I- O âmbito do recurso é delimitado e o seu objecto fixado pelas conclusões da respectiva alegação, não podendo o tribunal superior ocupar-se senão das questões ali colocadas.
II- De modo que, se determinada questão, suscitada no curso da alegação, foi omitida depois nas conclusões, dela não poderá o tribunal superior conhecer e isto tanto no caso de ter sido o recorrente a propositadamente excluir do âmbito do recurso a dita questão, como no de aquela omissão ter resultado de esquecimento, lapso ou descuido do recorrente.
III- E, assim, também no domínio da disposição segundo a qual, faltando as conclusões, sendo deficientes ou obscuras, "o juiz ou o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las..." (cfr. art. 690, n. 3, do CPC), terá essa "deficiência" ou "obscuridade" de ser aferida pelos termos das questões levadas às conclusões, independentemente do assunto exposto, explicado e desenvolvido ao longo da alegação.
IV- Consequentemente, e no caso, naõ faltando as conclusões e não sendo estas deficientes ou obscuras, o tribunal de recurso não podia, nem devia, formular o referido convite.
V- Os recursos visam modoficar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que não poderá constituir seu objecto matéria que não tenha sido apreciada pelo tribunal "a quo", exceptuados os casos em que se trate de matéria de conhecimento oficioso ou em que se verifique, e haja sido arguida, a nulidade de omissão de pronúncia.
VI- Ora, não ocorrendo um destes casos, e integrando as ditas conclusões matéria nova, delas não poderá conhecer o tribunal de recurso.