I- O acto administrativo praticado em execução de julgado anulatório tem eficácia retroactiva se for favorável ao administrado, por então desta depender a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
II- Se o acto for desfavorável ao administrado,não terá eficácia retroactiva, por, de outro modo, os seus efeitos atingirem negativamente direitos ou interesses legítimos do mesmo administrado.
III- O despacho do CEMA, de 24/2/84, que, em execução de acórdão anulatório de análogo despacho anterior, não reconduz um cabo da Armada, nos termos do artigo 60 do ESPA, aprovado pelo Dec. 44884, de 18/2/63, não pode retrotrair os seus efeitos ao início do triénio que se inicia em 6/10/78, sob pena de violação de lei por infracção desse preceito.