019003 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 019003
ACORDAO
Descritores: Iva, Irc, Custos de exercício, Princípio da especialidade do exercício
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Imparlusa-gestão e Administração de Investimentos e Patrimonio Sa
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00048176
Nr Documento: SA219970122019003
Data de Entrada: 25/01/1995
Áreas Temáticas: DIR FISC - IVA / IRC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f6617f491a68c6c7802568fc0039983d
Sumário
I - O IVA pago por uma empresa deve considerar-se como um seu custo para efeitos fiscais: está abrangido pelo art. 23, n. 1, al. f), e não cabe em qualquer das alíneas (excludentes) do n. 1 do art. 41, ambos do CIRC. II - O princípio da especialização de exercícios não é absoluto. III - Um custo do exercício de 1988 deve ser aceite para efeitos fiscais no exercício de 1990, em que foi contabilizado, se o contribuinte só conheceu a sua existência em 1990 e não houve intuito de manipulação fiscal.