IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- a)Quando socorria uma vítima de um acidente de viação, o autor ficou com a mão trancada no material de desencarceramento.
- b)No momento referido em a), o autor actuava como bombeiro voluntário da Corporação de Bombeiros de Mesão Frio.
- c)A Câmara Municipal de Mesão Frio celebrou com a ré Seguradora um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº 027/00000483/001, sendo aquela Câmara Municipal a tomadora do seguro e beneficiários do mesmo os bombeiros da Associação de Bombeiros Voluntários de Mesão Frio.
- d)O autor (já) recebeu da ré Companhia de Seguros o montante de € 972,66 (novecentos e setenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos).
- e)Os factos referidos em a) ocorreram no dia 26/01/2001 (resp. ao ques. 1º da base instrutória).
- f)No momento referido em a), o autor agia por incumbência e sob as orientações da Corporação de Bombeiros Voluntários de Mesão Frio (resp. ao ques. 2º).
- g)Na sequência dos factos indicados em a), o autor ficou com uma ferida incisa no indicador da mão direita, ficando com falangeta em extensão, lesões estas que lhe determinaram:
- -uma incapacidade absoluta desde 26/01/2001 até 20/04/2001 - e uma incapacidade permanente para o trabalho de 4%, a partir de 20/04/2001 (resp. aos ques. 3º e 4º).
- h)O autor gastou 20,94 Euros (vinte euros e noventa e quatro cêntimos) em transporte e alimentação em ida ao Tribunal de Trabalho (resp. ao ques. 5º).
- i)O autor fez fisioterapia durante o período compreendido entre 29/01/2001 e 11/04/2001, no Centro de Enfermagem e Fisioterapia da Régua (resp. ao ques. 6º).
- j)O autor sofreu dores no momento do sinistro e nas horas seguintes e teve receio de ficar com deficiência permanente no dedo acidentado (resp. aos ques. 7º e 8º).
- l)Ficou triste e amargurado (resp. ao ques. 9º).
- m)O autor tem dores quando ocorrem mudanças climatéricas (resp. ao ques. 11º).
- n)Antes do sinistro era uma pessoa alegre, viva, bem disposta, robusto, dinâmico, saudável e sem qualquer defeito físico (resp. aos ques. 12º, 13º, 14º e 15º).
- o)O autor sente tristeza pela deficiência no dedo lesionado (resp. ao ques. 16º).
- p)É carpinteiro e à data do sinistro auferia a retribuição de 4,73 Euros por hora, trabalhava, pelo menos, 8 horas por dia, durante cinco dias por semana (resp. aos ques. 17º, 18º, 19º e 20º).
- q)A ré Câmara Municipal de Mesão Frio, através do ofício nº 247 Pº 2B-1/25, datado de 27/01/1999, solicitou à Companhia de Seguros “C…………….” a actualização dos valores do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros voluntários de Mesão Frio em conformidade com o salário mínimo nacional (resp. ao ques. 24º).
- r)O contrato de seguro indicado em c) cobre a morte e a invalidez permanente, com o capital de 49.879,79 (10.000.000$00), o salário de 24,94 Euros (5.000$00) durante 180 dias e de 12,47 Euros (2.500$00) durante 180 dias (resp. aos ques. 25º, 26º, 27º e 28º).
- s)O autor nasceu a 04/10/1960 (certidão do assento de nascimento junta a fls. 119).
- 2.Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil –, as questões a decidir são as seguintes:
- A)Qual o grau de IPP a atribuir ao A. e montante indemnizatório a atribuir a esse título e
- B)Indemnização pelos danos não patrimoniais.
- A)Grau de IPP a atribuir ao A. e montante indemnizatório.
Como se afirma na sentença recorrida, no caso «sub judice» está em causa o direito do A. a ser indemnizado pelas lesões que sofreu quando, no exercício da sua actividade de bombeiro voluntário e na sequência de determinação do comando da 2ª R. – Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mesão Frio -, socorria uma vítima de um acidente de viação, ficando com a mão trancada no material de desencarceramento.
