1 – O ponto 4 dos factos provados passou a ter a seguinte redação:
“
- 4.A conta referida em
- 3.tinha depositada, à data de 21.08.2020 e até 15.09.2020, a quantia de € 27.765,54, mas dos dinheiros depositados nesta conta a quantia de € 14.417,00 foi recebida pela interessada BB após a morte da sua mãe através de transferências bancárias efetuadas pelo seu irmão e como a sua quota parte na herança deixada por aquela.”
2Acrescentou o ponto 4/A, com a seguinte redação:
“Após a entrada em juízo da petição inicial de divórcio em ... de Janeiro de 2020), foram depositadas na conta identificada como < 1>> da relação de bens, as seguintes quantias: € 3.200,00 (em 22 de Novembro de 2020), € 2.000,00 (em 01 de Dezembro de 2020) e € 1.600,00 (em 30 de Janeiro de 2021).”
3 - E eliminou os dois factos não provados pela 1ª Instância supra citados considerando-os matéria de facto provada.
6 – Salvo o devido respeito, não se concorda com a matéria de facto dada como provada no ponto 4 a partir de “(…) mas (…) até aquela.” e do ponto 4-A do acórdão ora recorrido, e do qual ora se recorre.
7 - A decisão proferida no incidente de reclamação à relação de bens comuns no processo de inventário, incide sobre matéria substantiva que influencia a partilha dos bens comuns do extinto casal; razão pela qual foi atribuído efeito suspensivo pelo tribunal da 1ª instância ao recurso interposto sobre aquela decisão.
8 – Conforme entendimento dominante na Doutrina e na Jurisprudência, o ónus da prova cabe ao reclamante, no caso em apreço, à reclamante BB, ora Recorrida; pois, quem alega a falta de relacionação de bens tem o ónus de prova dessa falta. Neste sentido, entre outros, cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-11-2016, Processo nº5002/13.2TBBRG-A-G1, disponível em www.dgsi.pt
9 – A Reclamante não fez prova dos factos por si alegados, como bem decidiu o Tribunal da 1ª Instância.
10 – No que respeita à quantia de € 14.417,00 como bem próprio da reclamante, a nova redação do ponto 4 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação, partiu de um facto dado como não provado pelo Tribunal da 1ª Instância.
11 - O acórdão recorrido diz no ponto 1, al. b) da fundamentação o seguinte:
“Afigura-se que procede a impugnação nesta parte pelas seguintes razões:
(I) Á partida dir-se-ia que não seria difícil fazer prova desta factualidade, pois bastaria juntar os extratos das diversas contas e mostrar o percurso do dinheiro até à sua entrada na conta PT50 .... .... ........... 77 da CGD (...).”
Apesar disso, a convicção forma-se no sentido de que a quantia em questão, que entrou na conta bancária acabada de referir, teve como proveniência a herança da mãe da recorrente.”
12 - O que está em causa e alegado pela reclamante, que lhe incumbia provar é: se a quantia em causa de € 14.417,00 foi recebida pela reclamante (ora recorrida) em virtude de sucessão por óbito de sua mãe, porque só neste caso é que é bem próprio.
13 - O acórdão ora recorrido responde a esta questão afirmativamente, formando a sua convicção de acordo com o depoimento da Testemunha CC e documentação que corrobora as suas declarações.
14 – O Tribunal da Relação concluiu com base na prova testemunhal, única testemunha da Reclamante BB e dos talões de multibanco por esta juntos à reclamação sob os documentos nºs 5 a 13 e juntos aos presentes autos de recurso; documentos que, em nosso entendimento, não corroboram as declarações da testemunha CC.
15 - O Douto Acórdão recorrido diz: “É certo que não se mostram nos autos se a conta número .............95 era titulada pelo irmão da recorrente, mas também não se mostra que não era.”
16 - Como poderia, assim, o Tribunal recorrido formar a sua convicção, concluindo como concluiu, quando nem sequer existem nos autos prova documental da titularidade da supra citada conta - Facto essencial constitutivo do direito alegado pela reclamante.
17 - Os documentos 5 a 12 e 13 deviam tornar verosímil os factos alegados, in casu, que a quantia de € 14.417,00 é um bem próprio da reclamante, o que não se verificou.
