II–Fundamentação:
Conforme já adiantámos supra, o acórdão condenatório de que ora se recorre foi publicado e depositado no dia 19/02/2013.
Apesar de regularmente notificado da data designada para julgamento, o arguido não compareceu à respectiva audiência, a qual decorreu na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 333.º, n.º 1, do CPP. Consequentemente, o prazo para a interposição de recurso, pelo arguido, da decisão final, conta-se a partir da notificação desta e não do respectivo depósito, perante o determinado no n.º 5 da mesma disposição legal.
Foi solicitada a notificação do arguido por carta rogatória dirigida às autoridades judiciais holandesas, tendo o mesmo sido pessoalmente notificado do acórdão condenatório.
A decisão é recorrível e é manifesta a legitimidade do arguido para recorrer de tal decisão, que lhe é desfavorável, bem como o seu interesse em agir.
Todavia, apesar de o tribunal recorrido ter declarado, no despacho que admitiu o recurso, que este estava em tempo, tal admissão não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP), que pode rejeitá-lo com o fundamento de que se verifica uma causa que devia ter determinado a sua não admissão (art. 420.º, n.º 1 al. b), do mesmo Código), tal como, ter sido «interposto fora de tempo» (n.º 2 do art. 414.º).
Tal como defendido pelo recorrente, o respectivo prazo de 30 dias para a interposição (art. 411.º, n.º 1) iniciou-se no dia 1/09/2015 – porquanto, após a notificação do arguido, ficou suspenso até esta data, em consequência das férias judiciais de verão de 16/7 a 31/8 (art. 103.º, n.º 1) -, terminando em 30/09/2015.
O recorrente poderia ainda praticar o acto nos três dias úteis após o termo do prazo, pagando a multa respectiva pelo atraso, nos termos dos arts. 107.º, n. º 5 e 107.º-A, do CPP, ou seja, até ao dia 5/10/2015.
O presente recurso foi interposto no dia 15/10/2015.
Alega o arguido que àquele prazo peremptório de 30 dias acresce um prazo dilatório, por mais 30 dias, pelo facto de ter sido notificado, por carta rogatória, na Holanda, apelando ao disposto o art. 245.º, n.º 3, do CPC, que, segundo o mesmo, é aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Mas, não tem razão nesta parte.
Segundo a jurisprudência constante e uniforme dos nossos tribunais superiores, em especial do STJ, no processo penal não há que observar qualquer dilação para o início da contagem de prazos, contrariamente ao que sucede no processo civil.
E se algumas dúvidas havia nessa matéria, elas ficaram definitivamente resolvidas com a publicação do acórdão de fixação de jurisprudência daquele nosso mais alto tribunal judicial – Acórdão n.º 2/96, do plenário da Secção Criminal do STJ, de 6/12/95, DR, 1.ª série-A, de 10/01/96 – que consagrou o princípio de que «a disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação …». Tratava-se de um caso em que estava em causa o prazo para abertura da instrução, mas a validade do aludido princípio estende-se a todo e qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal. No mesmo sentido se tem pronunciado a doutrina (cfr. a título exemplificativo, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal …”, 2.ª edição, pág. 280).
Sempre assim o entendemos, não havendo razões para neste momento mudarmos de opinião, já que não se apresentam quaisquer novos argumentos que tenham a virtualidade de contrariar aquela jurisprudência obrigatória, com a qual concordamos.
Consequentemente, não tem aplicação, em processo penal, o disposto no art. 245.º, do CPC, nomeadamente o seu n.º 3, não havendo qualquer dilação na contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 411.º, n.º 1, do CPP, quando o arguido é notificado, no estrangeiro, da decisão final condenatória proferida após julgamento que decorreu na sua ausência.
Também não foi invocado qualquer justo impedimento para a prática do acto fora do prazo – art. 107.º, n.ºs 2 e 3 do CPP.
Pelo que, o recurso é manifestamente extemporâneo, havendo lugar à sua rejeição, por se verificar uma causa que devia ter determinado a sua não admissão (arts. 411.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1 al. b), do CPP.