I- Estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão de eficácia é concedida quando não determine grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas actualmente previstas no Código de Processo Tributário (art. 76, n. 2 da LPTA);
II- Prestada caução por fiança bancária de montante igual
à quantia exigida, não determina grave lesão do interesse público o deferimento de pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo do Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, de 24.3.95, que impôs a uma empresa a restituição da quantia de 469 722 escudos, por esta eventualmente recebida em excesso, nos anos de 1988 e 1990, a título de comparticipações pelo Estado Português e financiadas pelo Orçamento da Segurança Social, no âmbito de acção de formação de pessoal também apoiada e comparticipada pelo Fundo Social Europeu.