I- Para as obrigações pecuniárias, como é o caso da obrigação de pagamento do preço no contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, não há, em princípio, impossibilidade de cumprimento.
II- O direito do vendedor à resolução do contrato só surgirá dentro do condicionalismo do artigo 808, n. 1 do Código Civil, isto é, quando a mora se converter em não cumprimento definitivo.
III- A tal entendimento se não opõem, quanto aos contratos de compra e venda de automóveis a prestações, com reserva de propriedade, os artigos 15 e 18 do Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro.
IV- O artigo 801, n. 2 do Código Civil consagra expressamente a possibilidade de indemnização pelo prejuízo sofrido com a não realização do contrato bilateral, cuja resolução se peça.
V- Em matéria de automóveis o conceito de desvalorização tornou-se um conceito que adquiriu a estrutura de um facto uma vez que é comummente aceite pelos indivíduos ligados ao comércio automóvel que pelo simples decurso do tempo um veículo perde valor.