos determinados pelo julgado anulatório, a decisão impugnada segue a regra geral de os atos não produzirem eficácia retroativa.
46. Os efeitos do ato impugnado reportam-se a circunstâncias fáctico-jurídicas do passado, determinadas pelas vinculações do caso julgado, mas não reportam os seus legais efeitos desde o passado, considerando a importante dimensão da específica natureza do ato praticado que, por revestir natureza sancionatória, não pode revestir eficácia retroativa – artigo 173.º, n.º do CPTA e artigos 155.º e 156.º, n.º 2, al. c) a contrario sensu, do CPA.
47. Como assumido pela doutrina, “A retroatividae de um acto administrativo supõe, portanto, que os seus efeitos jurídicos e projectem sobre situações passadas, alterando a qualificação jurídica que no passado lhes pertenceu.”, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Almedina, 2002, pág. 614.
48. No presente caso, considerando a natureza e o conteúdo da decisão impugnada, nunca seria de reconhecer a sua eficácia retroativa, por não se configurar qualquer situação em que existisse a necessidade de reconstituir uma situação que não existe, mas que deveria existir se o ato anulado não tivesse sido praticado.
49. Assim, atenta a natureza sancionatória da decisão impugnada, a mesma não pode produzir quaisquer efeitos retroativos, embora se reconheça não estar em causa uma verdadeira renovação do ato anulado, por a atuação impugnada não se limitar a declarar a anulação operada, antes possuindo um carácter inovador, tudo se passando como uma atuação administrativa que efetivamente ocorre no preciso momento em que o ato é praticado.
50. O presente caso não corresponde, por isso, a uma atuação em que a Administração se limite a reconhecer e a declarar a anulação operada pela decisão arbitral, mas antes a um reexercício de uma competência legal e contratual, que embora considerando os pressupostos anteriormente delimitados pelo Tribunal, possui um conteúdo inovador.
51. Consubstanciando a decisão sancionatória impugnada, o reexercício do poder sancionatório do contraente público, enquanto manifestação do poder, simultaneamente, legal e contratual, de aplicação de uma sanção por incumprimento contratual, dando por assente que a Administração conserva o poder de emanar um novo ato nos limites em que esse poder não lhe tenha sido subtraído pela decisão anulatória anterior, deve atender-se, mais do que ao quadro legal abstrato, às concretas circunstâncias de facto que caracterizam o caso concreto.
52. Este é um caso típico em que se conjugam, em simultâneo, estruturas de posições de poder e de dever, que permite o reexercício de uma competência administrava, que se configura como um poder-dever de substituição do ato declarado inválido, emanando um novo ato administrativo nos limites em que esse poder não lhe tenha sido subtraído pela sentença, aqui, acórdão arbitral.
53. Como assumido pela doutrina: “Não se pretende, com isto, negar, no plano da construção teórica do poder administrativo, que o acto administrativo não constitui uma manifestação isolada da autonomia, mas se insere numa função. Ideia, aliás com projeções importantes no plano das preclusões que o exercício de um determinado poder em certo sentido acarreta sobre o seu eventual reexercício, que mais não constitui, afinal, do que um corolário do principio da legalidade, na medida em que os poderes que são conferidos à Administração não correspondem à atribuição de uma esfera de livre arbítrio comparável à dos particulares, mas são poderes-deveres cujo exercício está vinculado à prossecução de fins heteronomamente determinados, no respeito pelos direitos e interesses juridicamente protegidos de terceiros e por princípios jurídicos fundamentais.”, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, op. cit., págs. 595-596.
54. Por isso, continua a mesma doutrina, a admitir que, à luz “das regras que disciplinam o exercício da função administrativa e dos interesses protegidos por essas regras, pode perfeitamente reconhecer-se que a anulação constitui a Administração no dever de reexaminar a situação e, se tal juridicamente se justificar ou mesmo impuser, de substituir o acto anulado, desta vez de modo legítimo, por forma a preencher uma eventual lacuna gerada no exercício da função administrativa.”, idem, pág. 596.
55. Donde se reafirmar, no presente caso, não relevar a circunstância de a decisão impugnada ter sido praticada após a extinção do contrato, considerando a específica particularidade: (i) de estar em causa o reexercício de um poder legal que ocorreu primariamente durante a vigência do contrato e (ii) de este reexercício ocorrer na sequência de uma decisão anulatória de um Tribunal.
56. O que se afigura verdadeiramente relevante no presente caso para o fundamento do recurso da preclusão do poder sancionatório ou da preclusão da competência ratione temporis, é antes o reexercício do poder sancionatório ter ocorrido decorridos vários anos após a decisão anulatória, por não se conferir uma discricionariedade pura quanto ao momento da prática do ato ou sequer o direito a dar execução ao julgado anulatório a todo o tempo.
