I- A imperceptibilidade da gravação da prova influi decididamente no exame e na decisão da causa, constituindo, assim, uma nulidade processual que deve ser arguida no prazo de dez dias, contados a partir do dias em que, cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo, devendo fazê-lo perante o tribunal onde ocorreu tal nulidade.
II- Sanada a nulidade, por falta de arguição atempada, não pode ser obtido o respectivo efeito útil em sede de recurso.
III- Provando-se apenas a mera separação de facto dos cônjuges por mais de três anos consecutivos (fazem refeições separadas, dormem separados e nem sequer dirigem a palavra um ao outro, embora vivam na mesma casa) bem decretado foi o divórcio com base nos artigos 1781 alínea a) e 1782 do Código Civil, sem que a qualquer deles seja possível imputar a culpa.