18 – O Acórdão recorrido diz, ainda, que: “a testemunha não veio aos autos juntar qualquer documentação”, o que, com o devido respeito, não corresponde ao processado nos autos.
19 - Refere ainda o acórdão recorrido que: “Mas também é certo que a testemunha não é parte interessada nos autos e a sua inatividade não pode ser valorada negativamente no sentido de prejudicar a formação da convicção de que aquelas verbas provieram da herança da mãe da recorrente.”
20 – Saliente-se que, foi a própria testemunha, CC quem, notificado para o efeito e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito da mãe juntou aos autos a respetiva participação do imposto de selo e relação de bens (cfr. requerimentos de 15/07/2022, com registo de entrada .....65 e em 11/10/2022com registado de entrada .....87; o que fez nos termos do disposto no artigo 432º do C.P.C.
21 – In casu, não obstante não caber o ónus da prova ao ora Recorrente, este requereu a junção de prova documental, como contraprova, e por ser relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão a causa.
22 – Em 06/12/2022, o ora Recorrente já havia requerido nos autos, além do mais, que a testemunha/cabeça de casal juntasse aos autos os extratos da alegada conta titulada pela mãe à data do respetivo óbito, uma vez que nada consta do imposto de selo e relação de bens que juntou.
23 – Sobre tal requerimento, o Tribunal da 1ª Instância proferiu o seguinte despacho:
“Por extravasar o âmbito destes autos, atendendo igualmente ao ónus de prova, indefere-se o requerido.” (…); entendeu, assim, o Tribunal da 1ªInstância, e bem, que o ónus da prova era da reclamante.
24 - O Tribunal ao dizer que tais documentos extravasam o âmbito destes autos, foi e terá de ser interpretado no sentido de que, no caos em apreço não está em causa a partilha dos bens por óbito da mãe da Reclamante e seu irmão/testemunha.
Mas também não foi neste sentido que a testemunha foi notificado e juntou aos autos o imposto de selo e a relação de bens por óbito da mãe, mas sim no sentido de comprovar a origem dos dinheiros.
Sem prejuízo, em audiência de julgamento, o Recorrente reiterou o citado requerimento, o qual foi novamente indeferido.
25 – A prova documental requerida pelo aqui Recorrente e junta aos autos, para efeitos de contraprova, não poderiam levar à alteração e ampliação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação.
26 – Não existem nos autos meios de prova documentais que sustentem a alteração defactos nãoprovados para factos provados, como erradamente ofez, com todo o respeito que é muito, o Tribunal da Relação.
27 – Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal ora recorrido violou claramente normas substantivas, in casu, os dispostos nos artigos 341º e 342º do Código Civil e normas processuais, in casu, o disposto nos artigos 413º; 417º do C.P.Civil.
28 – A única testemunha da Reclamante é o irmão CC, cabeça de casal na herança aberta por óbito da mãe de ambos; e do teor das suas declarações, é forçoso concluir que esta é parte interessada.
29 - A testemunha é interveniente direto nos factos a provar e alegados pela reclamante no que respeita à origem da quantia de € 14.417,00.
30 - A testemunha declarou ser cotitular com a irmã/reclamante numa conta bancária da falecida mãe (qual?) e, ainda, que efetuou uma transferência de dinheiros de tal conta (?) para uma conta sua (l?) e, posteriormente (um ano após o óbito da mãe), transferiu metade de tal quantia (?) para a conta da irmã/reclamante.
31 – Salvo o devido respeito, mas, é de todo fora das regras da experiência comum ser a reclamante e o irmão/testemunha cotitulares com a mãe de uma alegada conta com poupanças desta, e não terem junto o extrato bancário comprovativo da sua existência e titularidade, comprovando, assim, que a quantia de € 14.417,00 pertencia à herança por óbito da mãe.
32 - Pelas regras da experiência comum, tanto a própria reclamante, como qualquer cidadão comum e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito da mãe, o irmão da reclamante/testemunha teria junto ao processo os comprovativos bancários das alegadas contas e transferências, evitando-se assim o seu depoimento.
33 – E provando deste modo, os factos constitutivos do direito alegado pela reclamante, ou seja, que a citada quantia é bem próprio desta.
34 – Além do mais, a testemunha declara tratar-se de poupanças da mãe, como a mesma disse: “da reformazita da mãe”.