57. Com efeito, com relevo para a decisão a proferir extrai-se dos autos a seguinte factualidade:
i) Em 02/03/2017 foi aplicada uma sanção contratual, no valor de € 950.000,00, por incumprimento das disposições dos n.ºs 2 e 3 da Cláusula 5.ª, n.º 4 da Cláusula 7.ª e do Anexo 1, n.ºs 2 e 3 do Anexo 2 do Contrato, por erro nos pressupostos de direito, por se basear em que a A... incorreu num atraso de 14 meses no cumprimento da obrigação de disponibilização da totalidade dos postos públicos exigidos pelo contrato;
ii) Essa sanção contratual foi anulada por acórdão proferido, em 02/05/2018, por um Tribunal Arbitral;
iii) Em 04/04/2019 a ANACOM deliberou submeter à consideração do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações (SEAC) uma proposta de aplicação de sanção pecuniária contratual à A..., no valor de € 200.00,00, pelo incumprimento da obrigação de disponibilização da totalidade dos postos públicos exigidos pelo contrato, na sequência da anulação pelo Tribunal Arbitral;
iv) O contrato caducou em 09/04/2019;
v) Por despacho de 07/05/2019 do SEAC foi determinado informar a ANACOM e a A... da sua concordância quanto à antecedente proposta e indicou que a ANACOM deveria proceder à audiência prévia da A...;
vi) A A... foi notificada para se pronunciar em 13/05/2019;
vii) A A... pronunciou-se em audiência prévia em 03/06/2019;
viii) A ANACOM remeteu em 06/08/2020 ao Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, o relatório de audiência prévia e proposta de decisão final;
ix) Em 13/09/2021 foi tomada a decisão impugnada, de aplicação da sanção contratual, no valor de € 200.00,00 pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;
x) A A... foi notificada da decisão antecedente em 15/09/2021.
58. Ultrapassada a questão de saber se o contraente público pode praticar novo ato administrativo sancionatório após a anulação do primitivo ato praticado, na sequência de acórdão anulatório, a que se deu resposta positiva, negando que, neste caso concreto, ocorra a preclusão do poder sancionatório, não é de consentir que a Administração o possa fazer nos precisos termos em que o fez, após a extinção do contrato e quando o acórdão arbitral foi proferido muito antes de o contrato cessar.
59. Mostra-se invocado no presente recurso quanto ao fundamento do recurso da incompetência em razão do tempo ou ratione temporis, que a Impugnante considera existir uma preclusão do reexercício do poder sancionatório do contraente público, por estar em causa um ato praticado muito tempo depois de extinto o contrato e que não existiu “qualquer preocupação mínima com a existência de prazos”, não podendo ser aplicada a multa “ad aeternum” e que no caso existiu uma “inércia e morosidade na atuação do contraente público que o colocaram nesta situação de incompetência ratione temporis”.
60. Em linha com a alegação recursiva, consta da conclusão N. do recurso, que o Estado podia ter atuado de outro modo, ainda durante a vigência do contrato, e “que não fez, por mera inércia ou atraso injustificado”.
61. Nos termos da factualidade relevante decorre que a decisão impugnada, de reexercício do poder sancionatório, ocorreu mais de três anos após a decisão anulatória da primitiva sanção contratual aplicada (respetivamente, 02/05/2018 e 13/09/2021) e mais de dois anos após a extinção do contrato (respetivamente, 09/04/2019 e 13/09/2021), além de o acórdão arbitral ter sido proferido cerca de um ano antes da extinção do contrato (respetivamente, 02/05/2018 e 09/04/2019).
62. Sem que resulte da ordem jurídica qualquer prazo para o reexercício da competência administrativa sancionatória (tanto mais, por não estar em causa um contrato de empreitada de obra pública, não pode ser aplicada toda a construção jurisprudencial ou doutrinária acerca da delimitação temporal da prática dos atos de aplicação de sanções contratuais, cfr. o Acórdão do STA, de 13/03/2025, Processo n.º 0205/14.7BESNT), tem de reconhecer-se que não se insere numa total liberdade administrativa o momento quanto à prática do ato.
63. Após a anulação contenciosa do ato administrativo a Administração deve proceder à reapreciação global da questão (Parecer n.º 1/87, da Procuradoria-Geral da República, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 371, págs. 78-81, apud MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Anulação…”, op. cit., pág. 602).
64. No presente caso, após e em consequência do julgado anulatório, pouca ou nenhuma instrução havia a fazer pela Administração, pois que, anulada a sanção contratual por erro sobre os pressupostos de facto, tratava-se – como se tratou –, através da prática de um novo ato administrativo, de sancionar o incumprimento contratual pelos mesmos factos que foram objeto do acórdão anulatório, por estar em causa apenas um diferente período de incumprimento do dever contratual de disponibilização dos postos públicos.
65. Considerando o valor da continuidade da função administrativa, cujo exercício não depende de manifestações de vontade, mas supõe que, anulado um ato administrativo renovável, a Administração, colocada perante as mesmas circunstâncias que a tinham constituído, pela primeira vez, no poder-dever de agir e aplicar uma sanção por incumprimento contratual, deve entender-se que se lhe impõe o dever de equacionar o reexercício desse mesmo poder concreto que a tinha levado a agir.
