I- Das deliberações do Conselho Superior do Ministerio Publico cabe recurso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo, devendo, por isso, a respectiva petição ser apresentada perante aquele Conselho, nos termos do disposto no art. 2, n. 1, do Dec.-Lei 256-A/77, de 17-6, independentemente do local da residencia do recorrente.
II- E de indeferir liminarmente, por ilegal interposição, o recurso de deliberação daquele Conselho interposto por magistrado do Ministerio Publico residente em Macau, mediante petição apresentada no Supremo Tribunal Administrativo, com a alegação de não vigorar naquele territorio o Dec.-Lei 256-A/77.