Na verdade, o autor pretende ser ressarcido pelos danos sofridos, ao abrigo do contrato de seguro que a R. Câmara Municipal, em obediência a imposição legal (artº 6º do DL 35.746, publicado no Diário do Governo, I Série, de 12 de Julho de 1946 – “As câmaras municipais, exceptuadas as de Lisboa e Porto, procederão obrigatoriamente ao seguro do pessoal do corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes ocorridos no respectivo serviço”), celebrou com a também R. C…………………, SA.
O contrato de seguro é um contrato formal - reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro - pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação, chamada "prémio" José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 87 e seguintes).
Do lado do segurado impõe-se-lhe a obrigação de pagamento do respectivo prémio de seguro, segundo as mesmas condições acordadas e estipuladas na apólice (artºs 426º, §7º, e 427º, ambos do Código Comercial). Do lado da seguradora, impõe-se-lhe a obrigação, face à prova da existência do sinistro e de que o reclamante cumpriu com as obrigações que para ele emanam do contrato e da lei, liquidar os compromissos a que a apólice o obrigue, ou seja, a obrigação de assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Trata-se, portanto, de um contrato bilateral ou sinalagmático (dele resultam obrigações para ambas as partes, visto a prestação da seguradora consistir na suportação do risco, por contrapartida do recebimento do prémio), oneroso (dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspondente sacrifício patrimonial), aleatório (a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto), e formal (a lei impõe a forma escrita).
De acordo com o artº 427º do Código Comercial, o tipo de contrato em apreço regula-se pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código, sendo a apólice o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora e que é integrada pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas.
No caso dos autos o A. encontrava-se abrangido por um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, que incluía o risco de morte ou invalidez permanente, conforme consta das condições gerais da apólice (fls. 39 e seguintes) e resulta dos factos provados, sendo os capitais seguros de 10.000.000$00 (49.879,79 Euros) em caso de morte ou invalidez permanente, 5.000$00 (24,94 Euros)/dia em caso de incapacidade temporária durante 180 dias e de 2.500$00 (12,47 Euros)/dia durante 180 dias e 1.500.000$00 para despesas de tratamentos, tendo a R. Câmara Municipal de Mesão Frio, através do ofício nº 247 Pº 2B-1/25, datado de 27/01/1999, solicitado à Companhia de Seguros “C……………….” a actualização dos valores do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros voluntários de Mesão Frio em conformidade com o salário mínimo nacional, que, no ano de 2001 era de 67.000$00 (DL nº 313/2000, de 2 de Dezembro), ou sejam 334,19 Euros.
O artigo preliminar das Condições Gerais da Apólice define acidente como “... o acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais”.
O tipo de contrato de seguro celebrado é do ramo acidentes pessoais.
A classificação das modalidades e géneros de seguros está regulada nos artºs 123º a 128º do DL nº 94-B/98, de 17 de Abril, que teve em vista, além do mais, a «codificação» da legislação dispersa relativa ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora e a transposição para o ordenamento jurídico português das directivas de terceira geração, relativas à criação do «mercado único» no sector segurador - Directiva nº 92/49/CEE, de 18 de Junho, para os seguros «Não Vida», e Directiva n.º 92/96/CEE, de 10 de Novembro, para o seguro «Vida», sendo certo que a modalidade de seguro de acidentes pessoais se insere no ramo “Não Vida” (Ac. STJ de 9.2.1995, em www.dgsi.pt.).
O seguro de acidentes pessoais, que tem por objecto a reparação, seja em forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente, está hoje regulado nos DL’s nºs 85/86, de 7 de Maio, e 94-B/98, de 17 de Abril, e compreende, de acordo com o artº 123º, nº 1, al. b), do DL 94-B/98, as seguintes prestações:
a) convencionadas - em que o montante é previamente definido, dependendo a sua concretização da verificação de certo evento;
b ) indemnizatórias - caso em que o montante da prestação será determinado pelos danos verificados, até ao limite máximo fixado.
c) combinação de ambos.