66. Daí que, “na prática, pouco separa o acto que venha a ser praticado no exercício de um poder autónomo, daquele que corresponde ao reexercício do mesmo poder concreto” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Anulação…”, op. cit., pág. 603), que, no caso, determina que a substituição se processe por referência ao quadro fáctico-jurídico em que o ato anulado foi praticado, nos termos delimitados pelo julgado anulatório, ou seja, em respeito das vinculações emergentes do caso julgado, que se projetam sobre a atuação que a Administração venha a adotar no reexercício do mesmo poder concreto.
67. Todos os pressupostos do poder-dever de agir do contraente público estavam pré-fixados por força de uma decisão judicial, pelo que o retomar do procedimento com vista à substituição do ato não exigia mais do que um mero ato nesse sentido, em termos que não se compadecem com a delonga do caso, considerando a consagração na ordem jurídica de um verdadeiro dever jurídico de celeridade e de dar oportuna execução da sentença (artigos 5.º, n.º 1 e 59.º do CPA e artigo 173.º, n.º 1 do CPTA).
68. Coisa diferente seria se o contraente público, não dando oportuna execução ao acórdão anulatório, pretendesse praticar um novo ato, reportado à mesma situação fáctico-jurídica, mas traduzindo o exercício de uma competência distinta daquela ao abrigo da qual praticou o ato anulado, mas não é nesses termos em que a Impugnada atuou.
69. Em múltiplas dimensões, a ordem jurídica assume a relevância do tempo nas relações jurídicas, em defesa da segurança e confiança jurídicas, corolário da estabilidade de relações jurídicas, cujos efeitos são estabelecidos por lei ou pelas próprias partes, como decorre da celebração de um contrato público, cujo feixe de poderes-deveres estão indissociavelmente ligados à vigência do próprio contrato.
70. Como assumido pela doutrina, “Já no que se refere à definição do prazo dentro do qual a Administração deve adoptar os actos devidos, a manifestação das suas intenções e do estado em que se encontram as eventuais diligências realizadas parece deve ser determinante. (…) Deve, assim, admitir-se que o prazo a fixar pelo tribunal seja curto quando, à face dos elementos apresentados, se verifique que a Administração não fez qualquer esforço sério – através de uma reinstrução efectiva e visível no procedimento – para redefinir a situação, tendo apenas apostado na manutenção do statu quo constituído pelo acto ilegal. Se, pelo contrário, a Administração não estiver impedida de renovar ou de praticar outro acto administrativo autónomo, podendo, até, nos termos da lei, estar obrigada a isso, e demonstrar que, de facto, se propõe fazê-lo, o tribunal deve fixar um prazo razoável para as partes envolvidas, que possibilite a prática de tal acto (…)”, ibidem, pág. 600.
71. No presente caso, como o próprio acórdão recorrido admite, “teria sido possível ao contraente público reinstruir o procedimento de aplicação da sanção, e aplicar uma nova sanção no âmbito da vigência do Contrato. E não o fez, apenas iniciou o procedimento tendente à aplicação da nova sanção no âmbito de vigência do Contrato.” (págs. 11-12).
72. Além de reconhecer ainda o acórdão sob recurso que “não possa deixar de se constatar o caráter anómalo da demora em causa, e se reconheça que a mesma não corresponda ao que seria desejável e adequado como comportamento da Administração Pública” (pág. 15)
73. No entanto, ao invés de extrair as respetivas consequências jurídicas de o reexercício do poder sancionatório ter ocorrido muito tempo depois de ter sido proferido o acórdão anulatório, o acórdão recorrido não conferiu relevância a tal circunstância, sob a invocação da seguinte argumentação:
“(…) parece-nos que se deve aplicar a doutrina expendida por Mário Aroso de Almeida segundo a qual «a prática do ato anulável dentro do prazo legal teve o alcance de impedir a caducidade» (A anulação de atos administrativos no contexto das relações jurídico administrativas, Almedina, 2021, p. 227). Embora referindo-se a outros prazos de caducidade, e não se referindo ao que aqui está em causa, julgamos ser de aplicar aqui, com as devidas adaptações, a doutrina segundo a qual o prazo de caducidade «se suspende durante o período em que o ato esteve anulado». Dito por outras palavras, o poder de aplicar a sanção contratual foi tempestivamente exercido, embora por um ato ilegal que foi anulado. Uma vez anulado este mas tratando-se de um ato renovável, o seu autor mantêm a competência para praticar novo ato desprovido do vício, ou vícios, de que padecia o primeiro. Nesse sentido, será irrelevante saber se a sentença anulatória foi proferida ainda durante o período de execução do contrato, ou se o novo ato foi praticado dentro desse período, pois o poder de aplicar a sanção contratual manter-se-ia em qualquer caso.
