Cumpre decidir.
Não ha duvida que, relativamente a mesma questão fundamental de direito, o Supremo Tribunal de Justiça, nos dois acordãos apontados proferiu decisões opostas, no dominio da mesma legislação, pois que entre as suas publicações não foi introduzida qualquer modificação legislativa que tenha interferido, directa ou indirectamente na resolução da questão controvertida.
A questão controvertida, que carece de fixação de assento, confina-se na resposta a dar a pergunta que se formula:
E ou não admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações proferidas em questões do contencioso de trabalho relativas ao Ultramar?
A questão põe-se no tocante ao artigo 44 do Codigo de Processo de Trabalho de 1941, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31 464, de 12 de Agosto de 1941, e a alinea VIII da Portaria n. 10 698, de 6 de Julho de 1944 que, com alterações, o pos em vigor no Ultramar.
Este Codigo de Processo de Trabalho nos seus artigos 42 a 44 expõe que os recursos das decisões dos Tribunais de Trabalho são interpostos para a secção do contencioso de trabalho e previdencia social do Supremo Tribunal Administrativo, que o recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo e que não e admissivel recurso de revista.
A Portaria n. 10 698, nas suas alineas II, VIII e IX, investiu os tribunais comuns do Ultramar de competencia de Tribunais de Trabalho, declarou que os recursos nessa esfera de actividade são interpostos para o Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, fixou a alçada dos tribunais de primeira instancia em materia de trabalho, previdencia social e actividade corporativa que não tenha caracter penal em 10 000 escudos, mas foi omissa sobre a alçada da Relação.
Do confronto das disposições visadas nos dois diplomas legislativos infere-se que apenas se quis permitir um grau de jurisdição de recurso, a Relação, pois que seria indispensavel a fixação da alçada da Relação para se conceber a permissão do recurso desta para o Supremo.
A aceitar-se a tese do acordão em oposição deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Julho de 1962, que o artigo 44 do Codigo de Processo de Trabalho de 1941 e a alinea VIII da Portaria n. 10 698 so curaram dos recursos que podem ser interpostos em primeira instancia, haveria dois graus de recurso, quando ao tempo, na Metropole existia no contencioso de trabalho um so grau de recurso para a Secção do Contencioso do Trabalho e Previdencia Social do Supremo Tribunal Administrativo.
Na Metropole so apos a publicação do Decreto - Lei n. 39 874, de 28 de Outubro de 1954, artigo 4, passou a haver recurso para o Pleno dos acordãos do contencioso do trabalho e previdencia sempre que o valor da causa seja superior a 100 000 escudos, recurso que se mantem quando a decisão fosse desfavoravel ao recorrente em mais de 100 000 escudos, ex vi do paragrafo 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 40 768, de 8 de Setembro de 1956.
O artigo 44 do Codigo de Processo do Trabalho de 1941, ainda em vigor no Ultramar, preceitua, como atras ficou dito: "Não e admissivel recurso de revista".
Esta expressão "recurso de revista" não se refere, como e obvio, ao recurso de revista do Supremo Tribunal de Justiça.
Com ela o legislador quis não admitir do recurso que permitiu para a secção do contencioso de trabalho e previdencia social do Supremo Tribunal Administrativo, recurso para o Pleno, em virtude de declarar no artigo 42 do mesmo Codigo de Processo de Trabalho de 1941, que o recurso levado para aquela secção, no seu julgamento, observar-se-a a legislação aplicavel aos recursos da competencia da secção do contencioso administrativo.
E sabido que a jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo chamava "recurso de revista" as decisões do Supremo Tribunal Administrativo da Secção do Contencioso Administrativo.
Dai procurou-se afastar as questões do contencioso do trabalho da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo em Pleno, com a expressão inserida no citado artigo 42, " Não e admissivel recurso de revista".
A Portaria n. 10 698 tornou o Codigo de Processo do Trabalho de 1941 extensivo ao Ultramar e transferiu o unico recurso permitido por aquele Codigo para o foro comum e tambem em recurso unico expresso para a Relação.
Com este entendimento ficaram em pe de igualdade quanto a recursos o contencioso do trabalho da Metropole e do Ultramar.
A doutrina do acordão recorrido, pelo que fica exposto, prevalece, interpretou com maior justeza os preceitos legais em causa.
Assim negam provimento ao recurso com custas a cargo do recorrente e fixam o assento seguinte;
" No dominio do Codigo de Processo dos Tribunais do Trabalho de 1941 e da Portaria n. 10 698, de 6 de Julho de 1944, não e admissivel recurso das decisões proferidas pelas Relações do Ultramar no contencioso do Trabalho".
Lisboa, 26 de Novembro de 1965
Torres Paulo (Relator) - Ludovico da Costa - Lopes Cardoso
- F. Toscano Pessoa - Joaquim de Melo - H. Dias Freire - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Albuquerque Rocha - Simões de Carvalho - Fernando Bernardes de Miranda - Antonio Laranja - Antonio Acacio de Oliveira Carvalho.