Como refere José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, pág. 60, “o seguro de acidentes pessoais tem por objecto a reparação, seja em forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente – acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de uma causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origine lesões corporais”.
Já o seguro de vida é efectuado sobre a vida da pessoa segura, que permite garantir, como cobertura principal, o risco morte ou de sobrevivência ou ambos (autor e obra citados, pág. 75).
Assim, pode afirmar-se que se está perante um contrato de seguro de grupo do ramo acidentes pessoais (cfr. cópia da apólice junta a fls. 39 a 41) e que o autor, à data do sinistro, era um dos beneficiários desse seguro (facto que a R. seguradora não põe em causa, tanto mais que por causa desse reconhecimento já pagou àquele pelo menos parte da indemnização a que ele tem direito – 972,66 Euros). Tal contrato foi celebrado em obediência ao que já desde o citado DL 35.746, de 12/07/1946 (art. 6º) vem sendo imposto relativamente à protecção de seguro dos bombeiros voluntários, e que em sucessivos diplomas vem sendo consagrada (artºs 1º do DL 85/86, de 07/05, 6º nº 1 al. e) da Lei nº 21/87, de 20/06, 28º nº 1 do DL 241/89, de 03/08, 123º al. b) do DL 94-B/98, de 17/04 e 30º nº 1 do DL 297/2000, de 17/11).
Nos termos do artº 7º, nº 3, das cláusulas gerais do contrato “no caso de invalidez permanente, clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do acidente e em consequência deste, a Europeia pagará a parte do correspondente capital determinada pela tabela de desvalorização que faz parte destas Condições Gerais”.
Defende a apelante/seguradora que a IPP de 4% atribuída ao A. não foi determinada pela tabela em causa, no que lhe assiste razão.
Mas, daí não se segue que a mesma deva ser alterada.
Em primeiro lugar, na sequência da junção aos autos do relatório do exame pericial a que o A. foi submetido no Gabinete médico legal de Vila Real e que lhe atribuiu aquele grau de incapacidade parcial permanente, a apelante não reclamou dele ou solicitou qualquer esclarecimento ou correcção com o fundamento de que não tinha sido observada a tabela referida nas condições gerais da apólice, pelo que a ter sido cometida nulidade ela encontra-se sanada.
Em segundo lugar, as sequelas do sinistro – falangeta em extensão - não se encontram previstas na tabela de desvalorização que faz parte das condições gerais da apólice, como resulta de fls. 53 e também se deduz da própria alegação de recurso da apelante, que não indica sequer qual o grau de desvalorização que a tabela referida nas condições gerais prevêem para as sequelas em causa.
Em terceiro lugar, apesar de o artº 7º, nº 3.3. prever que as lesões não enumeradas na tabela de desvalorização, mesmo de importância menor, dão lugar ao pagamento de uma prestação proporcional à sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida, desconhece-se qual a gravidade da lesão que afectou o A. comparada com as que constam dessa tabela.
Assim, nada impedia que a incapacidade de que o A. ficou afectado fosse determinada de acordo com outros parâmetros médico legais, v.g. com a tabela nacional de incapacidades, aplicável aos acidentes de trabalho, pelo que improcede esta questão.
Num segundo momento da apelação a R. seguradora defende que o montante indemnizatório a atribuir pela incapacidade de que o A. ficou afectado é de 2.740,39 Euros (4% x 68.509,89 Euros).
Tendo a sentença recorrida arbitrado ao A., a esse título, a quantia de 9.061,94 Euros, que calculou por aplicação do disposto na Portaria nº 35/99, de 21 de Janeiro, em conjugação com o disposto no DL nº 313/2000, de 2 de Dezembro, depois de considerar que a R. Câmara Municipal, por ofício de 21/01/1999, tinha solicitado à apelante a actualização dos valores seguros, em conformidade com o salário mínimo nacional, o que ela aceita ao indicar como montante indemnizatório por invalidez permanente o de 68.509,89 Euros, ela não merece a censura que lhe aponta a apelante.