(…) parece-nos que tem de se reconhecer ao Contraente Público a possibilidade de substituir a sanção anulada por outra, independentemente da data do trânsito em julgado do acórdão que anule a sanção aplicada, e independentemente desta ocorrer no âmbito da vigência do contrato ou fora dele. (…)
Parece-nos que feriria o sentido de Justiça e a ideia de Direito qualquer conclusão no sentido de que a anulação de uma sanção contratual depois de findo o contrato, ainda que por um vício formal ou que não impedisse a repetição do ato, inevitavelmente, e em todos os casos, impediria a aplicação contratual, dado o contrato já ter cessado.
Pelo que diríamos estar aqui perante um dos casos excecionais em que se deve admitir a aplicação de uma sanção contratual depois de findo o contrato.”.
74. Assim, o acórdão recorrido, reconhecendo o poder de execução da decisão anulatória após a extinção do contrato, não estabeleceu quaisquer limites, designadamente, temporais ou ratione temporis, para o reexercício do poder sancionatório do contraente público, além de que, embora constate “o caráter anómalo da demora em causa”, não o considere relevante, não extraindo qualquer circunstância de esse poder sancionatório ter sido exercido de forma ao que foi entendido que “não corresponde ao que seria desejável e adequado”.
75. Fundamentação esta que não se pode manter, não podendo reconhecer-se um poder livre ou incondicionado do contraente público para o reexercício do poder sancionatório na sequência de decisão anulatória da aplicação de sanção contratual anterior.
76. Não se extraindo do ordenamento jurídico uma verdadeira vinculação quanto a um momento determinado para agir, não é de conceder um poder totalmente livre para a prática do ato, que legitime uma atuação como a decisão impugnada, que vem a ocorrer mais de três anos após a decisão anulatória e cerca de dois anos depois da extinção do contrato.
77. Sem que a decisão anulatória tenha estabelecido qualquer vinculação para as partes, por não ter definido os termos em que se concretizaria a execução do efeito repristinatório da decisão arbitral anulatória, na falta de um qualquer prazo de execução para o contraente público reexercitar o seu poder sancionatório, por (i) a lei não o prever, (ii) as partes não o terem convencionado no contrato e (iii) o acórdão anulatório não o fixar, afigura-se não poder ser aplicável o prazo de 90 dias previsto no n.º 1, do artigo 175.º do CPTA, por este ser um prazo para a Administração extrair as consequências do julgado anulatório e não para o reexercício de uma competência – legal ou contratual – para a prática de um novo ato administrativo.
78. Para o que para aferir do fundamento do recurso respeitante ao erro de julgamento do acórdão recorrido, com fundamento na incompetência em razão do tempo ou ratione temporis, ao ser tomada uma decisão administrativa sancionatória com a delonga que veio o ocorrer, tomada mais de três anos após a decisão anulatória da sanção contratual anteriormente aplicada e de dois anos após a extinção do contrato, tem de atender-se aos princípios gerais de direito administrativo, como o princípio da boa administração, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos, respetivamente, nos artigos 5.º, n.º 1, 7.º e 8.º do CPA.
79. Do mesmo modo que, por regra, o poder sancionatório do contraente público deve ser exercido durante a vigência do contrato, apenas se podendo admitir, a título excecional, os casos em que esse poder pode ser exercido após esse momento, não é de conceder que, na sequência do julgado anulatório, não se imponha qualquer vinculação quanto ao momento da prática do ato de substituição e a Administração possa praticar tal ato quando entender oportuno, sem qualquer limite temporal, tanto mais por o contrato estar findo e estar em causa a aplicação de uma sanção contratual, cujos poderes legais e contratuais foram conferidos no âmbito do específico contrato em causa.
80. Tomando, por princípio, que o decurso do tempo não preclude o exercício da competência, tem de se associar outro tipo de consequências da demora ou inércia em relação à execução do acórdão anulatório, pois anulado o ato sancionatório por vícios de natureza substantiva ou material, nada impedindo a substituição desse ato mediante a adoção de um novo ato sancionatório, com o conteúdo decorrente das vinculações do julgado anulatório, é inaceitável que a Administração não se encontre vinculada a agir dentro de um prazo razoável ou, segundo a alegação recursiva, que o contraente público possa manter a respetiva competência sancionatória ad aeternum.
81. Do mesmo modo que a ordem jurídica consagra prazos para atuação, incluindo para o exercício dos poderes de revogação e de anulação administrativa (artigos 167.º e 168.º do CPA), em respeito de princípios de confiança e de segurança jurídica, nada justifica uma atuação substitutiva sancionatória decorrido o tempo que ocorre no presente caso.
82. Como admitido no acórdão recorrido, o contraente público teve condições para retomar o procedimento, proceder à reapreciação da situação configurada pelo acórdão anulatório e, por referência aos pressupostos de facto e de direito dele decorrentes, vir a praticar o ato com o conteúdo da decisão impugnada, mas em tempo muito anterior ao que veio a ocorrer, em ordem à prossecução do interesse público para que o próprio poder sancionatório foi previsto.