35 – O depoimento da testemunha, com toda a impaciência e nervosismo manifestados, como o Tribunal da Relação confirma, contrariamente ao seu entendimento, entende-se demonstrar claramente a falta de coerência e falta de credibilidade no seu depoimento.
36 - Na ausência de prova documental que facilmente era junta pela reclamante e/ou pela testemunha, contrariamente ao entendimento do Tribunal da Relação, tal inatividade por parte desta deveria ter sido valorada negativamente, mantendo a decisão da 1ª Instância.
37 – Entende-se que as declarações da testemunha em que o Acórdão se suporta mostram-se completamente desacompanhadas de outros elementos probatórios, que permitissem alteração da qualificação da matéria de facto feita pelo Tribunal da Relação.
38 – Verificando-se, assim, uma errada apreciação e valoração da prova e erro de julgamento da matéria de facto.
39 – Ora, incumbia à Reclamante provar se a citada quantia de € 14.417,00 foi recebida em virtude de sucessão por óbito de sua mãe, e o tribunal recorrido responde a esta questão afirmativamente, dizendo que:
“(…) Ora, na falta de um qualquer facto ou factos que coloquem em dúvida esta explicação (da testemunha), a convicção do tribunal deve formar-se de acordo com o depoimento da Testemunha CC e documentação que corrobora as suas declarações.”
41 – Certo é que, o Tribunal da Relação afirma (e bem) que facilmente se faria prova de tal factualidade, bastaria juntar os extratos das contas e o percurso do dinheiro; dúvidas não há, que os mesmos não foram juntos aos autos.
42 – Pelo que, não pode o tribunal recorrido afirmar que a documentação junta aos autos e ao presente processo de recurso corrobora as declarações da testemunha.
43 - O Tribunal da Relação não dá por assente a titularidade da conta donde foram transferidas em 31/12/2016 várias quantias que totalizam a quantia € 14.417,00 para a conta da reclamante. Nem podia.
44 - A 1ª Instância e a Relação não dão como provada a existência da conta da mãe cotitulada com os filhos, nem o saldo bancário à data do respetivo óbito. Nem podiam.
45- Sendo certo tratar-se de factos essenciais constitutivos do direito alegado pela Reclamante e relevantes para a descoberta da verdade material e para boa decisão da causa.
46 - Ao decidir como decidiu, também o Tribunal da Relação incorreu num erro de apreciação e valoração da prova, com o consequente erro de julgamento, o que se invoca para todos os efeitos legais.
47 – Com o devido respeito, mal andou o Tribunal da Relação ao sobrepor à certeza da prova documental a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal que, no caso em apreço, caberia o papel secundário de determinar o alcance dos documentos, que só não foram juntos pela parte a quem competia juntar porque assim não o quis.
Aliás como o próprio Tribunal da Relação confirma no Douto Acórdão recorrido: “Não seria difícil fazer prova (documental - palavra nossa) desta factualidade (…)”.
48 - O Tribunal da Relação ao eliminar os factos dados como não provados pela 1ª Instância e dar como provados os factos que acrescentou ao ponto 4 dos factos provados e o ponto 4-A dos factos provados, lançou mão de uma presunção judicial partindo de factos não provados e que ainda padece de evidente ilogicidade e ofensa da norma legal, prevista nos artigos 349º e 351º do C. Civil.
49 – O acórdão recorrido manteve a matéria de facto provada no ponto 5, com a seguinte redação:
“5. A interessada BB recebia na conta nº 50................... ... 47 da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” o vencimento auferido C..., desde, pelo menos, o ano de 2017 até 30.01.2021. “
50 - Lê-se ainda no acórdão recorrido:
“Seguramente não se tratou de saldos auferidos pela recorrente, pois ela recebia o seu salário nessa conta, mas os valores salariais, como se vê de fls. 181 a 227 destes autos de recurso, entre 31/12/2016 e 30/04/2022, oscilaram entre o mínimo líquido de € 926,74 (31/12/20216), € 760,74 em 31/07/2021 e € 2.117,34 (com subsídio de férias) em 30/06/2020.” (o negrito é nosso).
