I- As disposições da Lei n. 2114, de 15 de Junho de 1962, eram aplicaveis aos contratos de arrendamento anteriores ao inicio da sua vigencia, desde que depois desse momento se tivesse operado a respectiva renovação.
II- Por força do n. 2 da Base XVI do mencionado diploma, o arrendatario so tinha direito a exigir o valor das benfeitorias que tivesse feito no predio arrendado se houvesse consentimento por escrito do proprietario ou se o mesmo tivesse sido judicialmente suprido.
III- O arrendatario tem direito ao valor das benfeitorias uteis feitas durante a vigencia do Decreto n. 5411, de
17 de Abril de 1919, nos termos do disposto no artigo 65 do mesmo diploma, ainda que o respectivo credito so se torne exigivel, pela cessação do arrendamento, na vigencia do novo Codigo Civil.