83. Não deve ser reconhecido à Administração o poder de introduzir na ordem jurídica uma definição unilateral de natureza sancionatória nos termos em que ocorreu, por tal contrariar as finalidades decorrentes do dever de execução dos julgados anulatórios, que impõem o dever de reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (artigo 173.º, n.º 1 do CPTA), mas também do poder-dever de exercício dos poderes sancionatórios do contraente público, decorrentes da função administrativa (artigo 302.º, al. d), 325.º, n.º 4 e 329.º, do CCP).
84. Pelo que, em face de todo o exposto, não se poderá manter a fundamentação e consequente decisão do acórdão arbitral recorrido, quanto à questão da preclusão do exercício do poder sancionatório do contraente público ratione temporis, pois sendo admitidas as circunstâncias fáctico-jurídicas (i) de que teria sido possível ao contraente público reinstruir o procedimento de aplicação da sanção e de aplicar uma nova sanção no âmbito da vigência do contrato, assim como, (ii) quanto ao caráter anómalo da demora na prática do ato substitutivo e, ainda, (iii) que essa atuação do contraente público não corresponde a um comportamento adequado, conforme teor do acórdão recorrido, incorre em erro de julgamento de direito ao negar relevância jurídica a tais circunstâncias, não extraindo qualquer consequência no plano do direito aplicável e da legalidade da decisão impugnada.
85. Em face dos factos apurados e do fundamento do recurso invocado pela Impugnante, que considera existir uma preclusão do reexercício do poder sancionatório do contraente público e uma incompetência em razão do tempo ou ratione temporis, por estar em causa um ato praticado muito tempo depois de extinto o contrato, existindo uma situação de “inércia e morosidade na atuação do contraente público que o colocaram nesta situação de incompetência ratione temporis”, não poderia o acórdão arbitral ter decidido como decidiu, designadamente, para entender que apesar das circunstâncias apuradas, que o próprio acórdão enuncia, “não encontra este Tribunal fundamento na mesma para a anulação da decisão impugnada” (pág. 15).
86. O bloco da normatividade não integra apenas normas jurídicas, mas também princípios gerais de direito, em particular, para o caso do presente litígio, os princípios gerais da atividade administrativa, com consagração constitucional no artigo 266.º, n.º 2 e com concretização na lei, no Capítulo II, da Parte I, do CPA, correspondente aos artigos 3.º e segs. do referido Código, que assumem relevância para o fundamento da ação e do recurso.
87. Como invocado pela Recorrente no presente recurso, não se pode aceitar a aplicação de uma sanção contratual “sem qualquer preocupação mínima com a existência de prazos” e “independentemente de o contrato no contexto do qual as sanções são aplicadas estar em vigor”, pelo que, a aplicação da sanção contratual impugnada, no presente caso, é extemporânea, não por ter sido aplicada depois de extinto o contrato, mas por ser tomada em manifesta violação do prazo razoável para decidir, traduzindo num comportamento que não é adequado aos fins para que o poder foi conferido, não se podendo aceitar qualquer ilimitação ratio temporis ao reexercício do poder sancionatório do contraente público ou que esse exercício possa ocorrer a todo o tempo.
88. Pelo que, em face do fundamento do recurso invocado e das circunstâncias fáctico-jurídicas que foram admitidas no acórdão recorrido, impõe-se extrair as suas respetivas consequências jurídicas e conferir-lhe, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a resposta que o ordenamento jurídico contempla, que consiste a de considerar violados os princípios gerais da atividade administrativa, da boa administração, da proporcionalidade e da razoabilidade, na vertente do dever geral de celeridade administrativa (artigos 5.º, n.º 1 e 59.º do CPA), do subprincípio da adequação da atuação aos fins prosseguidos (artigo 7.º, n.º 1 do CPA) e da adotação de uma atuação que se afigura manifestamente desrazoável e incompatível com a ideia de direito (artigo 8.º, n.º 1 do CPA).
89. O que determina que seja de conceder provimento ao fundamento do recurso, incorrendo o acórdão arbitral recorrido em erro de julgamento ao negar provimento à questão da incompetência ratione temporis e à preclusão do poder sancionatório, em consequência da inercia e da morosidade, com a consequência da procedência do recurso, da revogação do acórdão arbitral recorrido e da anulação da decisão impugnada.
(ii) Violação do caso julgado da decisão arbitral em relação ao respeito das circunstâncias atenuantes da culpa da A... (quanto às dificuldades no relacionamento com as freguesias e as câmaras municipais e as situações de vandalismo, furtos e danos em postos públicos)
90. No demais entende a Impugnante, ora Recorrente, que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, com fundamento na violação do caso julgado, entendendo que a procedência deste vício deve determinar a declaração de nulidade da decisão impugnada, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. i) do CPA.