51 – Ora, o Tribunal recorrido incorre em erro, pois, da análise dos documentos de fls. (…) juntos ao processo e aos presentes autos de recurso, os vencimentos recebidos pela reclamante na conta da CGD da C... .. ....., desde início de 2017 até 30/01/2021 somam o valor líquido de € 58.692,08; e até 31/08/2020 já totalizavam € 53.456,66 – data da propositura da ação de divórcio (cfr. ponto 2 dos factos provados);
52 – E resulta ainda que, entre 28/02/2021 e 30/04/2022 a reclamante passou a receber o vencimento da C... .. ....., não na conta da CGD em causa, mas sim numa conta do BBVA (docs. 34 a 47 da resposta à reclamação e juntos ao presente processo de recurso).
53 – E contrariamente ao acórdão recorrido, há notícias nos autos que a reclamante tinha outra atividade remunerada, conforme comprovado pelos extratos de conta do Banco ... – conta à ordem comum designada “Conta Função Pública Ordenado” infra identificada e onde recebia o vencimento do CH..., tal como o recorrente o seu vencimento e juntos a fls. (…) ao processo e aos presentes autos de recurso.
54 - Da análise destes documentos, o Tribunal da Relação teria formado forçosamente uma convicção diferente, e decidido de forma diferente, deixando forçosamente de ser o relato da testemunha a única explicação lógica para permitir compreender aqueles factos históricos - a existência daquelas transferências, naquelas circunstâncias.
55 – E a explicação dada pela testemunha não se mostra corroborada pelos documentos juntos ao processo, pois, do doc. nº11 - talão multibanco junto à Reclamação apenas resulta a existência de transferências datadas de 31/12/2016 de uma conta para a uma outra conta e que, antes de tais transferências, em 26/12/2016 - Linha 7 (sete) - o saldo de tal conta era de € 14.514,56 (e não € 28.834,00).
56 - No acórdão recorrido diz-se, ainda:
“O Recorrido, cabeça de casal, seu ex-marido também não indicou qualquer outra origem para aquelas transferências efetuadas naquele ano, num só dia e num espaço de tempo de cerca de 15 minutos.”
57 – Ora, o Recorrente não indicou nem podia indicar, por se tratarem de documentos na posse da parte contrária e de terceiros; razão porque requereu a junção dos extratos das contas em causa.
58 - O cabeça de casal/Recorrente requereu e foram juntos recibos de vencimento da Reclamante que comprovam que, entre 01/01/2017 até 30/01/2021, a Reclamante recebeu na conta da CGD em causa o total de € 56,456,66.
59 – Pelo que, é forçoso concluir existirem factos e factos documentados que colocam em dúvida a explicação dada pela testemunha e, portanto, a credibilidade da própria testemunha.
60 – Não podendo, assim, o Tribunal da Relação lançar mão da presunção judicial para decidir como decidiu.
61 - A Reclamante/Recorrida reclama a omissão de dois créditos do património comum sobre o cabeça de casal/ora Recorrente, alegando que, o cabeça de casal procedeu ao levantamento/transferência duma conta bancária comum no Banco ..., com o nº 033.10.055980-7, de que se apropriou, fez inteiramente sua e usou em seu exclusivo interesse e benefício; e que, no período de junho a dezembro de 2020, pagou parte da mensalidade do lar de idosos onde se encontrava a sua mãe, no montante total de € 1.500,00, através da referida conta bancária.
62 – Ora, o ónus da prova é da reclamante/ora Recorrida, a qual não fez prova dos factos alegados, com, assim, bem decidiu a 1ª Instância, ou seja, não fez prova de que o cabeça de casal se apropriou, fez inteiramente sua e usou em seu exclusivo interesse e benefício a quantia de € 15.138,30.
63 - O Tribunal da relação manteve a matéria de facto dada como provada no ponto 6 da sentença de 1ª Instância, ou seja, que o cabeça de casal transferiu da conta comum do Banco ... com o nº ..............-7 a quantia total de € 15.138,30 correspondente à soma das quantias mencionadas nas alíneas a) a j).
64 – A decisão da 1ª Instância diz que, “ (…) dos documentos juntos aos autos não nos é permitido concluir que o cabeça de casal fez tais transferências para uma conta própria.”
65 – Efetivamente, a conta do Banco ... com onº ..............-7 supra identificada é comum e os dinheiros aí depositados também o são.
