IIFundamentação
A documentação em acta das declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento determina que este Tribunal possa conhecer de facto e de direito (cfr. artigos 363° e 428º nº 1 do Código de Processo Penal), sendo certo que o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso.
Vistas as conclusões do recurso, a questão a apreciar consiste em saber se as penas acessórias de proibição de conduzir devem ser objecto de cúmulo jurídico nos termos do artigo 77º do Código Penal.
A sentença recorrida contém os seguintes fundamentos de facto:
A. Factos provados
No dia 24 de Abril de 2016, pela 1.59 horas o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias XT- (...) na Rua Dr. Francisco Robalo Guedes em Castelo Branco.
Ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do alcoolímetro Drager Alcotest 7110MKIII P, nº 0022, aprovado e verificado pelo IPQ verificou-se ser portador da taxa de álcool no sangue 2,328 depois de descontada a margem de erro.
No acto da fiscalização a que foi sujeito, o arguido foi notificado pelo agente da autoridade de que ficava impedido de conduzir pelo período de 11 horas, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
No mesmo dia pelas 5.15 horas o arguido conduzia o mesmo veículo automóvel na Rua Antigos Estudantes de Castelo Branco, nesta cidade.
Ao ser submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue pelo mesmo aparelho acima mencionado verificou-se ser portador da taxa de álcool no sangue de 1,794 g/l depois de desconto da margem de erro.
Ao conduzir nas circunstâncias descritas sob o efeito do álcool agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, sabendo que tal actuação era proibida e punida por lei.
Ao conduzir no segundo momento fê-lo o arguido consciente de que estava proibido de o fazer em razão de ordem nesse sentido que lhe foi transmitida por agente da autoridade e que compreendeu, sabendo que incorria na prática de crime de desobediência qualificada, tal como fora advertido.
Agiu livre voluntária e conscientemente.
O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
O arguido é electricista e está desempregado, encontrando-se frequentar um programa do IEFP na Junta de Freguesia da Sertã, auferindo € 419,00 (quatrocentos e dezanove euros) mensais;
Vive só em casa arrendada por 190 euros mensais, despendendo cerca de 25 euros por mês em medicação.
O veículo descrito, de 1992, é de sua propriedade.
Tem o 9. º ano de escolaridade.
No processo 245/09.8GBSRT o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado 20.12.2010 por crime de violência doméstica praticado 17.12.2009 na pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa por igual período e sujeita a regras de conduta que foi declarada extinta no fim desse período.
No processo 126/11.5GBSRT o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 20.4.2012 pela autoria em 29.7.2011 de um crime de violência doméstica na pena de três anos de prisão e nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de uso e porte de armas, tendo estado preso para o cumprimento da pena principal até concessão de liberdade condicional a partir de 8.8.2014.
No processo 204/11.0GBSRT o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado 8.10.2012 pel autoria em 24.9.2011 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6 euros e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, penas que cumpriu.
No processo 23/15.5GTCTB o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado pela prática em 28.1.2015 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de seis meses de prisão cuja execução foi suspensa com sujeição a regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses. As penas foram declaradas extintas pelo cumprimento.
Porque a matéria de facto não foi objecto de impugnação, sendo equacionada apenas questão de direito, dispensamo-nos de reproduzir/transcrever o restante da sentença oral produzida, nomeadamente na parte relativa à convicção factual.
Apreciando:
Pugna o arguido em recurso no sentido de que as penas acessórias de proibição de conduzir em que foi condenado sejam objecto de cúmulo jurídico por entender aplicável o disposto no artigo 77º do Código Penal, operação que não foi efectuada na sentença recorrida, tendo sido expresso o entendimento de que do disposto nos artigos 77º, nº 4 e 78º, nº 3 do Código Penal resulta que as penas acessórias se acumulam materialmente.
Os defensores da tese expressa na decisão recorrida entendem que o disposto no artigo 77º, nº 4 no sentido de que “as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis” norma inserta dentro do artigo que contém as regras da punição do concurso de crimes, indica que as penas acessórias não são objecto de cúmulo jurídico, tanto mais que os nºs 1 e 2 do mesmo preceito se referem apenas às penas principais de prisão e multa.