91. Sustenta que no acórdão anulatório foram dados por provados um conjunto de factos relativos quer às dificuldades que a A... sentiu no relacionamento com as juntas de freguesia e as câmaras municipais aquando da instalação dos postos públicos objeto do contrato, quer aos atos de vandalismo, furtos e danos provocados em postos públicos já instalados no distrito do Porto, conforme melhor descrito no ponto 72 da alegação recursiva (págs. 27-29), atenta a remissão constante do ponto 1 do julgamento de facto para a anterior decisão sancionatória.
92. Porém, invoca a Recorrente que os factos ponderados e valorados pelo anterior Tribunal Arbitral, em particular, para aferir do incumprimento da obrigação de disponibilização de postos públicos, por parte da A..., que foram considerados como tendo provocado um atraso no cumprimento dessa obrigação, não foram tidos em conta pelo acórdão ora recorrido, designadamente, em relação à atenuação da culpa, considerando as dificuldades que encontrou no relacionamento com as freguesias e as câmaras, quer aos atos de vandalismo, furtos e roubos, sustentando no presente recurso de revista que estão em causa “vinculações emergentes” do acórdão de 02/05/2018, que limitam a margem de discricionariedade reconhecida ao Impugnado para renovar o ato de aplicação de uma sanção contratual, tendo o acórdão recorrido considerado apenas estar vinculado ao período de incumprimento da Demandante.
93. O Impugnado, ora Recorrido, por sua vez, contrapõe no sentido de que nem todas as situações invocadas pela Impugnante estão abrangidas pelo caso julgado, não tendo razão ao defender que o acórdão arbitral anulatório impôs que, em caso de aplicação de nova sanção contratual, as dificuldades relacionadas com as juntas de freguesia e as câmaras municipais, assim como, os episódios de vandalismo, furto e danos em postos públicos, deveriam ser necessariamente considerados como atenuantes da culpa.
94. Em face do recorte do fundamento do recurso, motivado nos termos da alegação do recurso e do que consta nas respetivas conclusões, decorre, em evidência, que a questão da culpa da Impugnante não vem posta em termos de que o acórdão arbitral anulatório tenha concluído pelo afastamento da culpa, ou, sequer, que, no caso de o contraente público voltar a reexercer o poder sancionatório e decidir aplicar nova sanção contratual tenha de concluir pela inexistência de culpa, por estar em causa a consideração de factos que podem contribuir, não para a exclusão, mas para a atenuação da culpa.
95. Tal questão da atenuação da culpa assumirá relevo, não para a excluir um dos elementos integrativos da aplicação da sanção contratual, que consiste no juízo de imputação da conduta, em termos de censurabilidade e diligência, ao agente (culpa), mas antes como fator que contribuirá para a menor gravidade do incumprimento, com reflexo na medida da sanção aplicada.
96. No entanto, nada rigorosamente é referido no presente recurso acerca da concreta sanção contratual aplicada, designadamente, que exceda a medida da culpa da Impugnante.
97. No demais, quanto a apurar se o acórdão recorrido desconsiderou os fundamentos do acórdão anulatório e, com isso, incorre em violação do caso julgado, importa ter em consideração o seguinte.
98. O efeito de caso julgado, entendido como a insuscetibilidade de modificação ou substituição da decisão por qualquer tribunal, incluindo o que a tenha proferido, assume-se com um dos efeitos típicos mais importantes da sentença.
99. O caso julgado integra a garantia de acesso aos tribunais, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do CPC e no n.º 1 do artigo 2.º do CPTA, implica o direito de obter uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão deduzida em juízo, constituindo ainda uma decorrência da obrigatoriedade da sentença, prevista no n.º 2 do artigo 205.º da CRP.
100. Especificamente no tocante à execução de sentenças de anulação de atos administrativo, extrai-se do disposto no artigo 173.º do CPTA o dever de executar, em respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, ficando a Administração constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como no dever de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato.
101. Por isso, para além do efeito constitutivo da sentença decorrente da invalidação do ato impugnado, associa-se um segundo efeito, o efeito reconstitutivo, de que emerge o dever de executar a sentença.
102. O dever de reconstituição dependerá da explicitação das vinculações a observar pela Administração fixadas na sentença, que dependem da maior ou menor discricionariedade administrativa e de ser ou não possível identificar apenas uma atuação como legalmente possível, emergindo da sentença de anulação de ato administrativo, o dever de respeitar o caso julgado, conformando a realidade com a definição do direito decorrente da sentença.
103. O alcance e os limites do caso julgado da sentença anulatória de ato administrativo aferem-se não apenas em função do dispositivo ou da parte decisória da sentença, mas também em função dos concretos fundamentos da anulação do ato impugnado, por deles emergirem consequências diferentes, quer ao nível do conteúdo do dever de reconstituição atual hipotética, quer quanto à possibilidade de renovação do ato anulado, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação de Actos Administrativos”, Almedina, 1194, pág. 53 e segs
104. Por isso, relevam os concretos motivos, fundamentos ou o raciocínio desenvolvido para chegar ao resultado da parte decisória, segundo o disposto no artigo 621.º do CPC, nos termos do qual, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga.