66 - O Tribunal ora recorrido diz: “É certo que o Recorrido alegou que nem todos os levantamentos foram feitos por si mesmo, mas sim pela Recorrente, mas tais afirmações não resultaram provadas. O que consta da matéria provada é o teor acima exposto relativo ao facto provado nº 6. Face a ele, resulta que o recorrido se apropriou da indicada quantia que era de ambos.”
67 - Com o devido de respeito, não se concorda com o Tribunal recorrido, o qual incorreu em erro na apreciação e valoração da prova documental junta ao processo e aos presentes autos de recurso e, consequentemente, em erro de julgamento.
68 - A Reclamante não provou, nem produziu qualquer prova, de que a conta destino da quantia de €15.138,30 é exclusiva do cabeça de casal /Recorrente, ficando assim a Reclamante/Recorrida sem poder aceder ao dinheiro, conforme alegou nas alegações de recurso.
69 - A Reclamante juntou aos autos apenas o documento nº14 – parte do extrato da conta a prazo comum com o nº .............-7 do Banco ..., designada “Conta Particulares”, no período de 25/06/2020 até 27/08/2021, onde consta que o 1º titular é o ora Recorrente.
70 – Não obstante, o cabeça de casal/ora Recorrente juntou ao processo e aos presentes autos de recurso os extratos das duas contas comuns do Banco ...:
1 - extratos bancários desde 05/01/2019 até 19/10/2020 da conta a prazo nº .............-7 do Banco ..., (“Conta Particulares”) - doc. 2 junto pelo ora Recorrente à resposta à reclamação, incluindo o extrato junto sob o doc. 14 pela reclamante/recorrida);
2 - extratos desde 01/01/2019 até 08/01/2021 da conta à ordem comum do Banco ... com o nº.............-9 designada “Conta Função Pública Ordenado”; conta esta associada à supra cita conta a prazo e onde foram creditadas todas as quantias transferidas e mencionadas no referido extrato da conta a prazo junto pela reclamante sob o documento 14 e que a reclamante não impugnou por ser verdade – documentos 3, 4 e 5 juntos pelocabeça de casal, ora Recorrente aos autos e ao presentesautos de recurso.
71- Conjugados e confrontados os extratos das contas a prazo e à ordem comuns do Banco ..., facilmente se conclui, como bem concluiu o Tribunal da 1ª Instância, que não resultou provado nos autos de que tais transferências/levantamentos foram efetuadas para uma conta própria do Recorrido; antes pelo contrário.
72 - As transferências/levantamentos identificados no doc. 14 junto pela Reclamante/ora Recorrida e nos docs. 2, 3, 4 e 5 juntos pelo cabeça de casal/ora Recorrente, todos juntos aos presentes autos de recurso, são:
1 - 09/07/2020 foi transferida da conta a prazo comum supra € 250,00 que foi creditada na conta à ordem comum supra na mesma data;
2 - 23/08/2020 foi transferida da conta a prazo comum supra € 1.300,00 que foi creditada na conta à ordem comum supra na mesma data;
3- 23/08/2020 foi transferida da conta a prazo comum supra € 600,00 que foi creditada na conta à ordem comum supra na mesma data;
4- 09/10/2020 foi transferida da conta a prazo comum supra € 200,00 que foi creditada na conta à ordem comum supra na mesma data;
5- 28/10/2020 foi transferida da conta a prazo comum supra € 1.000,00 que foi creditada na conta à ordem comum supra na mesma data;
6- 30/10/2020 – levantamento ao balcão da conta a prazo comum supra € 7.000,00
7 - 02/11/2020 foi transferida da conta a prazo comum supra € 250,00 que foi creditada na conta à ordem comum supra na mesma data;
8 - 11/11/2020 foi transferida da conta a prazo comum supra € 3.500,00 que foi creditada na conta à ordem comum supra na mesma data;
9 – 13/01/2021 foi transferida da conta a prazo comum supra € 400,00 que foi creditada na conta à ordem comum supra na mesma data;
10- 19/01/2021 foi transferida da conta a prazo comum supra € 688,30;
74 – Pelo que, o Recorrente provou documentalmente que, tanto a reclamante como o cabeça de casal tinham acesso às duas contas comuns do ..., e que o destino das transferências indicadas pela Reclamante no supra citado documento 14 foi a conta à ordem comum do Banco ... associada à mencionada conta a prazo;
- à exceção do levantamento de 30/10/2020 e da transferência de 19/01/2021.
