- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.
Assim, no âmbito do presente recurso de apelação a única questão a conhecer é a de saber se constituem título executivo as actas das assembleias de condóminos de empreendimento turístico que aprovam a contribuição de cada condómino para as despesas de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos comuns do empreendimento.
De acordo com o disposto no art.º 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, em vigor à data da instauração da acção de executiva, empreendimentos “turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.”.
O art.º 45º do mesmo diploma dispõe, nos seus nºs 1 e 2, o seguinte:
“1—A exploração de cada empreendimento turístico deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
2—A unidade de exploração do empreendimento não é impeditivo de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.”
Retenhamos, ainda, a seguinte norma de tal diploma legal:
Artigo 47º
Relações entre proprietários
1—Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento.
2—A entidade titular da licença de utilização turística do empreendimento ou, se essa ainda não tiver sido emitida, da licença de construção deve elaborar um título constitutivo da composição do empreendimento, no qual são especificadas obrigatoriamente:
- a)As várias fracções imobiliárias que o integram, por forma que fiquem perfeitamente individualizadas;
- b)O valor relativo de cada fracção imobiliária, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, nos termos a estabelecer em regulamento;
- c)A menção do fim a que se destina cada uma das fracções imobiliárias;
- d)A identificação das instalações e equipamentos comuns do empreendimento;
- e)A indicação dos serviços de utilização de uso comum;
- f)A indicação das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística;
- g)As infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização, quando forcas o disso;
- h)Os meios de resolução dos conflitos de interesses.
3—Do título previsto no número anterior deve ainda fazer parte um regulamento de administração do empreendimento relativo, designadamente, à conservação e à fruição das instalações e equipamentos comuns.
4—…
5—…
6—…
7—Otítulo constitutivo referido no n.º 2 e as respectivas alterações são aprovadas por maioria de dois terços dos proprietários das fracções imobiliárias.
8—…
9—…
Verifica-se, assim, uma remissão para o regime da propriedade horizontal, cuja única excepção ou ressalva se reporta às características do empreendimento.
São os próprios condóminos que aprovam o título constitutivo da composição do empreendimento, do qual tem de constar o regulamento de administração do mesmo.
Como nos apercebemos, o regime dos empreendimentos turísticos têm um regime próprio em tudo idêntico ao da propriedade horizontal.
No que respeita à aplicação do regime contido no art.º 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, convém ter presente o que nele se estabelece: “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interessa comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.”
Contrariamente ao defendido na sentença recorrida não se trata de uma questão de aplicação analógica ou de interpretação extensiva da norma.
A norma é clara quanto ao seu regime que é o da aplicação à propriedade horizontal.
O que poderá estar em causa é o âmbito da remissão feita pela norma do art.º 47º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 167/97, que estabelece o regime jurídico dos empreendimentos turísticos.
Entendemos aqui, de forma divergente com a sentença recorrida, que a remissão feita pelo art.º 47º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 167/97, abrange também as disposições constantes do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, que se têm de considerar integradas no regime da propriedade horizontal.
As próprias características do empreendimento turístico não justificam a sua não aplicação, antes pelo contrário. A norma do art.º 50º do Decreto-Lei n.º 167/97, reforça essa inclusão.
Com efeito, convém ter em atenção tal norma, que se transcreve para melhor compreensão:
“1—Nos empreendimentos turísticos em que a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa, as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, são exercidas, sem limite de tempo, pela respectiva entidade exploradora, salvo o disposto no número seguinte.
2—A assembleia de proprietários pode destituir a entidade exploradora do empreendimento das suas funções de administradora do mesmo, desde que a deliberação seja tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeado um novo administrador para substituir aquela no exercício dessas funções de administração.
…”
Deste modo, as actas dadas à execução constituem título executivo bastante, pelo que a execução deve prosseguir.
Perante o exposto, a apelação terá de proceder.
IV