105. Neste sentido, relevam para a delimitação dos efeitos de caso julgado, não apenas o que tiver sido decidido em função do pedido, ou seja, o efeito jurídico obtido, mas também os fundamentos que suportam esse efeito jurídico, ou seja, a causa de pedir, sendo que o caso julgado não se forma considerando todos os fundamentos invocados para suportar o pedido, mas apenas aqueles que estiverem subjacentes ao que tiver sido decidido, respeitante aos limites objetivos do caso julgado, ANA CELESTE CARVALHO, “Os Efeitos e a Eficácia da Sentença Administrativa”, Estudos em Homenagem a Mário Esteves de Oliveira, Almedina, 2017, pág. 271.
106. Pelo que, no direito processual administrativo releva para a eficácia do caso julgado, não apenas a parte decisória da sentença, mas também os fundamentos ou o raciocínio lógico percorrido e que sejam o antecedente imediato ou indispensável à emissão do dispositivo da sentença.
107. Como afirmado, “do que se trata é de estender o objecto do processo impugnatório à verificação dos pressupostos de facto e de direito (as circunstâncias de facto e as regras jurídicas) que fundamentam a anulação do acto impugnado”, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Sobre a Autoridade …”, op. cit., pág. 127.
108. Assim, acolhe o direito processual administrativo um regime amplo dos limites objetivos do caso julgado, que admite, não apenas o dispositivo da sentença, mas também os seus concretos fundamento de facto e de direito.
109. Revertendo tal recorte normativo dos limites do caso julgado para o teor do acórdão recorrido, não se pode imputar a invocada violação do caso julgado, considerando o que, concretamente, foi objeto de decisão no acórdão arbitral anulatório.
110. Se por um lado, não se pode imputar ao acórdão sob recurso que não tenha considerado e atendido à factualidade anteriormente julgada provada, por a mesma constar dos fundamentos de facto por remissão para o acórdão anulatório, conforme ponto 1 do julgamento de facto, que considera reproduzidos os factos 1 a 109 julgados provados no acórdão arbitral, de 02/05/2018, por outro lado, não se pode considerar que tenha sido violada qualquer dimensão do anterior julgado anulatório quanto às circunstâncias factuais determinantes para o juízo acerca da culpa do cocontratante.
111. Além da concreta questão que foi apreciada e decidida no acórdão arbitral anulatório e constituiu o fundamentação da anulação da sanção contratual anteriormente aplicada ter consistido o erro sobre os pressupostos sobre o período em que ocorreu o incumprimento contratual, sendo fixado um outro período que abrange um período mais reduzido, já não de cerca de 14 meses, mas antes de cerca de 5 meses, que foi respeitada não apenas na decisão sancionatória impugnada, como no acórdão sob recurso, nada mais foi concretamente decidido que se imponha com força de caso julgado.
112. A fundamentação de facto acerca das circunstâncias factuais invocadas pela Recorrente, quanto às dificuldades no relacionamento com as freguesias e as câmaras municipais e as situações de vandalismo, furtos e danos em postos públicos, foram devidamente consideradas no acórdão recorrido, nos termos do referido ponto 1 do julgamento de facto e, por não decorrer do acórdão anulatório qualquer decisão concreta quanto a esta matéria, não se pode extrair qualquer vinculação com força de caso julgado quanto à respetiva valoração de direito de tais factos que tivesse de ser obrigatoriamente seguida no acórdão recorrido.
113. Pelo que, não se pode formular em relação à fundamentação de facto e de direito do acórdão recorrido quanto a tal matéria relativa à atenuação da culpa, a alegada ofensa do caso julgado.
114. Termos em que, em face do exposto, será de negar provimento ao fundamento do recurso.
(iii) Violação das exigências de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, que resultam do princípio de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP, em decorrência da indeterminabilidade do teor da cláusula 19.ª do Contrato
115. Por último vem a Recorrente invocar o erro de julgamento do acórdão recorrido quanto à questão da ilegalidade da cláusula 19.ª do contrato, por indeterminabilidade.
116. Porém, tal fundamento do recurso está subtraído do âmbito do presente recurso de revista, o que se prende com a circunstância de tal questão não ter integrado os fundamentos do processo arbitral que foi iniciado pela Impugnante no Tribunal Arbitral e, consequentemente, não ter sido objeto de pronúncia jurisdicional no acórdão recorrido, mas apenas ser objeto de um mero obiter dictum.
117. Como decorre da alegação recursiva, ao enunciar os fundamentos do pedido de anulação invocados na petição inicial, a própria Recorrente admite que a questão da ilegalidade da cláusula 19.º do contrato, por indeterminabilidade, não foi invocada na petição inicial.
118. Por sua vez, também decorre do teor do acórdão recorrido quanto a tal questão, que “o tema não tenha sido trazido pela Demandante” (pág. 21).
