I- Recusada a aprovação de determinado projecto, por deliberação não impugnada, não tem o presidente da Camara Municipal respectiva o dever legal de se pronunciar sobre um ulterior pedido dos mesmos interessados, visando a concessão da correspondente licença de construção.
II- O recurso que pretende a anulação contenciosa deste pretenso indeferimento tacito e de rejeitar por falta de objecto.
III- As questões previas, como a apontada ilegalidade do recurso por falta de objecto, não tem necessariamente de ser apreciadas no despacho liminar, nem o seu conhecimento no saneador fica prejudicado ou comprometido pelo facto de ter sido ordenada a citação da entidade recorrida.