I- A publicação no Diario da Republica de resolução do Conselho de Ministros que confirmou a pena de aposentação compulsiva aplicada a um funcionario publico, em termos de esclarecer sobre a autoria do acto punitivo, o conteudo e o sentido deste e a data em que foi praticado, satisfaz a exigencia legal da publicação.
II- Na medida em que não permite a fiscalização contenciosa da existencia material das faltas disciplinares o artigo 20 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo deve considerar-se caduco, por contrariar o disposto no artigo 269, n. 2, da Constituição.
III- Uma vez confirmado pelo Conselho de Ministros o acto administrativo que aplicou a pena de aposentação compulsiva, passa o mesmo a ser executorio e consequentemente, recorrivel.
IV- Enferma de vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o acto administrativo que considerou relevante, para efeito da aplicação da sanção disciplinar, uma circunstancia que a prova constante do processo não permite que se considere verificada.