119. Apesar disso, o acórdão recorrido passou a apreciar da questão da “pouca densidade” da cláusula 19.º do contrato, sob a invocação que a mesma “suscitou-se, no Tribunal”.
120. Assim, sob uma formulação atípica, por ser referida sob a invocação de estar em causa um “parêntesis”, passou o acórdão recorrido a decorrer, nas páginas 21 e 22, sobre a questão da indeterminabilidade da cláusula 19.ª do contrato, que se inicia com “Abrindo um parêntesis, e embora o tema não tenha sido trazido pela Demandante, suscitou-se no Tribunal (…)” e que termina com “Fechado o parêntesis (…)”.
121. O que é manifesto que não integra o julgamento de direito do acórdão sob recurso, não traduzindo matéria sobre que o acórdão arbitral tenha decidido, antes traduzido uma mera apreciação, sem revestir a natureza própria da decisão judicial.
122. Está em causa uma pronúncia “de passagem”, sem respeitar ao objeto do recurso, daí a referência ao “parêntesis”, que nada acrescenta à fundamentação do acórdão, por não integrar a sua fundamentação jurídica, pelo que, algo que verdadeiramente não integra o discurso fundamentador do acórdão proferido.
123. De resto, se assim não fosse, incorreria o acórdão recorrido em nulidade decisória, por excesso de pronúncia, por conhecimento de questão não invocada, nem suscitada pelas partes (artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), como é reconhecido no acórdão quanto a questão ter sido suscitada “no Tribunal”.
124. Consequentemente, também carece de valia o teor do voto de vencido do acórdão recorrido, por se pronunciar sobre questão cujo conhecimento está subtraído do âmbito do Tribunal Arbitral.
125. Além de não ter sustento o referido nessa declaração de voto para o objeto do processo, quanto a estar em causa o conhecimento de um fundamento de ilegalidade não invocado pelas partes, mas que pode ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal, respeitado o princípio do contraditório, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPTA, pois a questão da indeterminabilidade da cláusula 19.º do contrato não respeita a um vício que decorra do ato administrativo impugnado, objeto do processo arbitral, mas antes a uma questão que se prende com o clausulado do contrato, o qual não foi impugnado pela Impugnante.
126. Pelo que, quer (i) por não integrar o objeto do processo arbitral, por ser questão que não foi colocada pela Impugnante, quer (ii) por estar em causa questão que não é diretamente dirigida contra a decisão impugnada, (iii) nem ter o acórdão arbitral sob recurso conhecido, nem decidido, da questão invocada da indeterminabilidade da cláusula 19.ª do contrato, não se pode conhecer da terceira questão invocada no presente recurso de revista, já que se traduziria no conhecimento de uma questão nova, que está vedado no âmbito do presente recurso, que visa a reapreciação do que haja sido decidido no acórdão recorrido.
127. Termos em que, não se conhecerá do fundamento do recurso, por nada ter sido decidido e estar vedado do conhecimento deste Tribunal decidir sobre questão nova.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido, proferido em 15/05/2024, no processo arbitral n.º 20/2023/AHC/ASB, pelo Tribunal arbitral ad hoc que funcionou junto do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa e, em consequência, anular a decisão sancionatória impugnada.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 30 de abril de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz - vencido conforme declaração anexa - Cláudio Ramos Monteiro.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O acórdão, após ter julgado improcedente o erro de julgamento resultante da decisão recorrida ter considerado legal a aplicação de uma multa contratual após a data da caducidade do contrato, entendeu que o despacho impugnado violava os princípios da boa administração, da proporcionalidade e da razoabilidade por ter sido praticado quando já haviam decorrido 3 anos da decisão anulatória e cerca de 2 depois da extinção do contrato.
Como é sabido o recurso jurisdicional destina-se a rever a decisão recorrida, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões e assim determinando o objecto de cognição do tribunal "ad quem".
Admitindo que a decisão recorrida conheceu do vício agora julgado procedente — reconhecendo o "carácter anómalo" da demora no reexercício do poder punitivo mas "não retirando as consequências jurídicas devidas", nas palavras do acórdão -, creio não resultar das conclusões da alegação da recorrente a impugnação desse entendimento, ou seja, a invocação de qualquer erro de julgamento. Efectivamente, as conclusões K), L), M), N) e O) demonstram que o que se pretendia discutir na revista era a extemporaneidade da aplicação da multa contratual por o contrato estar extinto e o erro de julgamento que era imputado à decisão arbitral resultava de nesta se ter considerado que se estava perante um caso excepcional em que tal era possível. Não se encontra, pois, nas mencionadas conclusões qualquer referência a um pretenso desrespeito do prazo razoável para decidir, sendo que a própria inércia ou morosidade a que alude a conclusão N) é imputada ao Estado "por não ter aplicado a nova sanção ainda durante a vigência do contrato".
Assim, negaria provimento ao recurso, por entender não ser de conhecer o fundamento que determinou a sua procedência.
Fonseca da Paz.