IIFundamentação
Está em causa um recurso da decisão da Sra. Juíza do TEP que não concedeu ao recorrente a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
O recorrente começa por suscitar, em sede de questão prévia, a questão da admissibilidade do recurso quanto à matéria de facto que foi plasmada na decisão recorrida e que pretende ver alterada, designadamente quanto aos seus pontos o) e p).
Trata-se de uma alegação incompreensível na medida em que, de acordo com o artigo 237.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, doravante designado apenas por CEP, o recurso das decisões do tribunal de execução das penas, que são recorríveis, abrange toda a decisão e pode ser limitado à questão de facto ou à questão de direito, mas a limitação do recurso não prejudica o dever de o tribunal de recurso de retirar da procedência respectiva as consequências legalmente impostas relativamente a cada decisão recorrida. Por isso, a ser admissível o recurso, sempre o tribunal da Relação tem competência para conhecer da impugnação de facto, quando a mesma for invocada.
Porém, no caso dos autos, apesar de o recurso ter sido admitido pela primeira instância, não é o mesmo admissível e, certamente, que era essa inadmissibilidade que o recorrente tinha em mente e pretendeu suscitar (para a afastar) na sua questão prévia.
O regime de adaptação à liberdade condicional está previsto, desde 2007, no artigo 62.º do Código Penal, tendo sido então regulado processualmente pelos artigos 484.º e 485.º do C.P.P.
Apesar de o n.º 6 do artigo 485.º do C.P.P. prever expressamente a possibilidade de recurso em relação ao despacho de negação da liberdade condicional e nada referir quanto à recorribilidade do despacho de não concessão de adaptação à liberdade condicional, era possível defender que esse despacho admitia recurso face ao princípio geral da recorribilidade das decisões proferidas em 1ª instância previsto no artigo 399.º do C.P.P. e de não se tratar de nenhum dos casos do artigo 400.º do mesmo Código, que prevê as decisões que não admitem recurso[1].
Porém, o Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, que entrou em vigor em 12/04/2010 e passou a regular toda a matéria substantiva e processual respeitante à execução das penas e medidas privativas da liberdade, revogou expressamente aqueles artigos 484.º e 485.º do CPP e estabeleceu no seu artigo 235.º os casos em que é admissível recurso para o tribunal da Relação, nos seguintes termos:
1- Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 – São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
- a)Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
- b)Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal:
- c)As proferidas em processo supletivo.
O processo de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância está previsto no artigo 188.º do CEP, o qual está inserido na Secção III do capítulo V do Código, que regula a forma de processo designada de “liberdade condicional”.
Nessa forma de processo, apenas está prevista, expressamente, a possibilidade de recurso para a questão da concessão ou recusa da liberdade condicional (artigo 179.º) e para a questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional (artigo 186.º).
O artigo 188.º, que regula o período de adaptação à liberdade condicional, apenas prevê no seu n.º 6 a aplicação do disposto nos artigos 174.º a 178.º e da alínea b) do artigo 181.º para a sua tramitação e não prevê, em momento algum, a possibilidade de haver recurso da decisão de não concessão desse mecanismo, que permite ao recluso fazer a adaptação à liberdade fora do ambiente prisional em regime de permanência em habitação sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Ora, não havendo norma expressa no CEP que preveja o recurso, nem se tratando de uma decisão proferida em processo supletivo, há que concluir, assim, de acordo com o disposto no artigo 235.º, pela inadmissibilidade de recurso da decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
Neste mesmo sentido foram já proferidas as seguintes decisões: acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/10/2010, processo n.º883710.6TXEVR-CE1; decisão sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/02/2014, no processo n.º 917/11.7TXCBR-H.C1 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/12/2018, no processo n.º928717.9TXPRT-F.P1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt).
A não recorribilidade da decisão constitui causa que devia ter determinado a não admissão do recurso nos termos do nº2, do art.º 414º, conjugado com o art.º 400º, nº1, al. g), ambos do CPP.
E que determina, agora, a sua rejeição, posto que não está este tribunal vinculado à decisão que o admitiu, nos termos do nº3 do art.º 414º e nº 1, al. b) do art.º 420º, do CPP.
A inadmissibilidade de recurso da decisão que nega a adaptação à liberdade condicional não implica “a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no artigo 32.º n.º 1, nem tão pouco o princípio do Estado de Direito, acolhido no artigo 2.º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, todos da CRP”, conforme foi já decidido pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos números 332/2016 (Processo n.º 1157/15, 2.ª Secção) e 150/2013 (Processo n.º 625/2012, 1.ª Secção), acessíveis em tribunalconstitucional.pt, a respeito da interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade[2].
Tendo por referência a fundamentação desses arestos do Tribunal Constitucional, que aqui se subscreve, considera-se não existir violação da Constituição relativamente aos artigos 188.º e 235.º do CEP, ao não se admitir o recurso por inadmissibilidade legal, realçando-se apenas que no caso da concessão ou recusa da liberdade condicional (artigo 179.º) e da revogação ou não revogação da liberdade condicional (artigo 186.º) está em causa a questão da liberdade individual do recluso, enquanto no caso da adaptação à liberdade condicional apenas está em causa uma forma de continuar a cumprir a pena de prisão em privação da liberdade.
Nos termos do artigo 420.º, nº 3 do CPP fixa-se a taxa de justiça a pagar pelo recorrente em 3 UC.