I- A expressão contida no art. 24/2 do Decreto-Lei n. 363/78, de 28-11 de que o "tempo de estágio será contado para todos os efeitos" tem de ser interpretada em termos de se conformar com os demais preceitos atinentes e nomeadamente com a unidade do sistema.
II- Em regra, e para efeitos de antiguidade, o tempo a considerar é o tempo prestado na respectiva categoria.
Assim pois, tempo de estágio deve ser contado na categoria de liquidador tributário estagiário.
III- A norma do n. 2 do art. 7 do Decreto-Lei n. 187/90 de 07/06 que manda incluir para efeitos de concurso os actuais liquidadores tributários a técnicos tributários o tempo de serviço de estágio na antiguidade na categoria, é uma norma excepcional com o âmbito de aplicação restrito à situação nela contemplada.