No entanto, do referido nº 4 apenas se pode extrair que na operação de cúmulo jurídico importa manter a aplicação da pena acessória ainda que se encontre prevista apenas para um dos crimes, não versando sobre a operação de cúmulo.
Por outro lado, o nº 1 estipula que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena” não se fazendo aqui qualquer distinção entre pena principal e acessória. A referência a pena de prisão e de multa apenas surge no nº 2 do preceito para estipular que a pena de prisão em cúmulo nunca pode ultrapassar 25 anos e que a pena de multa não pode ultrapassar 900 dias e no nº 3 para estipular que se mantém na operação de cúmulo a diferente natureza das penas de prisão e de multa, ou seja, embora sendo penas principais nunca se confundem e apenas são cumuláveis com pena da mesma natureza. O mesmo não seria necessário dizer relativamente a penas acessórias, apenas se podendo extrair que quanto a penas acessórias não se encontra estabelecido um limite máximo que nunca pode ser excedido, sendo, portanto, sempre o resultante da soma das penas concretamente aplicadas.
Quanto ao nº 3 do artigo 78º do Código Penal estipulando que “as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão, se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior” também deste normativo não se pode extrair qualquer conclusão contrária à possibilidade de cúmulo jurídico porque não regula directamente tal matéria, mas apenas a possibilidade de não aplicar pena acessória em determinadas circunstâncias.
Sendo certo que se trata de questão que não tem merecido tratamento uniforme e que mereceria fixação de jurisprudência, alinhamos pelo entendimento no sentido de que não existe qualquer razão para neste aspecto distinguir entre penas principais e acessórias, devendo ambas obedecer aos mesmos critérios legais quer no seu doseamento, quer na fixação de uma pena única no caso de concurso de crimes, porque onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir, sendo, a nosso ver, a lei clara quando estipula no artigo 77º, nº 1 do Código Penal que em caso de concurso de crimes o agente é condenado numa única pena, sem distinguir entre penas principais e acessórias, e no nº 2 que a pena única se deve situar entre o limite máximo resultante da soma das penas parcelares e o limite miníno resultante da mais elevada delas.
Nesse sentido se pronuncia com detalhe o Acórdão da Relação de Lisboa de 18.2.2016, relatado pelo Exmº Desembargador Calheiros da Gama, proferido no processo 384/15.6PZLSB.L1-9, publicado em www.dgsi.pt, com citação de grande parte da jurisprudência existente sobre o tema, alertando-se para o facto de o respectivo sumário se encontrar em desconformidade com a fundamentação e decisão (nele se menciona que as penas acessórias de proibição de conduzir devem ser objecto de cúmulo material quando a fundamentação e a decisão são no sentido da realização de cúmulo jurídico).
Também nesta Relação se pronunciaram a favor da tese defendida aos Acórdãos de 16.12.2015 relatado pela Exmª Desembargadora Elisa Sales e de 9.1.2017, relatado pelo Exmº Desembargador Vasques Osório.
O arguido foi condenado em duas penas acessórias de proibição de conduzir, respectivamente de 12 e 10 meses, o que baliza a pena única a aplicar entre 12 meses e 22 meses.
Havendo que ponderar, na determinação da pena única a aplicar, nos termos do nº 1 do artigo 77º do Código Penal, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, ao contrário do parece ser tese do arguido, deparamo-nos com um quadro gravoso da existência de duas condenações anteriores por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (para além de outros antecedentes) acrescendo que os factos dos autos já reflectem, só por si, uma indiferença patente pelo valor penal que a incriminação prossegue, posto que o arguido depois de conduzir sob o efeito do álcool, de fiscalizado pelas autoridades e de advertido que não podia conduzir antes de decorrido o período de 11 horas, voltou a fazê-lo ainda sob o efeito do álcool.
Neste contexto é evidente que devem ser desprezadas as razões que o recorrente invoca ligadas aos inconvenientes para a sua vida pessoal da proibição de conduzir que apenas a si são imputáveis e que, também elas, não o impediram de agir como agiu.
Nestas circunstâncias entende-se que a pena acessória deve ser fixada com proximidade do limite máximo previsto, em 19 meses.