I- No Processo de Contra-ordenação Laboral e da Segurança Social, existem regras próprias no que concerne à participação do arguido na audiência e relativamente à sua ausência na mesma.
II- Por força dessas regras, o arguido não é obrigado a comparecer à audiência de julgamento. Só assim não será, ou seja, é o arguido obrigado a comparecer em julgamento quando o juiz considere a sua presença necessária ao esclarecimento dos factos. Mas o arguido pode sempre, no entanto, fazer-se representar por defensor legal; se o entender tem o direito de se fazer acompanhar por advogado (ou defensor) caso compareça em audiência. Caso não compareça e não tenha sido ordenada a sua presença pode fazer-se representar por defensor legal - o que significa que o mesmo não tem necessariamente de ser assistido.
(Elaborado pela Relatora)