Como é defendido no Ac. deste Tribunal de 21/04/2005, Proc. 0531755, em www.dgsi.pt., (seguido nos Acs. deste Tribunal nos processos nºs 3830.05 e 1216.07, o primeiro relatado pelo ora relator e subscrito pela ora 2ª adjunta e o segundo subscrito, como adjuntos, pelos ora relator e 1º adjunto), têm sido várias as decisões dos nossos Tribunais Superiores, em especial do STJ, no que respeita à indemnização devida por danos futuros associados a IPP, designadamente em virtude de acidente de viação.
Nele se refere que várias têm sido as decisões dos nossos Tribunais Superiores, em especial do STJ, no que respeita à indemnização devida por danos futuros associados a IPP, designadamente em virtude de acidente de viação.
Assim, no Ac. do STJ de 19.02.2004, Proc. 03A4282, no referido sítio da Net., escreve-se o seguinte:
“Ora, como já referimos em inúmeros Acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis.
Assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação bastante completo):
- -A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
- -No cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade;
- -As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
- -Deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos);
- -Deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
- -Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos).”
Ainda no mesmo aresto se escreve:
“... sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º”.
E nele se acrescenta que “… o dano aqui em causa não se esgota na perda de capacidade de ganho; vai além disso, incluindo a limitação do lesado como pessoa atingida na sua integridade física: hoje e no futuro, até ao final dos nossos dias, terá de despender mais esforço físico e psíquico para levar a cabo todas as tarefas indispensáveis à sua sobrevivência. E isto, face aos textos legais citados, é susceptível de indemnização.”
A incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável, é um dano patrimonial futuro independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços A saúde do A. sofreu, sem dúvida, um dano que tem de ser juridicamente protegido e quantificado.
Tal tipo de dano é um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático - psíquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico - normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal.
Não restam dúvidas de que a incapacidade parcial permanente de 4% vai acompanhar o A. pela vida fora, aumentando a dificuldade das tarefas diárias, constrangendo as suas aptidões e bem-estar laboral e pessoal, criando-lhe as correspondentes limitações de natureza aquisitiva, pois não será capaz de trabalhar tanto e de tanto produzir quanto seria se não fosse portador de tal handicap.
No caso em apreço e ponderando os factores apontados, o A. era carpinteiro à data do sinistro, auferia a retribuição de 4,73 Euros por hora, trabalhava, pelo menos, 8 horas por dia, durante cinco dias por semana, e tinha 31 anos de idade, e a sua vida laboral duraria ainda 39 anos (até aos 70), pelo que a indemnização fixada se nos afigura adequada.
B) Indemnização pelos danos não patrimoniais.
Na apelação interposta pelo A., pretende ele que as RR. Câmara Municipal e Associação dos Bombeiros o indemnizem pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro, por, em seu entender, elas terem omitido o obrigação de contratar um seguro que abrangesse esse tipo de danos.
Afigura-se-nos que não lhe assiste razão, não obstante virem provados danos dessa natureza susceptíveis de ser indemnizáveis.
Estando-se perante uma situação de responsabilidade pelo risco, são-lhe aplicáveis os preceitos legais que regulam a responsabilidade por factos ilícitos – artº 499º do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar na apreciação desta questão, sem outra indicação de origem).
Nos termos do artº 483º, nº 2, apenas existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Ora, a obrigação de indemnizar imposta pelos preceitos legais referidos ao apreciarmos as questões anteriores, apenas obrigam à outorga de contrato de seguro de acidentes pessoais, com as coberturas neles referidas, nas quais se não incluem os danos de natureza não patrimonial.