75 – Assim, dos extratos das duas contas do Banco ... juntos pelo Recorrente (cfr. Docs. 2, 3, 4 e 5 juntos ao articulado de resposta à reclamação) e dos documentos juntos ao processo pelo própria Instituição Bancária Caixa Económica ... a fls. (…), todos juntos aos presentes autos de recurso, resultou comprovado documentalmente que:
- -A reclamante BB, após as transferências da conta a prazo comum que indica no doc. 14 para a conta à ordem comum, fez:
- -várias transferências da conta à ordem comum do ... supra identificada naquele período para a conta por si titulada da CGD e identificada nos autos e nestes autos de recurso,
- -levantamentos com o seu cartão multibanco e cuja respetiva titularidade o Banco ... comprovou nos autos documentalmente e juntos aos presentes autos de recurso,
- -e, ainda, em 11/11/2020 levantou ao balcão a quantia de € 3.450,00 (mesma data da transferência de € 3.500,00 da conta a prazo comum para a conta à ordem comum do ... supra identificadas) - conforme documento bancário assinado pela Reclamante junto pelo cabeça de casal sob o doc. 5 à sua resposta à reclamação, e junto aos presentes autos de recurso; não impugnados pela Reclamante.
76 – Assim, não podia o Tribunal recorrido concluir que: “o Recorrido alegou que nem todos os levantamentos foram feitos por si mesmo, mas sim pela Recorrente, mas tais afirmações não resultaram provadas.”; porquanto o ora Recorrente fez prova documental de tais afirmações.
78 - O Tribunal recorrido manteve a matéria dada como provada pela 1ª Instância no ponto 6 da matéria de factos provados, contudo, contrariamente ao entendimento do Tribunal da Relação, tal facto não permite concluir como concluiu, que: “Face a ele, resulta que o recorrido se apropriou da indicada quantia que era de ambos.”
79 – O Tribunal da Relação fez uma errada apreciação da prova documental junta pelo ora Recorrente, incorreu em erro de julgamento, ao decidir como decidiu - existência de um crédito do património comum sobre o cabeça de casal, ora Recorrente no valor da € 15.138,30.
80 – Quanto ao crédito do património comum sobre o cabeça de casal, na quantia de 1.500,00, o Tribunal recorrido diz que: “esta matéria deve ser declarada provada porquanto o recorrido a confessou. O recorrido diz na resposta à reclamação que fez essas transferências.
- Mas se não fosse esta declaração não se conseguia saber apenas pelos documentos (…).”
81 – O Tribunal recorrido deu como provado o crédito de € 1.500,00 atenta a confissão do cabeça de casal, porque dos documentos juntos aos autos – extrato de conta, não se conseguia saber.
82 – Pelo que, não havendo confissão dos € 1.500,00, tais factos seriam dados como não provados; devendo ser feito igual raciocínio quanto às questões objeto do presente recurso.
83 - O Tribunal da 1ª Instância concluiu que: “Não houve lugar a produção de prova testemunhal sobre estes factos. Dos documentos juntos aos autos não nos é permitido concluir que o cabeça de casal fez tais transferências para uma conta própria.”
84 – O Tribunal recorrido deveria ter mantido tal decisão;
Pois, nos presentes autos o resultado de provado ou não provado, não é absolutamente inócuo. Pelo contrário, tal decisão influi decisivamente na partilha.
85 - O Tribunal da 1ª Instância decidiu e não remetendo para os meios comuns, dúvidas não havia, como não há, nem pode haver que, a prova do alegado cabia à Reclamante, o que não fez.
86 - O Tribunal da Relação de Coimbra ao decidir como decidiu quanto às matérias objeto do presente recurso fez uma errada apreciação e valoração da prova e uma errada aplicação do direito, com consequente erro de julgamento.
87- Com a decisão proferida, o Tribunal ora recorrido violou claramente normas substantivas, in casu, os dispostos nos artigos 341º, 342º, 344º do Código Civil e normas processuais, in casu, o disposto nos artigos 413º; 417º do C.P. Civil.
88 - A causa deve ser reapreciada para a devida aplicação do direito.
89 - Devendo a decisão da 1ª Instância ser mantida.
Não foram apresentadas contra alegações.
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