Na verdade, o contrato de seguro em apreço nasce de uma imposição legal, porquanto o DL nº 35.746 (que criou o Conselho Nacional dos Serviços de Bombeiros), estabeleceu no seu supra transcrito artº 6º a obrigatoriedade de as Câmaras Municipais procederem ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes ocorridos no respectivo serviço, tendo mais tarde o artº 1º do DL nº 36/94, de 8 de Fevereiro, dado nova redacção àquele artº 6º nos seguintes termos:
“1 - Os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários com o âmbito previsto na alínea e) do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 21/87, de 20 de Junho.
2 - As condições mínimas do seguro, incluindo as quantias e riscos compreendidos, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, depois de ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal «os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes ocorridos em serviço, devendo o seguro ser contratado pelas quantias mínimas e compreendendo os seguintes riscos:
por pessoa segura:
a)- morte e invalidez permanente....
b )- incapacidade temporária absoluta e total....
c)- despesas de tratamento até...”.
Por sua vez, o artº 28º, nº 1, do DL nº 214/89, de 21 de Janeiro, que regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro, estabelece que “As condições de exercício do direito ao seguro contra acidentes pessoais, incluindo pessoal abrangido, riscos cobertos e valores de seguro, serão estabelecidas por acordo entre o Serviço Nacional de Bombeiros, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no que respeita à assunção dos correspondentes prémios”.
Finalmente, a Portaria nº 35/99, de 21 de Janeiro, limitou-se a proceder ao reajustamento dos valores e âmbito de aplicação do contrato de seguro de acidentes pessoais dos bombeiros, passando os respectivos valores a ser indexados ao salário mínimo nacional, a fim de assegurar assim a sua permanente actualização, estipulando no seu artº 1º que “O seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários será contratado por quantias não inferiores às a seguir indicadas e compreendendo os riscos seguintes por pessoa segura: a) Morte ou invalidez permanente - 205 x a remuneração mínima mensal garantida mais elevada; b) Incapacidade temporária absoluta e total - até 0,11 x a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, por dia; c) Despesas de tratamento - 20 x a remuneração mínima mensal garantida mais elevada”.
Portanto, não impondo os preceitos legais que o contrato de seguro abrangesse os danos de natureza não patrimonial, nenhuma omissão existe das RR. relativamente às quais o apelante pretende ser indemnizado por esses danos, além de que nenhuma culpa na produção dos danos lhes foi imputada.
Improcede, pois, também a apelação do A..
Apenas uma nota final relativamente ao pedido de condenação da R. seguradora como litigante de má fé formulado pelo A. nas contra alegações que apresentou e para afirmar que não lhe assiste razão.
No artº 266º do Código de Processo Civil consagra-se o chamado dever de boa fé ou de probidade processual, constituindo a mais grave violação desses deveres a litigância de má fé.
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do Código de Processo Civil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
No que respeita aos pressupostos subjectivos, tradicionalmente só havia litigância de má fé quando pelo menos uma das partes tivesse agido com dolo.
Mas, a partir de 1JAN97 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996 – os pressupostos subjectivos alargaram-se e assim quem actuar com negligência grosseira pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Quanto aos pressupostos objectivos é de distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” – cfr. A. Reis, CPC Anotado, II Vol., págs 163/164.
Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.
Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador.
A simples formulação de pedidos ilegítimos ou improcedentes, se não provada a intenção de defraudar o sentido da justiça, o princípio da celeridade processual ou os interesses da contraparte, mesmo quando a improcedência seja patente, não é determinante da qualificação como litigante de má fé.
Por outro lado, como se escreve no Ac. STJ de 11/12/2003, Proc. 03B3893, www.dgsi.pt., “... a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou de réu, havendo que ser muito prudente no juízo sobre a má fé processual”.
Focadas, deste modo, as normas legais e os pressupostos relativos à litigância de má fé, não se vislumbra que a R. seguradora incorra nesse tipo de litigância, quer no confronto entre os factos por ela alegados e os que resultaram provados, quer nas alegações da apelação que interpôs.